Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12475
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Residências para estudantes, com cedência do espaço totalmente mobilado e equipado e ainda associada a uma série de prestações de serviços, nomeadamente, receção e segurança, televisão, internet,...
Texto integral (2451 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 4º, 18º.
Assunto:
Enquadramento - Residências para estudantes, com cedência do espaço
totalmente mobilado e equipado e ainda associada a uma série de prestações
de serviços, nomeadamente, receção e segurança, televisão, internet, ……
Processo: nº 12475, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente - XL, S.A. - é uma empresa portuguesa, maioritariamente
detida pela XP Holding (doravante designada por Grupo XP) com sede na
Áustria.
2. Esta empresa é constituída de acordo com a lei austríaca e detém todo o
capital social de uma outra sociedade, a PP, que é também uma sociedade de
direito austríaco, cujas atividades incluem consultadoria e gestão de
instalações, nomeadamente, para estudantes.
3. Segundo a requerente, o Grupo XP tem um projeto de investimento em
Portugal de cerca de y.000.000 euros, que irá concretizar através da
requerente que é a sua subsidiária neste país.
4. O modelo de negócio cuja implementação é pretendida em Portugal
consiste em promover uma oferta de residências para estudantes, que lhes
permita a satisfação plena das suas necessidades, totalmente equipado, com
um ambiente social adequado e o fornecimento de diversos serviços que
contribuam para o respetivo bem-estar.
5. Em conformidade, e no âmbito do seu objeto social, o Grupo XP irá
constituir um edifício destinado à exploração de uma residência de
estudantes, a qual, em síntese, se destina ao respetivo alojamento, por
períodos de tempo a acordar individualmente, mas que se perspetivam não
superiores ao período letivo, mediante a celebração de um contrato atípico
de alojamento, que compreende a cedência do espaço totalmente mobilado e
equipado e ainda associada a uma série de prestações de serviços,
nomeadamente:
a) Receção e segurança;
b) Televisão;
c) Internet;
d) Limpeza de áreas comuns;
e) Reparos e manutenção (todas as peças);
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f) Água, gás e eletricidade;
g) Serviços de lavandaria;
h) Eventos;
i) Ginásio gratuito;
j) Salas de estudo gratuitas;
k) Salas limpeza;
l) Acesso gratuito a áreas comuns (ex: terraço, jardim);
m) Serviço de correios.
6. Como contraprestação dos serviços prestados no âmbito dos contratos
celebrados com os estudantes, a requerente diz prever a fixação de uma
renda.
7. Para o efeito, o Grupo XP encontra-se em processo de negociação da
aquisição do direito de superfície de um terreno para construção para nele
edificar, através da requerente, um imóvel destinado às aludidas residências.
8. O imóvel será construído em respeito pela legislação em vigor e será
totalmente equipado e preparado para oferecer os serviços supra
discriminados.
9. Em suma, a requerente pretende, assim, desenvolver em Portugal uma
atividade de alojamento de estudantes em residências construídas para o
efeito, disponibilizando, ainda, diversos serviços conexos com o alojamento,
e do mesmo indissociáveis.
10. No momento em que os contratos de alojamento com os estudantes
forem celebrados, o imóvel estará totalmente equipado e apto à sua receção,
cumprindo todas as normas legais e procedimentos, todas as regras de
segurança e habitabilidade, licenças camarárias e outras autorizações legais
para funcionar como atividade comercial.
11. A faturação aos estudantes será efetuada pela requerente, em Portugal,
e o valor da renda, que lhes será debitada mensalmente, incluirá todos os
serviços enunciados no ponto 5.
12. Face aos factos supra descritos, a requerente vem questionar o seguinte:
(i) Qual o enquadramento, em sede de IVA, desta atividade,
nomeadamente, a sujeição a IVA do alojamento dos estudantes, com todos
os serviços conexos, nele incluídos?
(ii) Qual a taxa aplicável a esta atividade?
