Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12427

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - As faturas emitidas por sujeitos passivos, do território nacional, devem ser processadas em língua portuguesa.

Texto integral (555 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º; DL 238/86, de 19/8; Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11 Assunto: Faturas – As faturas emitidas por sujeitos passivos, do território nacional, devem ser processadas em língua portuguesa. Processo: nº 12427, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: I – PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente desenvolve a sua atividade comercial em diversos mercados internacionais, sentindo a necessidade de, nas guias de remessa, referentes aos bens por si transacionados, identificar os produtos em língua inglesa. 2. Pretende, nestes termos, esclarecimentos sobre a adequabilidade legal de um tal procedimento. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 3. O art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 238/86 de 19 de agosto, diz-nos que: "Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa". Refira-se, incidentalmente, que o art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, esclarece que: "Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro." 4. Por sua vez, determina o art.º 231.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA) que: "Para fins de controlo, os Estados-Membros podem exigir uma tradução, para a sua língua nacional, das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, bem como das facturas recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território". 5. Fica, portanto, à consideração de cada Estado membro, a decisão sobre a exigência da emissão das faturas na respetiva língua nacional, sendo que, em Portugal, foi entendimento já sancionado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que as faturas devem ser processadas em língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento, o sujeito passivo poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra língua. Processo: nº 12427 1 6. Entendemos que este procedimento, adotado para as faturas, pode ser seguido na emissão de guias de remessa. 7. Não obstante, realçamos, incidentalmente, que o transporte referente a transmissões intracomunitárias de bens, assim como a operações de exportação de bens para países terceiros, não se encontra, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 3.º do Regime dos Bens em Circulação, abrangido pela obrigação de emissão de um dos documento de transporte (i.e., faturas, guias de remessa, guias de transporte, notas de devolução), previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º deste mesmo regime legal. 8. O transporte de bens referentes a este tipo de operações deve ser acompanhado de documento de circulação internacional (e.g., CMR, "Bill of Lading", CIM/COTIF, etc.). Processo: nº 12427 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.