Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12524

Data
2018-02-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Conceito negativo de transmissão - Transferência da propriedade do estabelecimento - pluralidade de coisas móveis, pertença da mesma pessoa, com destino unitário, suscetível de constituir objeto de relações jurídicas próprias.

Texto integral (928 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 4 do art. 3.º Assunto: Conceito negativo de transmissão - Transferência da propriedade do estabelecimento - pluralidade de coisas móveis, pertença da mesma pessoa, com destino unitário, suscetível de constituir objeto de relações jurídicas próprias. Processo: nº 12524, por despacho de 2018-02-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2007-01-01, tendo iniciado a sua atividade em 2003-05-06. Está, ainda, registado como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Fabrico de Artigos Têxteis Confecionados, Exceto Vestuário" - CAE 13920, praticando operações que conferem direito à dedução. 2. Por sentença proferida em 2015-07-08, e transitada em julgado em 2015- 09-08, foi declarada insolvente a sociedade " Acabamentos Têxteis", no âmbito do processo n.º ….., e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …. - Juízo de …... 3. No âmbito da apreensão de bens, foram apreendidos bens que integram as verbas … a …, tendo a ora requerente apresentado proposta de aquisição da totalidade dos bens compreendidos na massa insolvente, correspondentes às verbas ….. (melhor identificadas e descritas no doc. … junto ao pedido de informação vinculativa), pelo valor global de € xx, tendo o Administrador de Insolvência adjudicado os bens à ora requerente pelo preço proposto. 4. Considera a ora requerente que o conjunto de bens móveis a si adjudicados constitui, por si, um todo que reúne todos os elementos necessários ao desenvolvimento autónomo e independente da atividade industrial à qual estavam adstritos anteriormente na sociedade insolvente, numa ótica de continuidade, de manutenção e desenvolvimento de uma atividade que era exercida pela insolvente. 5. Veio, inclusive, a admitir ao seu serviço todos os trabalhadores que laboravam na sociedade insolvente. 6. Nestes termos, considera a ora requerente que a operação em causa não está sujeita a IVA, porquanto todos os pressupostos enunciados no n.º 4 do art. 3.º do Código do IVA (CIVA) estão verificados. Enquadramento em sede de IVA: 7. Dispõe o n.º 4 do art. 3.º do CIVA: "Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma Processo: nº 12524 1 parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º". 8. Para que uma operação se insira no âmbito desta norma de delimitação negativa de incidência do imposto, exige a lei a observância cumulativa dos seguintes requisitos: - Cessão a título oneroso ou gratuito; - Do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de uma parte dele; - Que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; - Desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição; - As transmissões a que esta disposição se refere são aquelas em que o beneficiário tem intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a atividade em causa bem como, eventualmente, vender o "stock" (vd. Acórdão TJUE Zita Modes Sàrl). 9. Na disposição legal em questão, verifica-se a existência de um conceito negativo de transmissão atendendo-se à transferência da propriedade de certas universalidades de facto, ainda que não o sejam de um ponto de vista jurídico quando se refere "(...) da totalidade de um património ou de uma parte dele (...)" e de uma universalidade de facto que o é em termos jurídicos, atento o disposto no art. 206.º do Código Civil (CC) - o estabelecimento - pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário, sendo cada uma das coisas, de per si, suscetível de constituir objecto de relações jurídicas próprias. 10. Note-se que a presente interpretação, se apoia no facto do legislador na redação do preceito utilizar a expressão "(…) do estabelecimento (...)" e não a "(…) de um estabelecimento (…)", o que, desde logo pressupõe tratar-se do conceito técnico-jurídico no seu significado objetivo - organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos (corpóreos, incorpóreos, a clientela, o aviamento) e não já do sentido comum do termo, ou seja, a unidade técnica correspondente a cada um dos locais onde o comerciante exerce a actividade mercantil (a loja, o armazém, a fábrica, o equipamento, o escritório). 11. Tratando-se da transferência de uma qualquer realidade que não seja o estabelecimento no sentido preciso do termo antes referido, será a mesma, para efeitos do n.º 4 do art. 3.º do CIVA, considerada como tratando-se de um património ou de uma parte dele - universalidade de facto ainda que não o seja de um ponto de vista jurídico - suscetível então de estar abrangida pela referida norma, desde que, obviamente, possa vir a constituir um ramo de atividade independente e o adquirente seja um sujeito passivo de imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição. 12. No caso em apreço, se os elementos adquiridos cumprirem os requisitos supra expostos, ou seja, se se tratar da cessão de um conjunto coerente de ativos suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica, Processo: nº 12524 2 poderá a operação enquadrar-se no disposto no n.º 4 do art. 3.º do CIVA. Processo: nº 12524 3
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