Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12524
- Data
- 2018-02-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Conceito negativo de transmissão - Transferência da propriedade do estabelecimento - pluralidade de coisas móveis, pertença da mesma pessoa, com destino unitário, suscetível de constituir objeto de relações jurídicas próprias.
Texto integral (928 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 4 do art. 3.º
Assunto: Conceito negativo de transmissão - Transferência da propriedade do
estabelecimento - pluralidade de coisas móveis, pertença da mesma pessoa,
com destino unitário, suscetível de constituir objeto de relações jurídicas
próprias.
Processo: nº 12524, por despacho de 2018-02-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal
de periodicidade mensal, desde 2007-01-01, tendo iniciado a sua atividade
em 2003-05-06. Está, ainda, registado como prosseguindo, a título principal,
a atividade de "Fabrico de Artigos Têxteis Confecionados, Exceto Vestuário" -
CAE 13920, praticando operações que conferem direito à dedução.
2. Por sentença proferida em 2015-07-08, e transitada em julgado em 2015-
09-08, foi declarada insolvente a sociedade " Acabamentos Têxteis", no
âmbito do processo n.º ….., e que correu termos no Tribunal Judicial da
Comarca de …. - Juízo de …...
3. No âmbito da apreensão de bens, foram apreendidos bens que integram
as verbas … a …, tendo a ora requerente apresentado proposta de aquisição
da totalidade dos bens compreendidos na massa insolvente, correspondentes
às verbas ….. (melhor identificadas e descritas no doc. … junto ao pedido de
informação vinculativa), pelo valor global de € xx, tendo o Administrador de
Insolvência adjudicado os bens à ora requerente pelo preço proposto.
4. Considera a ora requerente que o conjunto de bens móveis a si
adjudicados constitui, por si, um todo que reúne todos os elementos
necessários ao desenvolvimento autónomo e independente da atividade
industrial à qual estavam adstritos anteriormente na sociedade insolvente,
numa ótica de continuidade, de manutenção e desenvolvimento de uma
atividade que era exercida pela insolvente.
5. Veio, inclusive, a admitir ao seu serviço todos os trabalhadores que
laboravam na sociedade insolvente.
6. Nestes termos, considera a ora requerente que a operação em causa não
está sujeita a IVA, porquanto todos os pressupostos enunciados no n.º 4 do
art. 3.º do Código do IVA (CIVA) estão verificados.
Enquadramento em sede de IVA:
7. Dispõe o n.º 4 do art. 3.º do CIVA:
"Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito
do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma
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parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade
independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha
a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
8. Para que uma operação se insira no âmbito desta norma de delimitação
negativa de incidência do imposto, exige a lei a observância cumulativa dos
seguintes requisitos:
- Cessão a título oneroso ou gratuito;
- Do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um
património ou de uma parte dele;
- Que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente;
- Desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a
ser pelo facto da aquisição;
- As transmissões a que esta disposição se refere são aquelas em que o
beneficiário tem intenção de explorar o estabelecimento comercial ou a parte
da empresa transmitida e não simplesmente liquidar imediatamente a
atividade em causa bem como, eventualmente, vender o "stock" (vd.
Acórdão TJUE Zita Modes Sàrl).
9. Na disposição legal em questão, verifica-se a existência de um conceito
negativo de transmissão atendendo-se à transferência da propriedade de
certas universalidades de facto, ainda que não o sejam de um ponto de vista
jurídico quando se refere "(...) da totalidade de um património ou de uma
parte dele (...)" e de uma universalidade de facto que o é em termos
jurídicos, atento o disposto no art. 206.º do Código Civil (CC) - o
estabelecimento - pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma
pessoa, têm um destino unitário, sendo cada uma das coisas, de per si,
suscetível de constituir objecto de relações jurídicas próprias.
10. Note-se que a presente interpretação, se apoia no facto do legislador na
redação do preceito utilizar a expressão "(…) do estabelecimento (...)" e não
a "(…) de um estabelecimento (…)", o que, desde logo pressupõe tratar-se do
conceito técnico-jurídico no seu significado objetivo - organização do
empresário mercantil, o conjunto de elementos (corpóreos, incorpóreos, a
clientela, o aviamento) e não já do sentido comum do termo, ou seja, a
unidade técnica correspondente a cada um dos locais onde o comerciante
exerce a actividade mercantil (a loja, o armazém, a fábrica, o equipamento,
o escritório).
11. Tratando-se da transferência de uma qualquer realidade que não seja o
estabelecimento no sentido preciso do termo antes referido, será a mesma,
para efeitos do n.º 4 do art. 3.º do CIVA, considerada como tratando-se de
um património ou de uma parte dele - universalidade de facto ainda que não
o seja de um ponto de vista jurídico - suscetível então de estar abrangida
pela referida norma, desde que, obviamente, possa vir a constituir um ramo
de atividade independente e o adquirente seja um sujeito passivo de
imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição.
12. No caso em apreço, se os elementos adquiridos cumprirem os requisitos
supra expostos, ou seja, se se tratar da cessão de um conjunto coerente de
ativos suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica,
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poderá a operação enquadrar-se no disposto no n.º 4 do art. 3.º do CIVA.
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