Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12462
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Venda de equipamento de ferramentaria para a indústria automóvel a um cliente português, sujeito passivo de IVA, cuja produção foi subcontratada a um fornecedor dum país terceiro A.
Texto integral (933 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto:
Localização de operações – Venda de equipamento de ferramentaria para a
indústria automóvel a um cliente português, sujeito passivo de IVA, cuja
produção foi subcontratada a um fornecedor dum país terceiro A.
Processo: nº 12462, por despacho de 2017-09-22, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é um sujeito passivo enquadrado no regime normal de
tributação do IVA, com periodicidade trimestral, efetuando operações que
conferem direito à dedução.
2. No desenvolvimento da sua atividade, a Requerente vendeu equipamento
de ferramentaria para a indústria automóvel a um cliente português, sujeito
passivo de IVA, mas subcontratou a produção do mesmo a um fornecedor
dum país terceiro A.
3. As condições de entrega acordadas com o cliente foram "DAP- Delivery at
place", preconizando o levantamento e o pagamento dos impostos inerentes
à mercadoria ónus do cliente.
4. É entendimento da Requerente que a mercadoria, proveniente do país
terceiro A, deve entrar em território nacional valorizada pelo preço de venda
ao seu cliente, constando a Requerente como exportador. Neste pressuposto,
entende que deve emitir fatura para acompanhamento da mercadoria a qual
não estará sujeita a IVA por aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do Código do
IVA (CIVA).
5. Isto porque, no seu entendimento, se assim não for, o cliente será sujeito
ao pagamento do IVA duas vezes durante a transação: uma, no
levantamento da mercadoria e outra no pagamento da fatura.
6. Adicionalmente, esclarece ser um sujeito passivo estabelecido em
território nacional, não possuindo qualquer filial, sucursal ou representante
legal no país terceiro A.
7. Solicita informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal da situação
exposta, bem como se os procedimentos que pretende adotar são corretos.
II - ANÁLISE
8. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA) são tributáveis
em território nacional as transmissões dos bens aqui situados no momento
em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de
não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à
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disposição do adquirente.
9. Como exceção a esta regra de localização das transmissões de bens,
dispõe o n.º 2 do artigo 6.º que, ainda que os bens aqui não se encontrem,
são tributáveis em território nacional as transmissões feitas pelo importador
e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou
expedidos de um país terceiro, quando as mesmas ocorram antes da
importação.
10. Segundo decorre dos factos apresentados no presente pedido de
informação, a Requerente vende os equipamentos de ferramentaria ao seu
cliente, sujeito passivo nacional, provenientes do país terceiro A, em
momento anterior à sua entrada em território nacional, imputando a este a
realização do procedimento alfandegário de importação.
11. Nesta circunstância, ou seja, sendo a importação efetuada pelo próprio
adquirente final dos bens e não pelo fornecedor nacional, não há lugar à
aplicação da regra de localização prevista no n.º 2 do artigo 6.º, porquanto
tal implicaria que aquele, sendo simultaneamente sujeito passivo de IVA pela
realização da importação, por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e
do artigo 5.º do CIVA, suportaria o imposto duas vezes.
12. Assim, dado que os bens que a Requerente vende ao seu cliente não se
encontram em território nacional no momento da sua expedição, esta
operação não é localizada em território nacional, devendo constar na fatura
emitida pela Requerente, enquanto transmitente dos bens, o motivo da não
liquidação do imposto, no caso, a aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, a
contrário.
13. Por seu turno, a entrada dos bens em território nacional implica para o
importador, no caso, o cliente da Requerente, a obrigatoriedade de proceder
ao pagamento do imposto devido pela importação junto dos serviços
aduaneiros competentes, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º
do CIVA.
14. A taxa do IVA devido pela importação incide sobre valor aduaneiro, que
deve incluir todos os encargos que sejam devidos antes ou em virtude da
importação dos bens, bem como o valor das operações a que os mesmos
foram sujeitos até àquele momento, isto é, sobre o valor efetivamente pago
(valor de fatura), acrescido do frete, transporte e seguro até à entrada na
Comunidade, a que se adicionam ainda os direitos aduaneiros, taxas e
demais imposições, caso sejam devidas, com exceção do próprio IVA.
15. Será, pois, com base no valor indicado na fatura emitida pela Requerente
ao cliente final, que deve servir de suporte à apresentação da declaração
aduaneira de importação, que é apurada a dívida aduaneira, incluindo o IVA
devido pela importação, nos termos do artigo 17.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
16. Face ao exposto, decorrendo dos factos descritos que o material
importado é previamente vendido pela Requerente ao seu cliente, sujeito
passivo nacional, conclui-se que esta transmissão de bens não é tributável
em território nacional, devendo na fatura fazer-se menção ao n.º 1 do artigo
6.º do CIVA, a contrario.
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17. A importação dos bens pelo cliente final deve ter por base a citada
fatura, para efeitos da determinação do valor aduaneiro da importação, nos
termos do artigo 17.º do CIVA.
18. Cabe ao cliente final importador efetuar o pagamento do imposto devido
pela importação junto dos serviços alfandegários, nos termos do n.º 3 do
artigo 28.º do CIVA.
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