Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12429
- Data
- 2017-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Associação sem fins lucrativos - Organização profissional - Operações realizadas com eventos, tais como congressos, seminários e atividades similares.
Texto integral (1815 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, 4º, 6º, 16º, 18º.
Assunto: Associação sem fins lucrativos - Organização profissional - Operações
realizadas com eventos, tais como congressos, seminários e atividades
similares.
Processo: nº 12429, por despacho de 2017-11-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A ora requerente é uma associação sem fins lucrativos, enquadrada, para
efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, por opção,
desde 2008-12-15, tendo iniciado a sua atividade em 1990-05-29. Está,
ainda, registada em cadastro como prosseguindo a atividade de "Atividades
de Organizações Profissionais" - CAE 94120, sendo um sujeito passivo que
pratica simultaneamente operações que conferem direito à dedução e
operações que não conferem direito à dedução, utilizando como método de
dedução a afetação real de todos os bens.
2. A ora requerente tem como fins estatutários:
- Promover o aperfeiçoamento técnico-científico e deontológico dos seus
associados;
- Fomentar o aperfeiçoamento das condições do exercício da profissão, assim
como a promoção social dos …… Hospitalares;
- Representar os ….. Hospitalares perante todas as entidades,
nomeadamente, com os órgãos de tutela, tanto a nível estatutário como
administrativo;
- Fomentar a realização de estudos de caráter técnico e científico e promover
a sua divulgação junto dos associados;
- Organizar ou patrocinar a organização de cursos, congressos, seminários ou
atividades similares, relativas à temática da …..hospitalar, e
- Promover relações com organizações nacionais e internacionais que
contribuam para o aumento de conhecimentos técnico-científicos que lhe
forem submetidos à apreciação, emitindo pareceres e recomendações acerca
da ciência e práticas …...
3. Deste modo, para cumprimento dos supra referidos fins, a ora requerente
organiza eventos, tais como congressos, seminários e atividades similares,
cujo processo de inscrições, logística, deslocação e alojamento de convidados
e participantes é contratado a uma empresa comercial de organização de
eventos ou agência de viagens.
4. Através da sua direção e dos seus representantes na comissão
organizadora, coordena as questões técnicas e científicas do evento,
designadamente na seleção das comunicações, convite de personalidades,
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elaboração do programa de trabalhos e ainda supervisiona na organização e
acompanhamento do congresso.
5. A Associação cobra a inscrição aos participantes, distinguindo no preço os
associados com situação regularizada dos restantes, podendo o respetivo
valor ser debitado diretamente ao associado ou a uma entidade que o
patrocine.
6. Angaria, ainda, patrocinadores para os eventos, oferecendo como
possíveis contrapartidas:
- Área para stand de exposição;
- Determinado número de inscrições para o Congresso Nacional;
- Determinado número de inscrições para o dia dos Workshops;
- Determinado número de inscrições para o jantar do Congresso;
- Inserção de logotipo do patrocinador no cartaz, programa e livro de
resumos;
- "Banner" em área reservada ao evento da página Web da requerente
durante um ano, e
- Inserção de material promocional, até um determinado número de folhetos,
em formato ao acordar.
7. Nestes termos, e considerando eventuais alterações legislativas ou
entendimentos posteriores, vem a ora requerente solicitar o enquadramento
em sede de IVA das referidas atividades, designadamente quanto à
aplicabilidade da isenção prevista na alínea 14) do art. 9.º do Código do IVA
(CIVA).
Enquadramento em sede de IVA:
8. Nos termos do art. 10.º do CIVA, são considerados organismos sem
finalidade lucrativa aqueles que, simultaneamente:
"a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto".
9. Nestes termos, só poderá beneficiar da isenção prevista na alínea 14) do
art. 9.º do CIVA se estiverem cumpridos todos os requisitos supra
mencionados.
10. Por sua vez, a alínea 14) do art. 9.º do CIVA dispõe que estão isentas de
imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas
conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos
sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências,
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seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural,
educativa ou técnica".
11. Ou seja, a realização de congressos, seminários, debates, conferências,
colóquios ou atividades similares, de acordo com os fins estatutários da
associação, desde que esta não tenha finalidades lucrativas nos termos do
art. art. 10.º do CIVA, efetuadas aos associados ou a terceiros, encontram-se
isentas de IVA, quer sejam organizados pela própria quer por terceiros que
lhe prestem o referido serviço de organização. As prestações de serviços a
montante, efetuadas por terceiros, são operações sujeitas a IVA, e dele não
isentas.
12. Especificamente, quanto às questões postas pela ora requerente dir-se-á
o seguinte:
Questão n.º 1
13. Refere a ora requerente que organiza eventos, tais como congressos,
seminários e atividades similares, cujo processo de inscrições, logística,
deslocação e alojamento de convidados e participantes é contratado a uma
empresa comercial de organização de eventos ou agência de viagens.
