Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12536

Data
2019-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos da categoria B obtidos no estrangeiro por um residente em Portugal – Consultas médicas

Texto integral (652 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 15.º Assunto: Rendimentos da categoria B obtidos no estrangeiro por um residente em Portugal – Consultas médicas Processo: 3331/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 2017-10-31 Conteúdo: Pretende o requerente saber: (i) se pode declarar no seu IRS os rendimentos obtidos com consultas médicas por si prestadas esporadicamente no Luxemburgo; (ii) se aí tem que nomear um representante para efeitos fiscais e certificar que é residente em Portugal; (iii) quais as obrigações que tem perante as finanças do Luxemburgo; (iv) e no caso de ser tributado em Portugal, se pode utilizar um programa de faturação português para emitir os recibos aos pacientes que tiver no Luxemburgo? 1. De acordo com o estabelecido no artigo 13º do Código do IRS, ficam sujeitas a este imposto as pessoas que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2. Sendo residente no território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos incluindo os obtidos fora deste território, conforme dispõe o nº 1 do artigo 15º do Código do IRS. 3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16º do Código do IRS, consideram-se residentes no território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos, tenham nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa, ou, tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período acima referido, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. 4. Consideram-se rendimentos profissionais os auferidos no exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de serviços, incluindo as de caráter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, conforme estipula a alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, o que ocorre no caso em apreço dado que se encontra inscrito pela atividade de "Médicos dentistas". 5. Os titulares destes rendimentos estão obrigados a passar fatura, recibo ou fatura- recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas, conforme dispõe o nº 1 do artigo 115º do Código do IRS ou a emitir fatura nos termos da alínea b) do Processo: 3331/2017 1 n.º 1 do artigo 29º do Código do IVA e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas. 6. Atendendo que o requerente utiliza programa de faturação certificado, então, é através deste que deve emitir a fatura e respetivo documento de quitação aos seus clientes no Luxemburgo. 7. Sendo as faturas, recibos ou faturas-recibo, emitidas em nome de um adquirente que não possua residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, em território português, os rendimentos não se encontram sujeitos a retenção na fonte, devendo o requerente indicar no respetivo documento "Sem retenção - não residente sem estabelecimento". 8. No caso em análise, em que as prestações de serviços são efetuadas no Luxemburgo, de acordo com o art.º 14º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e aquele país, Portugal tem competência para tributar os respetivos rendimentos, pelo que o requerente deve apresentar no Luxemburgo um certificado de residência fiscal em Portugal que pode obter através da Internet acedendo ao site da Autoridade Tributária e Aduaneira em www.portaldasfinancas.gov.pt selecionando Cidadãos/Obter/ Certidões/Residência Fiscal/Efetuar Pedido/Confirmar. 9. Os rendimentos assim obtidos devem ser declarados na sua totalidade, no Anexo C, o qual fará parte integrante da Declaração Mod. 3 de IRS, tendo em atenção que a determinação do rendimento do requerente é feita com base na contabilidade (art.º 28º nº 1 do CIRS), de acordo com o informado por este no pedido e confirmado na nossa base de dados. 10. Quanto à necessidade ou não de nomear representante fiscal no Luxemburgo a questão deverá ser colocada às autoridades fiscais daquele país. Processo: 3331/2017 2
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