Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12534

Data
2018-12-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de imóveis – Obrigações do testamenteiro.

Texto integral (397 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 10.º Assunto: Alienação onerosa de imóveis – Obrigações do testamenteiro Processo: 3314/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de 2017.12.11 Conteúdo: Na sua qualidade de testamenteiro pretende o requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados com o cumprimento das obrigações declarativas decorrentes da alienação onerosa de dois imóveis a que procedeu no desempenho das funções para que foi legalmente nomeado. Como testamenteiro foi incumbido de proceder à alienação onerosa dos imóveis da propriedade do testador, pagar as suas dívidas e impostos e, depois de tudo pago, distribuir o dinheiro remanescente por algumas pessoas das suas relações. 1. Face ao disposto no artigo 2320.º do Código Civil, o testamenteiro é a pessoa ou pessoas encarregadas pelo testador de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar no todo ou em parte, sendo o que se chama testamentaria. 2. Como explicita o artigo 2321.º, número 2, do Código Civil, a nomeação de testamenteiro pode recair sobre um herdeiro ou legatário. 3. As atribuições do testamenteiro são as que o testador lhe conferir, dispondo a lei supletivamente, no artigo 2326.º do Código Civil, qual a sua competência, no caso de o testador não a indicar ele próprio: a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respetivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra; b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo; c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º . 4. Já o legatário, figura distinta da do testamenteiro, é o sucessor mortis causa que adquire bens ou valores determinados. Processo: 3314/2017 1 5. Outrossim, por contrapartida à alienação dos imóveis operada pelo testamenteiro no uso das atribuições que lhe foram conferidas, verifica-se uma posterior distribuição aos legatários, nos termos e condições estabelecidas por testamento, do correspondente montante obtido, de acordo com a respetiva quota parte individualmente legada a cada um. 6. Como sucessores testamentários, como o são os legatários, serão os mesmos, nas respetivas percentagens, os herdeiros do direito real incidente sobre os imóveis alienados e, por conseguinte, sujeitos passivos de rendimentos da Categoria G do Código do IRS, pelo que deverão individualmente proceder à apresentação do Anexo G da declaração modelo 3 do IRS. - Processo: 3314/2017 2
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