14. Adquirindo a ora requerente serviços supra descritos, prévios ao
congresso ou seminário propriamente dito, embora relacionados com a
organização dos eventos em causa, considera-se que os mesmos estão
sujeitos a imposto, e dele não isentos, em resultado da conjugação da alínea
a) do n.º 1 do art. 1.º com o n.º 1 do art. 4.º, ambos do CIVA, observando-
se o seguinte quanto à obrigação de liquidação do imposto:
- Se os prestadores de serviços não forem estabelecidos em território
nacional, competirá à adquirente a obrigação de liquidação do imposto (a ora
requerente deverá proceder à autoliquidação do imposto), nos termos da
alínea e) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, porquanto as referidas prestações de
serviços são localizadas em território nacional, por aplicação da regra geral
estabelecida na alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA;
- Se os prestadores de serviços forem estabelecidos em território nacional, a
competência para a liquidação caberá ao prestador do serviço.
Questão n.º 2
15. Refere, ainda, a ora requerente que cobra a inscrição aos participantes,
distinguindo no preço os associados com situação regularizada dos restantes,
podendo o respetivo valor ser debitado diretamente ao associado ou a uma
entidade que o patrocine.
16. Refira-se, em primeiro lugar, que as prestações de serviços relativas ao
acesso a manifestações, nomeadamente de caráter científico, assim como as
prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, são tributadas
no local onde tenham lugar, nos termos da alínea e) do n.º 8 do art. 6.º do
CIVA.
17. A norma nacional corresponde aos artigos 53.º e 54.º da Diretiva
2006/112/CE (Diretiva IVA), os quais estabelecem que o lugar das
prestações de serviços relativos ao acesso a manifestações culturais,
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artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou eventos
similares, tais como feiras e exposições, efetuadas tanto a outros sujeitos
passivos como a pessoas que não sejam sujeitos passivos, consideram-se
realizadas no lugar onde essas atividades se realizam efetivamente.
18. O Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011 do Conselho, de 15 de
março de 2011, esclarece, no seu artigo 32.º, que os serviços respeitantes
ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas,
educativas, recreativas ou similares a que se refere o artigo 53.º da Diretiva
IVA, incluem as prestações de serviços cujas características essenciais
consistem na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca
de um bilhete ou remuneração, incluindo uma remuneração sob a forma de
assinatura, bilhete de época ou quotização periódica.
19. O número 2 do mesmo preceito legal esclarece, ainda, que "(o) disposto
no n.º 1 é designadamente aplicável ao: (…) c) direito de acesso a
manifestações educativas e científicas, tais como conferências e seminários".
20. Conclui-se, do que antecede, que as prestações de serviços que
consistem no acesso aos referidos eventos, localizados no território nacional,
nomeadamente, as inscrições gratuitas para o Congresso Nacional e para o
dia dos Workshops, serão isentas ao abrigo da alínea 14) do artigo 9.º do
CIVA se, reitere-se, estiverem cumpridos todos os requisitos mencionados no
art. 10.º do mesmo diploma legal.
Questão n.º 3
21. Finalmente, relativamente às contrapartidas oferecidas aos
patrocinadores dos eventos, há que atender à doutrina emanada através das
Circulares n.º 12/2002, de 19 de abril, da Direção de Serviços de IRC e da
Direção de Serviços de IVA e, n.º 2/2004, de 20 de janeiro, da Direção de
Serviços de IRC.
22. Assim, e recorrendo aos esclarecimentos constantes da referida Circular
n.º 12/2002, no que à distinção entre mecenato e patrocínio concerne,
sabemos que: "Nos casos em que a regalia se traduza numa associação
pública do doador a determinada iniciativa, deve atender-se também ao
modo como essa associação se produz, considerando que aos donativos
concedidos no âmbito da legislação do mecenato deve admitir-se que esteja
associada a regalia da divulgação do nome do mecenas, desde que essa
regalia não apresente "natureza comercial". Assim, poderão estabelecer-se
as seguintes linhas de orientação:
a) Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa
tendo como fito a busca de uma imagem pessoal ou institucional de
responsabilidade cívica, que o identifique junto do público em geral, porque
o espírito de liberalidade do doador é preponderante, estar-se-á perante
donativos enquadráveis no Estatuto do Mecenato;
b) Se, em vez disso, a regalia consistir na associação a certa iniciativa dos
produtos comercializados pelo doador, ou mesmo do seu nome mas tendo
como fito a sua promoção junto dos respectivos consumidores, porque o
espírito de liberalidade do doador é marginalizado, estar-se-á perante mero
patrocínio".
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23. Desta forma, conclui-se que, associando a ora requerente aos patrocínios
a promoção dos produtos e marcas dos patrocinadores, estaremos perante
uma regalia comercial, pelo que verificar-se-á nesse caso, a ausência do
"animus donandi", mas sim, a intenção de enriquecimento de parte a parte, o
que, tal como se prevê na referida Circular, determina que a operação seja
considerada onerosa e tributável nos termos gerais.
24. Assim, sobre os patrocínios que a ora requerente receba, dando em
troca, "publicidade", aos produtos e marcas dos patrocinadores, nos vários
meios que para tal tenha à disposição no evento, consubstanciam prestações
de serviços excluídas do âmbito da isenção prevista na alínea 14) do art. 9.º
do CIVA, sendo, consequentemente, tributadas à taxa normal de 23%,
conforme alínea a) do n.º 1 do art. 2.º, n.º 1 do art. 4.º, n.º 1 do art. 16.º e
alínea c) do n.º 1 do art. 18.º, todos do CIVA.
25. Nestes termos, uma vez que se trata de prestações de serviços
tributadas, efetuadas pela ora requerente, caberá a esta liquidar imposto
sobre as mesmas.
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