Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12467

Data
2017-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Cooperativas- Isenção de IMT.

Texto integral (444 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 66.º-A e 22.º n.º3 Assunto: Cooperativas- Isenção de IMT Processo: 2017000954 - IVE n.º 12467, com despacho concordante de 16.10.2017, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa nos termos do qual se pretende saber se a factualidade apresentada é passível de fundar o direito à isenção de IMT, constante do n.º 8, do artigo 66.º-A do EBF. FACTOS A interessada, cooperativa, participando de forma direta em 10%, e indireta em 90%, no capital social de uma sociedade por quotas proprietária de 3 imóveis, pretende adquirir esta última participação, concentrando por essa via a totalidade do capital social da referida sociedade. Os bens imóveis continuarão pertença da sociedade por quotas. Considerando que 2 dos 3 imóveis detidos pela sociedade se destinam a serviços próprios para a atividade, o requerente questiona se relativamente a estes, a interessada pode beneficiar daquela isenção. APRECIAÇÃO As cooperativas estão, de acordo com o estabelecido no n.º 8, do artigo 66.º- A, do EBF, “isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.”. A aquisição da totalidade do capital social da sociedade proprietária dos imóveis, consubstanciando uma transmissão meramente fiscal, subsumível à previsão constante da al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, não confere à interessada, quaisquer direitos sobre os imóveis em apreço, os quais como expressamente refere o requerente, não saem da esfera patrimonial da sociedade adquirida. Se em momento posterior a interessada vier a adquirir a propriedade dos prédios em questão, então, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 22.º do CIMT, que prevê que sempre que a lei confira um benefício fiscal, nomeadamente uma isenção, em relação a determinada transmissão jurídica precedida de transmissão fiscal pela qual haja sido pago imposto, se proceda à sua anulação, poderá essa circunstância, motivar a anulação do imposto, salvaguardando-se por essa via, o princípio da neutralidade fiscal. CONCLUSÃO Considerando a factualidade apresentada, não se verifica em relação à interessada, a condição indispensável ao reconhecimento do direito ao benefício da isenção de IMT, constante do n.º 8, do artigo 66.º-A do EBF, porquanto da aquisição da participação indireta de 90%, não lhe advêm Processo: 2017000954 - IVE n.º 12467 1 quaisquer direitos sobre os imóveis em apreço, pelo que, com referência à transmissão fiscal destes, há lugar ao pagamento de IMT. Processo: 2017000954 - IVE n.º 12467 2
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