Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12449
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Produtos destinados à alimentação humana, frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos - "Fõld Açai"; "Fôld Camu Camu" ; "Fôld Erva de Cevada" …
Texto integral (1302 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Produtos destinados à alimentação humana, frescos ou refrigerados,
secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos - "Fõld
Açai"; "Fôld Camu Camu" ; "Fôld Erva de Cevada" …
Processo: nº 12449, por despacho de 2018-03-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral, registada para o
exercício da atividade de "COMÉRCIO POR GROSSO NÃO ESPECIALIZADO." -
CAE 46900, solicita "Informação Vinculativa", nos termos da alínea e), do n.º
3, do artigo 59.º e n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária, sobre o
enquadramento e a consequente taxa de imposto aplicável na comercialização
dos produtos "Fôld Açaí - Pó 60g" e "Fôld Camu Camu - Pó 60g.", "Fôld Erva
de Cevada - Pó 100g", "Fôld Erva de Trigo - Pó 100g" e "Fôld Maca - Pó 100g",
cuja informação adicional é enviada em anexo.
2. Da informação enviada, sobre cada um dos produtos, é possível aferir:
i) "Fõld Açai" "(…) tem origem no fruto produzido pelo açaizeiro.
(…) O fruto não é consumido in natura, pois apresenta escasso rendimento de
parte comestível e sabor relativamente insipido, quando comparado com a
maioria das frutas tropicais, ao que soma o facto de o fruto do açaizeiro ser
altamente perecível, requerendo, por isso, cuidado na escolha da metodologia
de conservação para permitir que o valor nutricional do fruto chegue ao
consumidor final. - cfr. por exemplo, OLIVEIRA, M.S.P., NETO, J.T.F.& PENA
R.S.(2007) Açaí: técnicas de cultivo e processamento. Instituto de
Desenvolvimento da Fruticultura e Agroindústria - Frutal.
O Açaí em forma de pó utilizado no género alimentício "Fôld Açaí - Pó 60g"
comercializado pela Requerente, é um produto derivado da colheita de frutos
da planta Euterpe olerácea Mart. 1824, proveniente, portanto, de uma
actividade de produção e exploração agrícola, e objecto de posterior
transformação com recurso a técnicas agrícolas de (i) secagem (por perda de
humidade gradual), (ii) trituração (desintegração e fragmentação dos produtos
em partículas de vários calibres) e de (iii) embalagem (com vista à sua
conservação e apresentação ao consumidor final).
ii) "Fôld Camu Camu" (…) com origem num fruto produzido por um arbusto
(…) O Camu Camu em forma de pó utilizado no género alimentício "Fôld Camu
camu - Pó 60g" comercializado pela Requerente, é assim, um produto
derivado da colheita de frutos da planta do Camu camu Myrciaria dúbia
(Kunth) Mc Vaugh, proveniente, portanto, de uma actividade de produção e
exploração e exploração agrícola, e objeto de posterior transformação com
recurso a técnicas agrícolas de (i) secagem (por perda de humidade gradual),
(ii) trituração (desintegração e fragmentação dos produtos em partículas de
vários calibres) e de (iii) embalagem (com vista à sua conservação e
apresentação ao consumidor final).
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iii) "Fôld Erva de Cevada" (…) com origem num produto cerealífero.
(…) A erva de cevada em forma de pó utilizada no género alimentício "Fôld
Erva de Cevada - Pó 100g" comercializado pela Requerente, é assim, um
produto derivado da colheita das folhas da erva de cevada (Hordeum vulgare
I.), proveniente, portanto, de uma actividade de produção e exploração
agrícola, e objecto de posterior transformação com recurso a técnicas
agrícolas de (i) secagem (por perda de humidade gradual), (ii) trituração
(desintegração e fragmentação dos produtos em partículas de vários calibres)
e de (iii) embalagem (com vista à sua conservação e apresentação ao
consumidor final).
iv) "Fôld Erva de Trigo" (…) com origem num produto cerealífero.
