Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12467
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Cooperativas- Isenção de IMT.
Texto integral (444 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)
Artigo: 66.º-A e 22.º n.º3
Assunto: Cooperativas- Isenção de IMT
Processo: 2017000954 - IVE n.º 12467, com despacho concordante de 16.10.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa nos termos do qual se pretende saber se a
factualidade apresentada é passível de fundar o direito à isenção de IMT,
constante do n.º 8, do artigo 66.º-A do EBF.
FACTOS
A interessada, cooperativa, participando de forma direta em 10%, e indireta
em 90%, no capital social de uma sociedade por quotas proprietária de 3
imóveis, pretende adquirir esta última participação, concentrando por essa via
a totalidade do capital social da referida sociedade.
Os bens imóveis continuarão pertença da sociedade por quotas.
Considerando que 2 dos 3 imóveis detidos pela sociedade se destinam a
serviços próprios para a atividade, o requerente questiona se relativamente a
estes, a interessada pode beneficiar daquela isenção.
APRECIAÇÃO
As cooperativas estão, de acordo com o estabelecido no n.º 8, do artigo 66.º-
A, do EBF, “isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e
ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social.”.
A aquisição da totalidade do capital social da sociedade proprietária dos
imóveis, consubstanciando uma transmissão meramente fiscal, subsumível à
previsão constante da al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, não confere à
interessada, quaisquer direitos sobre os imóveis em apreço, os quais como
expressamente refere o requerente, não saem da esfera patrimonial da
sociedade adquirida.
Se em momento posterior a interessada vier a adquirir a propriedade dos
prédios em questão, então, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 22.º
do CIMT, que prevê que sempre que a lei confira um benefício fiscal,
nomeadamente uma isenção, em relação a determinada transmissão jurídica
precedida de transmissão fiscal pela qual haja sido pago imposto, se proceda à
sua anulação, poderá essa circunstância, motivar a anulação do imposto,
salvaguardando-se por essa via, o princípio da neutralidade fiscal.
CONCLUSÃO
Considerando a factualidade apresentada, não se verifica em relação à
interessada, a condição indispensável ao reconhecimento do direito ao
benefício da isenção de IMT, constante do n.º 8, do artigo 66.º-A do EBF,
porquanto da aquisição da participação indireta de 90%, não lhe advêm
Processo: 2017000954 - IVE n.º 12467
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quaisquer direitos sobre os imóveis em apreço, pelo que, com referência à
transmissão fiscal destes, há lugar ao pagamento de IMT.
Processo: 2017000954 - IVE n.º 12467
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