Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 125

Data
2011-02-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

IUC devido até ao cancelamento da matrícula pelo proprietário, em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel

Texto integral (337 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação Artigo: 3.º, n.º 1 / 4.º, n.º 3 Assunto: IUC devido até ao cancelamento da matrícula pelo proprietário, em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel Processo: 2009003402 – IVE n.º 125 – com despacho concordante, de 22.12.2009, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: O Requerente vem solicitar um pedido de parecer vinculativo acerca de um veículo entregue para abate no final de 2008. 1 – O certificado de destruição de veículo em fim de vida foi emitido no ano de 2009 por uma empresa integrada na rede nacional Valorcar; 2 – Essa entidade foi previamente autorizada pela autoridade competente, a Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, através da licença de exploração industrial, para emitir certificados de destruição ou desmantelamento; 3 - No IUC é tributada a propriedade dos veículos, independentemente do respectivo uso ou fruição, sendo seus sujeitos passivos as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados, sendo a respectiva base de dados formada com os elementos fornecidos pela IRN – I.P. e pelo IMTT; 3.1 - O IUC é devido por inteiro em cada ano a que respeita até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei, decorrendo o período de tributação durante o mês de aniversário da respectiva matrícula; 3.2 - Consultada a base de dados da Conservatória de Registo Automóvel verifica-se que a propriedade do referido veículo ainda está registada em nome da entidade Requerente. O cancelamento das matrículas é da competência do IMTT, pelo que, deve o requerente, para o efeito, contactar esses serviços, apresentando o referido certificado, se ainda não o fez. 4 – Face ao exposto, é devido o pagamento do imposto único de circulação (IUC) do ano 2008 relativamente ao veículo, porquanto, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Código do IUC, o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação. Processo: 2009003402 – IVE 125 1
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