Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12496
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos do trabalho dependente e de capitais pagos por não residente a um residente em Portugal, em consequência de uma decisão judicial do Tribunal Espanhol.
Texto integral (384 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º e 5.º
Assunto:
Rendimentos do trabalho dependente e de capitais pagos por não
residente a um residente em Portugal, em consequência de uma decisão
judicial do Tribunal Espanhol
Processo:
3292/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
18-12-2017
Conteúdo:
A questão colocada respeita à tributação de rendimentos do trabalho
dependente cuja obrigação de pagamento resultou de uma decisão judicial
proferida pelo Tribunal Espanhol, respeitantes a remunerações variáveis e
juros devidos por incumprimento de obrigações laborais por parte da
entidade pagadora, empresa espanhola, pagos em 2017, ano em que o
titular dos rendimentos é residente em Portugal.
1. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS, as
remunerações variáveis são consideradas rendimentos do trabalho
dependente (categoria A) sujeitas a imposto quando pagas ou
colocados à disposição do respetivo titular.
2. Os juros estão abrangidos na norma de incidência prevista na al. g) do
n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, sujeitos a tributação desde o
momento do seu vencimento, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º
do CIRS.
3. Tratando-se de rendimentos pagos em Espanha a um residente em
Portugal, importa determinar face à Convenção para Evitar a Dupla
Tributação celebrada entre Portugal e a Espanha (CDT) qual o Estado
com competência para tributar os rendimentos em causa.
4. O artigo 11.º da CDT atribui a competência para a tributação de juros
cumulativamente aos dois Estados, não podendo, o Estado da
proveniência dos juros exceder 15% do montante bruto dos mesmos. E
Processo: 3292/2017
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no que concerne aos rendimentos do trabalho dependente, o artigo 15.º
da CDT atribui igualmente aos dois Estados a competência cumulativa
para a tributação dos rendimentos.
5. Em ambas as situações a dupla tributação internacional é eliminada
pelo estado da residência, conforme disposto no artigo 24.º da CDT.
6. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 81.º do CIRS a
eliminação da dupla tributação internacional efetua-se pelo direito ao
crédito de imposto, dedutível de acordo com as regras estabelecidas
nas alíneas a) e b) do citado preceito legal. Os rendimentos em causa
devem ser indicados no Anexo J da declaração modelo 3 de IRS a
entregar em 2018 e respeitantes aos rendimentos auferidos em 2017.
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