Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12446
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Empreitada de reabilitação urbana.
Texto integral (892 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º, verba 2.23 da Lista anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Empreitada de reabilitação urbana
Processo: nº 12446, por despacho de 2017-10-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O requerente solicita parecer sobre a possibilidade de aplicação da taxa
reduzida de IVA, a que se refere a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a
uma empreitada de reabilitação urbana referindo o seguinte:
«Possuo um imóvel em meu nome identificado sob o artigo ….. em ….., que
está localizado dentro dos limites da Área de Reabilitação Urbana de …...
Neste momento estão a decorrer obras de construção no referido imóvel,
processo de obras nº …… licenciado pela Camara Municipal de …...
De acordo com a informação e a minha interpretação da alínea a) do nº 1 do
artigo 18º do CIVA, VERBA 2.23 DA Lista anexa ao CIVA, poderá ser aplicada
a taxa de IVA, reduzida de 6% pelo construtor.
Junto da Câmara Municipal de ….. solicitei uma certidão de localização da
edificação licenciada com o processo de obras nº 50/2010, a qual junto
anexo, e na qual é atestado que a localização da mesma se encontra dentro
dos limites da Área de Reabilitação Urbana de …...
2. Nesse sentido vem questionar se a certidão de localização que anexa
emitida pela Câmara Municipal de ….. é informação justificativa suficiente
para o construtor poder aplicar a taxa de 6% ao valor total da empreitada,
incluindo serviços e matérias aplicados pelo construtor na referida obra.
3. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, permite a aplicação da taxa
reduzida de IVA às "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida
em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação
urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações
de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
4. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às operações constantes da Lista I anexa ao CIVA.
5. Ou seja, podem beneficiar da taxa reduzida de IVA, as empreitadas de
reabilitação urbana realizadas:
i) Em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos
termos legais; ou
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ii) No âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional.
6. O Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (doravante designado de DL
n.º 307/2009), estabelece, nos termos do art. 1.º, o "Regime jurídico da
reabilitação urbana", definindo, no seu art. 2.º, entre outras, "área de
reabilitação urbana", "operação de reabilitação urbana" e "reabilitação
urbana".
7. Nos termos do art. 2.º, alíneas b), h), e j), respetivamente, entende-se
por:
i) " «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em
virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-
estruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e
verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas
condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma
intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana
aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação
urbana";
ii) "«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções
visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada
área";
iii) "Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido
urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido,
no todo ou em parte substancial, e modernizado através de realização de
obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas
urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização
coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
conservação ou demolição dos edifícios".
8. Segundo o n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma, "A reabilitação urbana em
áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas
de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um
plano de pormenor de reabilitação urbana".
9. A comprovação, através de planta emitida pelo respetivo Município, de
que o imóvel em causa se encontra localizado numa área legalmente
delimitada para reabilitação urbana, permite que as obras nele efetuadas
poderão, eventualmente, beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, se
se verificarem as restantes condições, designadamente a existência de uma
empreitada de reabilitação.
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
10. Que as empreitadas de reabilitação urbana são tributadas à taxa
reduzida de 6%, quando abrangidas na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA,
em conjugação com a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do mesmo Código,
sendo aplicada ao valor global da empreitada (serviços prestados e materiais
aplicados), sendo que a certidão emitida pela Camara Municipal de …. servirá
como prova que a obra se encontra na área delimitada, devendo mencionar
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tal facto, na respetiva faturação da empreitada.
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