II - ENTENDIMENTO PROPOSTO PELA REQUERENTE
13. No que respeita aos serviços de alojamento para estudantes, e cujo
preço será objeto de faturação mensal, havendo uma única contraprestação
que incluirá não só o valor do alojamento, como as prestações de serviços
(sem discriminação) identificadas no ponto 5, estes configuram uma
prestação de serviços sujeita a IVA, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
1.º e n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Código do IVA (CIVA), e exceção à
isenção prevista na subalínea a) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
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14. Os referidos serviços de alojamento enquadram-se no conceito de
"alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro" estando sujeita à taxa
reduzida de 6%, por aplicação da verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, em
conjugação como o n.º 1 da alínea a) do artigo 18.º do mesmo código.
III - ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
15. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, que a requerente se encontra enquadrada no regime normal,
com periodicidade trimestral, desde 2017-04-01, pela atividade principal de
"outros locais de alojamento", CAE 55900, e pela atividade secundária de
"outras actividades consultadoria para os negócios e a gestão", CAE 070220.
16. A alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que a
locação de bens imóveis é isenta de IVA. Contudo, a subalínea a) da alínea
29) deste artigo determina que a isenção não abrange, entre outras, as
prestações de serviço de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas.
17. O Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo
Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num único diploma o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, estabelece, no artigo 11.º, que "são
estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio,
com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação
diária", classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas
como estabelecimentos hoteleiros, nas condições da citada norma.
18. Por sua vez, o Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo
Decreto-lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelece, no seu
artigo 2.º, que se consideram estabelecimentos de alojamento local aqueles
em que são prestados serviços de alojamento temporário a turistas,
mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos nesse diploma.
19. O n.º 1 do artigo 4.º do diploma em referência determina que para todos
os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde
ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento.
20. E o n.º 2 daquele artigo 4.º presume existir exploração ou intermediação
de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste
(a) "seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por
qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente agências de viagens e
turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como
alojamento temporário;" ou (b) "estando mobilado e equipado, neste sejam
oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares
ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a
30 dias".
21. As prestações de serviços que a requerente descreve como pretendendo
realizar, consubstanciam-se em serviços de alojamento. De acordo com as
características que descreve, esse alojamento é efetuado no âmbito de uma
atividade com funções análogas à atividade hoteleira, pelo que tais
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prestações de serviços estão excluídas do âmbito da isenção prevista na
alínea 29) do artigo 9.º CIVA.
22. Uma vez que as prestações de serviços em causa estão, nos termos
conjugados do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,
ambas do CIVA, sujeitas a IVA e dele não isentas, torna-se necessário apurar
qual a taxa de imposto aplicável.
23. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA determina que são tributadas à
taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento
em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não
for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da
pensão completa e a três quartos da meia-pensão.
24. Conforme acima referido, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro,
considera que "são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços
acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e
vocacionados a uma locação diária".
25. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que a expressão
"estabelecimentos hoteleiros", uma vez que o conceito de "estabelecimento
do tipo hoteleiro" inclui, não só os estabelecimentos hoteleiros a que se
refere o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, mas também
outros estabelecimentos com funções equiparáveis. Deve entender-se por
serviços de alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como
prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente
limpezas e prestações de serviços de apoio.
26. Deste modo, se a requerente vier a prestar os serviços de alojamento
nos termos enunciados, nas contraprestações que receba relativamente ao
alojamento de estudantes, deve, por enquadramento na verba 2.17 da Lista I
anexa ao CIVA, liquidar IVA à taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código.
27. Recordamos, ainda, que caso sejam prestados serviços não incluídos nos
serviços de alojamento, aqueles são, em qualquer caso, tributados à taxa
que lhes couber individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA.
28. A respeito desta matéria, cabe assinalar que resulta da jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) o entendimento vertido,
nomeadamente no Acórdão proferido no âmbito do processo C 432/15,
segundo o qual, em determinadas circunstâncias, "várias prestações
formalmente distintas, suscetíveis de serem realizadas separadamente e de
dar assim lugar, em cada caso, a tributação ou a isenção, devem ser
consideradas uma operação única quando não sejam independentes (v.
acórdão de 2 de dezembro de 2010, Everything Everywhere, C 276/09,
EU:C:2010:730, n.o 23 e jurisprudência aí referida).
70. Está em causa uma operação única, nomeadamente, quando dois ou
vários elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estiverem
tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação
económica indissociável, cuja decomposição revestiria um caráter artificial
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(acórdãos de 27 de outubro de 2005, Levob Verzekeringen e OV Bank, C
41/04, EU:C:2005:649, n.o 22, e de 29 de março de 2007, Aktiebolaget NN,
C 111/05, EU:C:2007:195, n.o 23)".
