Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1247

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Desperdícios de madeira

Texto integral (628 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º. Assunto: Desperdícios de madeira. Processo: nº 1247, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010- 11-26. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de "Fabricação de painéis de partículas de madeira" - CAE - 16211. 2. Vem solicitar esclarecimento sobre a aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006, de 28 de Julho, em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. 3. Estas regras, tendo por base a disposição contida na alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IVA (CIVA) e as transmissões de bens ou serviços mencionados no Anexo E ao citado diploma legal, consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos que adquirem a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estas relacionadas, enumerados no citado anexo. 4. Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito passivo, não lhes competindo liquidar o imposto, devem indicar na factura a emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.º 13° do art.º 35º do CIVA. 5. Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito. 6. No entanto, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, é necessário que se verifique que os bens, objecto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efectuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis. 7. No caso em apreço, constata-se que a "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea Processo: nº 1247 1 i) do n.º 1 do artigo 2.º" que constitui o Anexo E não contempla o produto em questão, "madeira". 8. Assim, a transmissão de desperdícios, resíduos ou sucata de madeira, independentemente da designação que lhe seja dada ("sucata de madeira", "aparas de madeira", "restos de madeira", "sobras de madeira", etc), bem como as prestações de serviços sobre eles efectuada, encontra-se excluída do âmbito de aplicação das citadas regras especiais, não se verificando a inversão do sujeito passivo, sem prejuízo da aplicação das normas gerais do Código do IVA. 9. Em conclusão, a requerente deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pela realização de prestação de serviços de "reciclagem de madeira". Deve, ainda, exigir aos seus fornecedores de bens (Ex. aparas de madeira) ou de serviços (Ex. trituração de madeira) que procedam à liquidação do imposto que se mostre devido pela realização das respectivas operações, e este, por força do disposto na alínea d) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, faça parte do conteúdo das correspondentes facturas ou documentos equivalentes. Processo: nº 1247 2
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