Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12523
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - "Pão de Queijo sem Glúten".
Texto integral (1846 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto: Taxas - "Pão de Queijo sem Glúten"
Processo: nº 12523, por despacho de 2017-10-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do
disposto no artigo 68.º n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o
Requerente solicita o enquadramento fiscal do produtos "Pão de Queijo sem
Glúten", cujas fichas técnicas (3 variedades) integram o processo.
2. O sujeito passivo iniciou a atividade em 2015-09-22 e está enquadrado no
regime normal de IVA, de periodicidade trimestral, registado para o exercício
das atividades, principal, "COM. GROSSO NÃO ESPEC.PROD. ALIMENTARES,
BEBIDAS E TABACO" - CAE 46390 e as seguintes atividades secundarias:
• "COM. RET.OUT. EST. N. E.,C/PREDOM.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO" - CAE
047112;
• "COMÉRCIO POR GROSSO DE FLORES E PLANTAS" - CAE 046220,
• "OUTRO COMÉRCIO POR GROSSO DE BENS DE CONSUMO, N.E. " - CAE 046494.
3. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do
n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos
destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
4. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito
muito especifico nomeadamente:
i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos;
ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
5. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada
verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a
responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância
ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua
composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem
faça alusão à sua ausência.
6. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho
(norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que
estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de
glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição,
introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e
publicidade), que o operador económico, aquando da primeira
comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, é obrigado a
notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emite
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parecer sobre o produto e o classifica, ou não, como destinado à alimentação
especial.
7. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento e do
Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
8. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência
ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do
Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(1) de 25
de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento
(CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de
2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados
científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases
divergentes, sendo suscétiveis de induzir em erro ou confundir os
consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo
36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011(2) , mantendo, na União,
condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de
informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a
ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,
fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009(3) .
9. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento
ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
10. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução
(UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes
de aplicação das referidas regras.
11. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M"
[alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
12. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou
mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que
contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
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13. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º do citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, as informações prestadas aos
consumidores"(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções," a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor não contiverem mais de 20mg/kg de glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por, ou contêm, um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das sua
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten, não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
14. De referir que a aveia, por exemplo, contida nos géneros alimentícios
apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de
glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada
de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas
variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a
20/mg/kg.
15. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham
mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida
do imposto.
16. Foram enviadas pelo Requerente a ficha técnica do produto, "Pão de
queijo", apresentado em 3 variedades: Pão de queijo FM Tradicional Assado e
Congelado 20 x 240g; Pão de queijo Forno de Minas Tradicional 26 x 400g
Exportação e Pão de Queijo Forno de Minas Coquetel 26 x 400g Exportação
Portugal Atlântico, as quais contém os seguintes ingredientes:
Polvilho, água, queijo (leite parcialmente desnatado, sal, fermento lácteo,
enzimas microbianas), ovo liquido pasteurizado, fécula de mandioca, óleo
de soja, leite em pó integral, sal, soro de leite em pó, margarina (leite,
soja) e manteiga (leite).
17. Verifica-se, do anteriormente exposto que, este produto, nas três
variedades identificadas, contem ingredientes, cuja ausência da substância
parece evidente e improvável a contaminação (incluindo a tecnicamente
inevitável).
CONCLUSÃO:
18. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não
compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas
intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos,
considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao
Código do IVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes
celíacos"; e considerando, ainda, as regras atualmente em vigor, aplicáveis
em todos os Estados membros, relativamente à prestação de informação ao
consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros
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alimentícios, refira-se que:
• O solicitado no presente procedimento deve ser respondido no sentido de
que não se afigura que o produto em causa "Pão de Queijo" se encontre
especialmente produzido, preparado ou transformado de forma a responder
às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
pelo que não pode ser enquadrado na verba 1.12 da lista anexa ao Código
do IVA.
19. Acresce ainda que, o produto objeto do presente pedido de informação
vinculativa "Pão de queijo" poderia ser considerado na verba 1.1.5 da Lista I
anexa ao Código do IVA, a qual contempla "Pão". Contudo, as instruções
administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180 de 2016.03.31 da Área
de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I -B - 3, que a verba
referida passa a contemplar, de forma exclusiva, "pão", o qual integra os
diferentes tipos previstos nos termos da lei, nomeadamente na Portaria n.º
52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de
julho, que fixa as caraterísticas a que devem obedecer os diferentes tipos de
pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua
comercialização.
20. No artigo 3.º da referida portaria é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais
os tipos de pão que podem ser fabricados e comercializados e, por
consequência, enquadrados na referida verba. Ora, não é possível, face ao
constante na legislação referida e à composição do produto (ponto 16 da
presente informação) proceder ao seu enquadramento na verba 1.1.5 da
Lista I, anexa ao Código do IVA.
21. Assim, uma vez que o produto "Pão de queijo" não tem enquadramento
nas referidas verbas 1.1.5 e 1.12 ou em qualquer outra verba das Listas
anexas ao Código do IVA, deve ser tributado à taxa normal do imposto
prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do citado Código.
(1) Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os
Regulamentos (CE) n.º1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e
revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496 /CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão,
2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o
Regulamento (CE) N.º 608/2004 DA Comissão.
(2)As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os
seguintes requisitos:
a) Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º;
b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;
c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.
(3)Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009
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