Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12534
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóveis – Obrigações do testamenteiro.
Texto integral (397 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Alienação onerosa de imóveis – Obrigações do testamenteiro
Processo: 3314/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de
2017.12.11
Conteúdo: Na sua qualidade de testamenteiro pretende o requerente que lhe sejam
prestados esclarecimentos relacionados com o cumprimento das
obrigações declarativas decorrentes da alienação onerosa de dois imóveis
a que procedeu no desempenho das funções para que foi legalmente
nomeado.
Como testamenteiro foi incumbido de proceder à alienação onerosa dos
imóveis da propriedade do testador, pagar as suas dívidas e impostos e,
depois de tudo pago, distribuir o dinheiro remanescente por algumas
pessoas das suas relações.
1. Face ao disposto no artigo 2320.º do Código Civil, o testamenteiro é a
pessoa ou pessoas encarregadas pelo testador de vigiar o cumprimento do
seu testamento ou de o executar no todo ou em parte, sendo o que se
chama testamentaria.
2. Como explicita o artigo 2321.º, número 2, do Código Civil, a nomeação
de testamenteiro pode recair sobre um herdeiro ou legatário.
3. As atribuições do testamenteiro são as que o testador lhe conferir,
dispondo a lei supletivamente, no artigo 2326.º do Código Civil, qual a sua
competência, no caso de o testador não a indicar ele próprio: a) Cuidar do
funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respetivos, conforme o
que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante
os usos da terra; b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e
sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo; c) Exercer as funções
de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º .
4. Já o legatário, figura distinta da do testamenteiro, é o sucessor mortis
causa que adquire bens ou valores determinados.
Processo: 3314/2017
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5. Outrossim, por contrapartida à alienação dos imóveis operada pelo
testamenteiro no uso das atribuições que lhe foram conferidas, verifica-se
uma posterior distribuição aos legatários, nos termos e condições
estabelecidas por testamento, do correspondente montante obtido, de
acordo com a respetiva quota parte individualmente legada a cada um.
6. Como sucessores testamentários, como o são os legatários, serão os
mesmos, nas respetivas percentagens, os herdeiros do direito real
incidente sobre os imóveis alienados e, por conseguinte, sujeitos passivos
de rendimentos da Categoria G do Código do IRS, pelo que deverão
individualmente proceder à apresentação do Anexo G da declaração
modelo 3 do IRS.
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Processo: 3314/2017
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