Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12541

Data
2017-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Veículo objeto da exploração da atividade do sujeito passivo.

Texto integral (1070 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do nº 2 do art.21º Assunto: Direito à dedução - Veículo objeto da exploração da atividade do sujeito passivo. Processo: nº 12541, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente solicita informação sobre se há lugar ou não ao direito à dedução do IVA suportado nas despesas relativas a aquisição de viatura e restantes despesas, uma vez que a empresa neste momento apenas presta serviços de transporte de passageiros à empresa ……. 2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente efetivamente se encontra registada, desde 2017.08.08, com as atividades de "TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS", "ATIVIDADES DE ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS", "ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES" e "ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA", CAE' s 49320, 71120, 82300 e 93293 respetivamente, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral. 3. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. 4. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas, porque esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b) do nº 1 do art. 20º), tal direito à dedução não se verifica. 5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no nº 1 do art. 21º do CIVA. 6. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art. 21º do Código, deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 7. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao Processo: nº 12541 1 contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando o nº1 do art.21º, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização. 8. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do art.19º. 9. De harmonia com o art. 19º do CIVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passadas em forma legal, as que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e nº 2 do art.40º (fatura simplificada). 10. Por outro lado, determina o nº1 do art.20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). 11. Assim, quando se trata de "viaturas de turismo", considerando-se como tal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.21.º do CIVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor- alínea a) do nº 1 do art.21º do CIVA - o IVA suportado nas portagens não é dedutível, à semelhança da não dedutibilidade do imposto nas despesas de aquisição, fabrico ou importação, locação, transformação e reparação dessas viaturas. 12. Por outro lado, o n.º 2 do art.21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no nº 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais. 13. Assim, estabelece a alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA, que não se verifica a exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...) " 14. Quanto às viaturas de turismo - cf. alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA - há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração constituem objeto da atividade do sujeito passivo. 15. É o caso, por exemplo, dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis), dos sujeitos passivos com atividade de "transporte de passageiros", aos quais é permitida a dedução do imposto suportado a montante com a sua aquisição e fabrico e com os serviços prestados (ex: reparação, transformação, conservação...). O mesmo acontece com os sujeitos passivos que se dedicam ao aluguer dos referidos bens. 16. Verifica-se, assim, que as exceções ao princípio da não dedução do imposto previsto no n.º 2 do art.21º do CIVA, tem aplicação no caso controvertido, sendo que o objeto da atividade do sujeito passivo é o "transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros", pelo que o Processo: nº 12541 2 imposto suportado na aquisição, manutenção e reparação do referido veículo é dedutível. Em face do exposto podemos concluir o seguinte: 17. No caso controvertido, constituindo o veículo em questão objeto da exploração da atividade do sujeito passivo é, pois, suscetível de beneficiar da exceção mencionado na alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA, pelo que é dedutível o IVA suportado nas despesas de aquisição, conservação, reparação e manutenção do referido veículo. Processo: nº 12541 3
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