Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12473

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC - DT - Remessa de mercadorias a partir de França, transportadas por via terrestre em camião, cujo carregamento é desmantelado em território nacional, distribuindo-se as mercadorias por várias viaturas, para distribuição e entrega.

Texto integral (1149 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3.º, n.º 2, al. b); al. f) do n.º 1 do art. 2.º; (..), do RBC Lei 147/2003 Assunto: RBC – DT – Remessa de mercadorias a partir de França, transportadas por via terrestre em camião, cujo carregamento é desmantelado em território nacional, distribuindo-se as mercadorias por várias viaturas, para distribuição e entrega. Processo: nº 12473, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. Segundo decorre da exposição dos factos, a Requerente é uma multinacional que tem um armazém em França a partir do qual os bens são expedidos e entregues diretamente na morada do cliente, em Portugal. 2. Acontece, por vezes, que o transitário faz o carregamento das mercadorias em França e quando chega a Portugal procede ao desmantelamento do camião, distribuindo as mercadorias por várias viaturas, para fazer a entrega em território nacional. 3. Questiona: i) Deve ser emitida guia de transporte e feita a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)? Em caso positivo, sobre quem recai a responsabilidade de emissão do documento de transporte e de cumprimento da obrigação de comunicação? ii) Deve continuar a ser emitida guia de remessa que acompanha as mercadorias desde o local de carga (França) até ao local de descarga (cliente em Portugal) ou é suficiente o acompanhamento da mercadoria pelo CMR? Caso seja necessária a emissão desta guia de remessa, pode a mesma ser emitia em língua ingresa? II – ANÁLISE 4. A Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal de tributação com periodicidade mensal. Exerce atividade de "Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos" (CAE principal - 46690) e "Fabricação de outras bombas e compressores" (CAE secundário - 28130). 5. O regime de bens em circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto- Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, quando colocados em circulação em território nacional. Processo: nº 12473 1 6. Para além da obrigação de processamento de documentos de transporte, o diploma prevê a comunicação obrigatória dos elementos destes documentos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em geral, antes de iniciada a colocação em circulação. 7. A regulamentação das formas de cumprimento da obrigação de comunicação consta da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril. 8. Por força do artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do RBC, estão excluídos do âmbito de aplicação deste regime complementar "Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 dezembro". 9. Assim, os bens transportados no âmbito de aquisições ou transmissões intracomunitárias, ou de operações assimiladas, tal como reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), estão excluídos da obrigação de acompanhamento pelos documentos de transporte previstos no RBC (cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea b) do RBC, que define como «documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes). 10. Frequentemente, porém, o transporte de bens no âmbito de operações intracomunitárias implica a paragem em plataformas logísticas ou armazéns. 11. Quando estes locais se situem em território nacional, importa determinar se o segmento do transporte efetuado a partir dos mesmos constitui uma nova colocação de bens em circulação, que obriga à emissão de documento de transporte, ou se configura um transporte de continuação. 12. É entendimento deste Serviço que o transporte efetuado a partir do local de paragem, em território nacional, constitui uma nova colocação de bens em circulação sempre que ali tenham ocorrido operações de armazenamento, ou outras que impliquem a rutura de carga. 13. Efetivamente, para efeitos do RBC, o local onde ocorre a rutura de carga é considerado o primeiro local de chegada dos bens (alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC), pelo que o transporte efetuado a partir daí, decorrendo inteiramente em território nacional, origina a necessidade de dar cumprimento às obrigações impostas pelo regime, desde logo, a obrigação de emissão de documento de transporte. 14. Assim, por exemplo, o sujeito passivo que efetue em território nacional uma operação assimilada a aquisição intracomunitária, nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI, transportando bens a partir de outro Estado membro para assim os afetar às necessidades da sua empresa, sendo os bens posteriormente transmitidos aos clientes, deve proceder ao processamento do respetivo documento de transporte, nos termos do RBC, em relação a este último segmento do transporte. 15. Diferentemente, os bens transportados a partir do local de paragem, em território nacional, na sequência da mera organização do transporte, quando as quantidades e os adquirentes ou destinatários finais dos bens estejam já perfeitamente determinados desde a sua expedição a partir do espaço comunitário, continuam abrangidos pela exclusão ao RBC presente na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, por se tratar de um transporte em território nacional equiparado a transporte intracomunitário, nos termos do n.º 5 do Processo: nº 12473 2 artigo 1.º do Código do IVA (CIVA). 16. Face ao exposto, no caso em apreço, existindo "(…) somente uma paragem por questões logísticas, antes de chegar ao cliente final designado", cabe concluir que o transporte efetuado em território nacional a partir do local de paragem ainda é equiparado a transporte intracomunitário, ficando o mesmo abrangido pela exclusão ao RBC prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea b). 17. Não obstante, em cumprimento do determinado no n.º 3 do artigo 3.º do RBC, o remetente dos bens deve assegurar a possibilidade de comprovação da legalidade do transporte, caso tal seja solicitado pelas entidades fiscalizadoras. 18. Para este efeito, pode ser apresentado qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (cf. n.º 4 do artigo 4.º do RBC). III – CONCLUSÃO 19. Face ao questionado, informa-se que o transporte de bens provenientes de um Estado membro, no âmbito de uma transação intracomunitária regulada pelo RITI, e sujeito a meras operações de organização do transporte em território nacional, não origina a obrigação de emissão de documento de transporte para efeitos do RBC. 20. No entanto, atento o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º. do RBC, o remetente dos bens deve fazer prova da legalidade do transporte - quer no circuito anterior à paragem para organização do transporte, efetuado dentro de território nacional, quer no circuito subsequente - quando exigido pelas entidades fiscalizadoras, podendo para o efeito apresentar qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino, designadamente, o documento CMR, quando o mesmo contenha a informação referida em relação aos bens transportados. Processo: nº 12473 3
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