Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 125
- Data
- 2011-02-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
IUC devido até ao cancelamento da matrícula pelo proprietário, em cujo nome se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel
Texto integral (337 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação
Artigo: 3.º, n.º 1 / 4.º, n.º 3
Assunto: IUC devido até ao cancelamento da matrícula pelo proprietário, em cujo nome
se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel
Processo: 2009003402 – IVE n.º 125 – com despacho concordante, de 22.12.2009, da
Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo:
O Requerente vem solicitar um pedido de parecer vinculativo acerca de um
veículo entregue para abate no final de 2008.
1 – O certificado de destruição de veículo em fim de vida foi emitido no ano de
2009 por uma empresa integrada na rede nacional Valorcar;
2 – Essa entidade foi previamente autorizada pela autoridade competente, a
Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, através da licença de
exploração industrial, para emitir certificados de destruição ou
desmantelamento;
3 - No IUC é tributada a propriedade dos veículos, independentemente do
respectivo uso ou fruição, sendo seus sujeitos passivos as pessoas em nome
das quais os mesmos se encontrem registados, sendo a respectiva base de
dados formada com os elementos fornecidos pela IRN – I.P. e pelo IMTT;
3.1 - O IUC é devido por inteiro em cada ano a que respeita até ao
cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei,
decorrendo o período de tributação durante o mês de aniversário da
respectiva matrícula;
3.2 - Consultada a base de dados da Conservatória de Registo Automóvel
verifica-se que a propriedade do referido veículo ainda está registada em
nome da entidade Requerente. O cancelamento das matrículas é da
competência do IMTT, pelo que, deve o requerente, para o efeito, contactar
esses serviços, apresentando o referido certificado, se ainda não o fez.
4 – Face ao exposto, é devido o pagamento do imposto único de circulação
(IUC) do ano 2008 relativamente ao veículo, porquanto, nos termos do n.º 3
do artigo 6.º do Código do IUC, o imposto considera-se exigível no primeiro
dia do período de tributação.
Processo: 2009003402 – IVE 125
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