Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1255

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Apoio domiciliário

Texto integral (698 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 7 do artº 9º. Assunto: Isenções - Apoio domiciliário. Processo: nº 1255, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2010-11-30. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A exponente solicita esclarecimento sobre a possibilidade de enquadramento na isenção do artº 9º do CIVA, da actividade por si desenvolvida com o CAE: 88101 - Actividades apoio social para pessoas idosas, sem alojamento, anexando para o efeito cópia da licença de funcionamento nº 3/2010 (modelo AS 62-DGSS do Instituto da Segurança Social, IP) com data de 06-07-2010, onde consta que o estabelecimento em causa, presta serviços de apoio domiciliário. 2. O nº 7 do artº 9º do Código do IVA, determina que "as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprotegidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes" estão isentas do imposto. 3. A isenção prevista neste normativo abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens efectuadas no exercício da sua actividade habitual por quaisquer dos equipamentos nela referidos pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, bem como as efectuadas por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, quando se encontre reconhecida a sua utilidade social, nos termos do Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de Março. 4. Assim, a verificar-se que a exponente tem na sua posse a licença de funcionamento, emitida nos termos do D.L. nº 64/2007, para o exercício da actividade de serviços de apoio domiciliário, o estabelecimento encontra-se licenciado, logo considerado de utilidade social, conforme disposto no artº 23º do referido Decreto-Lei, pelo que os serviços de apoio domiciliário efectuados pela exponente passam a beneficiar da isenção prevista no nº 7 do artº 9º do CIVA, a partir da data da emissão da respectiva licença (06/07/2010). 5. Consultado o sistema informático destes serviços, verifica-se que a requerente está registada em IVA, desde 09.10.2009, no regime normal, periodicidade trimestral, praticando exclusivamente operações tributadas que Processo: nº 1255 1 conferem direito à dedução. 6. Nesta conformidade, deve esclarecer-se que, passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução (serviços de apoio domiciliário, abrangidos pelo D.L nº 64/2007), há lugar à alteração do seu enquadramento (desde 06.07.2010) devendo, para o efeito, proceder à entrega da declaração de alterações, nos termos dos artºs 32º ou 35º do CIVA, nela declarando que pratica operações sujeitas a imposto mas dele isentas que não conferem direito à dedução. 7. No entanto, apesar do exponente passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, mantém-se a obrigação de enviar a declaração periódica até 31.12.2010 - 4º trimestre (inscrevendo os serviços efectuados, agora isentos, no campo 9 do quadro 6 da referida declaração), uma vez que a dispensa do seu envio apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração de alterações, conforme dispõe o nº 4 do artº 29º do CIVA. 8. Finalmente, convém referir que a passagem à isenção do artº 9º do CIVA, pode originar a obrigação de liquidação de imposto nos termos da alínea g) do nº 3 do artº 3º do CIVA que, por força do disposto no nº 4 do artº 7º do citado Código, deve ser inscrito na declaração periódica relativa ao 3º trimestre de 2010 (período em que ocorre a emissão da licença de funcionamento). No caso dos bens do activo imobilizado, a regularização deve ser efectuada nos termos e nos prazos estabelecidos no artº 24º do mesmo Código. Processo: nº 1255 2
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