Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12468

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime especial de Isenção - Prestação de serviços, a um clube desportivo, na qualidade de professor de vela.

Texto integral (686 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 53º Assunto: Regime especial de Isenção – Prestação de serviços, a um clube desportivo, na qualidade de professor de vela Processo: nº 12468, por despacho de 2017-09-22, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da profissão de professor de vela. Sobre o assunto cumpre informar: O PEDIDO 1. O Requerente exerce a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços" e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE 85510 - "Ensinos desportivo e recreativo". 2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), desde 2007.10.09. 3. De acordo com o que refere, presta serviços a um clube desportivo no qual exerce a profissão de professor de vela. 4. Estando a prever ultrapassar, no ano de 2017, o volume de negócios para continuar a beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, solicita esclarecimento sobre a possibilidade desta atividade merecer acolhimento na isenção do artigo 9.º do mesmo diploma. ENQUADRAMENTO LEGAL 5. Em conformidade com o disposto na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA estão isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 6. A citada norma legal contempla, assim e apenas, o ensino efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação, ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. 7. Assim sendo, a atividade de professor não se encontra abrangida pela isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, nem em nenhuma outra isenção prevista neste artigo, salvo no caso de prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal, sobre matérias do ensino escolar ou superior (explicações), não sendo, no entanto, o caso aqui em apreço. Processo: nº 12468 1 8. Contudo, e não obstante a atividade de professor seja sujeita a IVA e dele não isenta, sendo, por regra, sujeita a liquidação do imposto, pode beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que se encontrem reunidas, cumulativamente, as condições ali referidas, o que, presume-se, tem vindo a ocorrer na situação em apreço. 9. No entanto, deixando de se verificar qualquer uma das condições ali elencadas, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar uma declaração de alterações, nos termos dos artigos 32.º e 35.º do CIVA, nos prazos previstos nas alíneas de a) a c) do n.º 2 do artigo 58.º deste diploma, para alteração de enquadramento. CONCLUSÃO 10. Face ao anteriormente explanado, conclui-se que, caso o Requerente, no âmbito das atividades declaradas, venha a auferir no ano de 2017 um volume de negócios superior a € 10 000,00, fica obrigado nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA, à entrega de uma declaração de alterações durante o mês de janeiro de 2018 (ano seguinte àquele em que atinge um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA), tendo em vista a alteração do enquadramento para o regime de tributação, a partir de 1 de fevereiro de 2018 (inclusive). 11. Efetivamente, conforme determina o n.º 5 do artigo 58.º do CIVA é devido imposto (à taxa normal, prevista no artigo 18.º do CIVA), relativamente às operações efetuadas a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações, ou seja, a partir do mês de fevereiro. 12. A respetiva declaração de alterações deve ser entregue num qualquer Serviço de Finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como por transmissão eletrónica de dados (vulgo internet), através do endereço www.portaldasfinancas.gov.pt. Processo: nº 12468 2
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