(…) A Erva de Trigo em forma de pó utilizada no género alimentício "Fôld Erva
de Trigo -Pó 100g" comercializado pela Requerente, é, assim, um produto
derivado da colheita das folhas de Erva de Trigo (Triticum aestivum l.),
proveniente, portanto, de uma actividade de produção e exploração agrícola, e
objecto de posterior transformação com recurso a técnicas agrícolas de (i)
secagem (por perda de humidade gradual), (ii) trituração (desintegração e
fragmentação dos produtos em partículas de vários calibres) e de (iii)
embalagem (com vista à sua conservação e apresentação ao consumidor
final).
v) "Fôld Maca" (…) com origem numa planta.
(…) A Maca em pó utilizada no género alimentício "Fôld Maca - Pó 100g"
comercializado pela Requerente, é, assim, um produto derivado da colheita de
hipocólitos da planta da maca (Lepidium meyenii W.), proveniente, portanto,
de uma actividade de produção e exploração agrícola, e objecto de posterior
transformação com recurso a técnicas agrícolas de (i) secagem (por perda de
humidade gradual), (ii) trituração (desintegração e fragmentação dos produtos
em partículas de vários calibres) e de (iii) embalagem (com vista à sua
conservação e apresentação ao consumidor final)."
3. É possível aferir através da informação enviada que os produtos
identificados têm origens diferentes, uma vez que, como é referido, o "Fôld
Açai e o "Fold Camu Camu", são produtos que derivam de frutos, o "Fôld Erva
de Cevada" e o "Fôld Erva de Trigo" são produtos que derivam das folhas das
respetivas plantas e, por fim, o "Fôld Maca" da parte enterrada daquela
planta, proveniente da atividade de produção e exploração agrícola.
4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) verifica-se que a
subcategoria 1.6 da Lista I anexa ao código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), prevê a aplicação da taxa reduzida a frutas, legumes,
produtos hortícolas e algas, de acordo com as verbas 1.6.1 a 1.6.5. Esta
subcategoria encontra-se integrada na Categoria de 1 - Produtos alimentares.
5. As verbas mencionadas têm aplicação no contexto da aptidão dos
respetivos produtos à alimentação humana, quando, consoante o caso, se
apresentem frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda
que previamente cozidos.
6. De acordo com o disposto na verba 1.6.1., da Lista I anexa ao Código do
IVA, beneficia da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea
a) dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, a transmissão de
"(L)egumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou
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desidratados". Beneficia igualmente da aplicação da taxa reduzida do imposto
mas, por enquadramento na verba 1.6.4., a transmissão de "(F)rutas, no
estado natural ou desidratadas."
7. Por sua vez, também se encontra integrada na Categoria 1 - Produtos
alimentares, a subcategoria 1.1 Cereais e preparados à base de cereais, cuja
verba 1.1.1 refere especificamente "(C)ereais ", a qual é igualmente aplicada
a taxa reduzida do imposto.
8. Em face do anteriormente descrito, sendo certo que não compete à "Área
de Gestão Tributária" - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto,
o disposto nas verbas citadas anteriormente, verbas 1.6.1, 1.6.4. e 1.1.1. da
Lista I anexa ao Código do IVA, e considerando ainda, o cumprimento das
regras atualmente em vigor, bem como a informação enviada, afigura-se que
os produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa ainda que,
tenham na sua génese "frutos", "cereais" ou "plantas" são, todos eles,
produtos deles derivados e que foram sujeitos a uma qualquer transformação,
mecânica ou manual. Os produtos referidos são assim, produtos novos,
simples ou compostos e por isso não enquadráveis nas citadas verbas.
Conclusão:
9. Nestes termos, atendendo às caraterísticas dos produtos comercializados
objeto do presente pedido de informação vinculativa, conclui-se que aqueles
não tem enquadramento nas verbas 1.6.1, 1.6.5 e 1.1.1 da lista I, referidas
anteriormente, nem em qualquer outra das verbas das Listas anexas ao
Código do IVA.
10. Deste modo, na comercialização dos produtos "FÔLD AÇAÍ - Pó 60g";
ii)"FÔLD CAMU CAMU- Pó 60g", iii)"FÕLD ERVA DE CEVADA - Pó 100g;
iv)"FÔLD ERVA DE TRIGO - Pó 100g", v)"FÔLD MACA -Pó 100g" deve ser
aplicada a taxa normal de imposto, 23%, de acordo com o previsto no artigo
18.º, n.º 1, do Código do IVA.
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