Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12442
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30/11 - Aprova o CIRS
Sumário
Alienação onerosa de participação em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Texto integral (394 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Assunto: Alienação onerosa de participação em sociedade comercial por quotas de
responsabilidade limitada
Processo: 3203/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR de
2017-12-05
Conteúdo: Pretendendo proceder à alienação onerosa de duas quotas resultantes da
divisão de uma outra originariamente adquirida em 2 de maio de 1979, solicita
a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto ao
enquadramento jurídico-tributário de tal operação.
1. Nos termos do estabelecido no artigo 10.º, número 1, alínea b), do Código
do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo
considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou
prediais, resultem da alienação onerosa, designadamente de partes sociais
e de outros valores mobiliários.
2. E o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias corresponde, nos
termos do estabelecido no artigo 43.º, número 1, do Código do IRS, ao saldo
apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano,
determinadas nos termos dos artigos seguintes.
3. Para tal efeito determina o número 6 do mesmo artigo e diploma legal,
nomeadamente na sua alínea d), que, tratando-se de valores mobiliários da
mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os
adquiridos há mais tempo.
4. Complementarmente, prevê o número 1 do artigo 5.º. do Decreto-Lei
nº 442-A/88, de 30 de novembro, que os ganhos que não eram sujeitos ao
Imposto de Mais-Valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei
nº. 46 673, de 9 de junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição
dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada
em vigor deste Código.
5. Não prevendo o revogado Código do Imposto de Mais-Valias a tributação
dos ganhos advenientes da alienação onerosa de partes sociais, e estando
Processo: 3203/2017
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em causa quotas advenientes, por operação de “divisão”, de uma outra
originariamente adquirida em 2 de maio de 1979, i.e., em data anterior à da
entrada em vigor do Código do IRS, verificada em 1 de janeiro de 1989,
conclui-se que os ganhos obtidos em resultado da alienação onerosa das
quotas resultantes da “divisão” não se encontrem sujeitos a tributação em
sede da Categoria G do Código do IRS. Não obstante, devem ser inscritos
no Anexo G1 da declaração modelo 3 do IRS do ano em que a alienação
venha a ter lugar.
Processo: 3203/2017
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