Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12523

Data
2017-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Pão de Queijo sem Glúten".

Texto integral (1846 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: art. 18.º, n.º 1, al. c) Assunto: Taxas - "Pão de Queijo sem Glúten" Processo: nº 12523, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto no artigo 68.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente solicita o enquadramento fiscal do produtos "Pão de Queijo sem Glúten", cujas fichas técnicas (3 variedades) integram o processo. 2. O sujeito passivo iniciou a atividade em 2015-09-22 e está enquadrado no regime normal de IVA, de periodicidade trimestral, registado para o exercício das atividades, principal, "COM. GROSSO NÃO ESPEC.PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO" - CAE 46390 e as seguintes atividades secundarias: • "COM. RET.OUT. EST. N. E.,C/PREDOM.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO" - CAE 047112; • "COMÉRCIO POR GROSSO DE FLORES E PLANTAS" - CAE 046220, • "OUTRO COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS DE CONSUMO, N.E. " - CAE 046494. 3. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 4. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 5. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 6. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, é obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emite Processo: nº 12523 1 parecer sobre o produto e o classifica, ou não, como destinado à alimentação especial. 7. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 8. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) de 25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscétiveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011(2) , mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009(3) . 9. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 10. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 11. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 12. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". Processo: nº 12523 2 13. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º do citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, as informações prestadas aos consumidores"(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das menções," a saber: i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor não contiverem mais de 20mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por, ou contêm, um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das sua variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten, não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 14. De referir que a aveia, por exemplo, contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20/mg/kg. 15. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. 16. Foram enviadas pelo Requerente a ficha técnica do produto, "Pão de queijo", apresentado em 3 variedades: Pão de queijo FM Tradicional Assado e Congelado 20 x 240g; Pão de queijo Forno de Minas Tradicional 26 x 400g Exportação e Pão de Queijo Forno de Minas Coquetel 26 x 400g Exportação Portugal Atlântico, as quais contém os seguintes ingredientes:  Polvilho, água, queijo (leite parcialmente desnatado, sal, fermento lácteo, enzimas microbianas), ovo liquido pasteurizado, fécula de mandioca, óleo de soja, leite em pó integral, sal, soro de leite em pó, margarina (leite, soja) e manteiga (leite). 17. Verifica-se, do anteriormente exposto que, este produto, nas três variedades identificadas, contem ingredientes, cuja ausência da substância parece evidente e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). CONCLUSÃO: 18. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao Código do IVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; e considerando, ainda, as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros Processo: nº 12523 3 alimentícios, refira-se que: • O solicitado no presente procedimento deve ser respondido no sentido de que não se afigura que o produto em causa "Pão de Queijo" se encontre especialmente produzido, preparado ou transformado de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, pelo que não pode ser enquadrado na verba 1.12 da lista anexa ao Código do IVA. 19. Acresce ainda que, o produto objeto do presente pedido de informação vinculativa "Pão de queijo" poderia ser considerado na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao Código do IVA, a qual contempla "Pão". Contudo, as instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180 de 2016.03.31 da Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I -B - 3, que a verba referida passa a contemplar, de forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos da lei, nomeadamente na Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, que fixa as caraterísticas a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua comercialização. 20. No artigo 3.º da referida portaria é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os tipos de pão que podem ser fabricados e comercializados e, por consequência, enquadrados na referida verba. Ora, não é possível, face ao constante na legislação referida e à composição do produto (ponto 16 da presente informação) proceder ao seu enquadramento na verba 1.1.5 da Lista I, anexa ao Código do IVA. 21. Assim, uma vez que o produto "Pão de queijo" não tem enquadramento nas referidas verbas 1.1.5 e 1.12 ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao Código do IVA, deve ser tributado à taxa normal do imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do citado Código. (1) Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496 /CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) N.º 608/2004 DA Comissão. (2)As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º; b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor; c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes. (3)Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009 Processo: nº 12523 4
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