Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12461
- Data
- 2017-12-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Adicional ao IMI – Casas do Povo – possibilidade de equiparação a cooperativas de habitação e construção.
Texto integral (895 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 135.º-A, n.º 4
Assunto: Adicional ao IMI – Casas do Povo – possibilidade de equiparação a
cooperativas de habitação e construção
Processo: 2017001544 – IVE n.º 12461, com despacho concordante, de 2017.11.23, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
1. A questão objeto do pedido de informação vinculativa reside em saber se
uma Casa do Povo pode ser equiparada a uma cooperativa de habitação ou
de construção, por forma a que não seja, também, considerada sujeito
passivo do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos
previstos no n.º 4 do artigo 135.º-A do CIMI.
2. As Casas do Povo foram criadas pela Lei n.º 23051, de 23 de setembro de
1933, como organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, e
com fins de previdência e assistência, instrução e progresso local, sendo,
posteriormente, reorganizadas pela Lei n.º 2144, de 29 de maio de 1969, a
qual as caracteriza como «(…) organismos de cooperação social, dotados de
personalidade jurídica, que constituem o elemento primário da organização
corporativa do trabalho rural e se destinam a colaborar no desenvolvimento
económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar
a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos
trabalhadores agrícolas e a realização da previdência social dos mesmos
trabalhadores e dos demais residentes na sua área.».
3. Após a revolução de 25 de abril de 1974, entendeu o legislador redefinir o
estatuto das Casas do Povo, retirando-lhe as suas funções de segurança
social e de assistência médica, que vinham, sucessivamente, a ser
transferidas para o Estado no âmbito do Sistema de Segurança Social e do
Serviço Nacional de Saúde, pelo que, através do Decreto-Lei n.º 4/82, de
11 de janeiro, foram as mesmas transformadas em pessoas coletivas de
utilidade pública, de base associativa, constituídas por tempo
indeterminado com o objetivo de promover o desenvolvimento e o bem-
estar das comunidades, tendo por finalidade «(…) desenvolver atividades
de caráter social e cultural, com a participação dos interessados, e
colaborar com o Estado e as autarquias, proporcionando-lhes o apoio que
em cada caso se justifique, por forma a contribuírem para a resolução dos
problemas da população residente nas respectivas áreas.».
4. O Decreto-Lei n.º 185/95, de 29 de maio, extingue a Junta Central das
Casas do Povo, transferindo as suas competências e património para o
Ministério do Trabalho e Segurança Social, sendo que o Decreto-Lei n.º
246/90, de 27 de julho, procede, depois, à autonomização das Casas do
Povo em relação ao Estado, deixando estas de ter qualquer tutela estadual
e passando o seu regime jurídico a ser o das associações de direito privado
estabelecido no Código Civil, e revoga algumas das disposições do referido
Decreto-Lei n.º 185/95, de 29 de maio, determinando que a constituição,
extinção e consequente destino dos bens das Casas do Povo se regem pelas
disposições do Código Civil aplicáveis às associações.
5. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, vem estabelecer que
as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do
Processo: 2017001544 – IVE 12461
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Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro (apoio a crianças e jovens,
à família e à integração social e comunitária, proteção dos cidadãos na
velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios
de subsistência ou de capacidade para o trabalho, promoção e proteção da
saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina
preventiva, curativa e de reabilitação, educação e formação profissional dos
cidadãos, resolução dos problemas habitacionais das populações) são
equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-
se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios,
designadamente fiscais.
6. Por seu lado, as cooperativas são pessoas coletivas de direito privado
(pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e
composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus
membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins
lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais
ou culturais daqueles) regem-se pelo Código Cooperativo, aprovado pela
Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, podendo constituir-se para o
desenvolvimento de atividades do ramo habitação e construção, cujo
regime jurídico foi, inicialmente, definido através do Decreto-Lei n.º 21/82,
de 2 de junho, e depois adaptado ao Código Cooperativo pelo Decreto-Lei
n.º 502/99, de 19 de novembro.
7. Em conclusão, poder-se-á afirmar que as Casas do Povo, enquanto
associações, têm por finalidade a promoção de assistência social,
educacional, cultural e de defesa dos interesses dos seus associados e das
populações residentes na respetiva área, ao passo que as cooperativas,
apesar de serem também organizações de pessoas, visam essencialmente
prosseguir fins e interesses económicos dos respetivos membros
(cooperantes), sendo o seu principal objetivo viabilizá-los em condições
mais favoráveis no mercado.
8. Nestes termos, a REQUERENTE, ainda que seja proprietária de habitações
de renda económica construídas no âmbito de um plano de cooperação das
instituições de previdência, das Casas do Povo e suas Federações no
fomento da habitação (Lei n.º 2092, de 9 de abril de 1958) e prossiga os
objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, não pode ser equiparada às cooperativas de habitação
e construção, em particular, para efeitos da exclusão de incidência
subjetiva constante do n.º 4 do artigo 135.º-A do CIMI.
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