71. É também o que sucede nos casos em que se deva considerar que um ou
mais elementos constituem a prestação principal, ao passo que,
inversamente, um ou vários elementos devem ser vistos como uma ou várias
prestações acessórias que partilham o destino fiscal da prestação principal.
Em particular, uma prestação deve ser considerada acessória em relação a
uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si
mesmo, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço
principal do prestador (acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C 349/96,
EU:C:1999:93, n.o 30, e de 21 de fevereiro de 2008, Part Service, C 425/06,
EU:C:2008:108, n.o 52)".
29. Do exposto resulta, assim, que está em causa uma operação única,
quando as várias prestações fornecidas pelo sujeito passivo ao cliente
estiverem tão estreitamente ligadas que formem, objetivamente uma única
prestação económica indissociável. Caso tal não se verifique, nomeadamente
por uma dada prestação não constituir para a clientela um fim em si mesmo,
mas apenas um meio de beneficiar, em melhores condições, do serviço
principal do prestador, a prestação deve ser qualificada como acessória.
30. Face a este entendimento, cabe concluir que, caso as prestações
fornecidas aos estudantes o sejam com um caracter de complementaridade
em relação aos serviços de alojamento, não sendo intrínsecas à atividade
hoteleira, não beneficiam de enquadramento na citada verba 2.17 da Lista I,
anexa ao CIVA.
31. É o que sucede, nomeadamente, com serviços de lavandaria adicionais
que sejam solicitados pelo cliente, ou a realização de eventos, que
consubstanciam prestações de serviços complementares à atividade de
hotelaria, mas não indissociáveis da mesma, sendo, por conseguinte,
tributáveis à taxa normal (23%), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
32. Assim, caso este tipo de serviços sejam facultados juntamente com o
alojamento, como se de uma prestação única se tratasse, tendo como
contrapartida um valor global, nesse caso essa operação encontra-se sujeita
a imposto à taxa normal (23%), nos termos do preceito referido no ponto
anterior.
33. Por outro lado, assinala-se que, caso a requerente inclua o fornecimento
de refeições no âmbito dos contratos de alojamento, deve ter em
consideração que, conforme resulta da redação da citada verba 2.17, a
aplicação desta taxa está prevista exclusivamente para o preço do
alojamento, pequeno-almoço incluído, se este não for objeto de faturação
separada, e sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a
três quartos do preço da meia pensão.
34. Finalmente, a este respeito, cumpre fazer referência ao Ofício-circulado
n.º 30181, de 2016-06-06, da Área de Gestão Tributária do IVA, o qual
esclarece, no seu ponto 4.3, que a verba 2.17 da Lista I deve ser articulada
com o disposto na verba 3.1 da Lista II, do seguinte modo:
(i) Alojamento com pequeno-almoço incluído:
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- aplica-se a taxa reduzida do imposto, por força da verba 2.17 da Lista I;
(ii) Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço +
almoço + jantar);
- 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17
da Lista I e a restante metade é tributada de acordo com o disposto na
verba 3.1 da Lista II;
(iii) Regime de meia pensão (alojamento com pequeno almoço + uma
refeição principal):
- 75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba
2.17 da Lista I e 25% do preço é tributado de acordo com o previsto na
verba 3.1 da Lista II.
35. Quando estes serviços forem objeto de faturação separada, a taxa
reduzida apenas é aplicável aos serviços de alojamento, sendo as operações
efetuadas no âmbito dos serviços de alimentação e de bebidas tributadas em
conformidade com a verba 3.1 da Lista II.
36. Aos serviços de restauração e bebidas efetuadas no âmbito da atividade
de hotelaria e similares aplica-se o disposto no segundo parágrafo da verba
3.1 da Lista II relativo à fixação de um preço global. Quando não seja
efetuada a repartição do valor tributável por cada uma das taxas aplicáveis,
se distintas, aplica-se a taxa de imposto mais elevada.
37. Os demais serviços ou bens fornecidos no âmbito do serviço de hotelaria
são tributados de acordo com a taxa que lhes corresponder (aluguer de
salas, serviços de lavandaria, mini-bar, etc.).
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