Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12427
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - As faturas emitidas por sujeitos passivos, do território nacional, devem ser processadas em língua portuguesa.
Texto integral (555 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º; DL 238/86, de 19/8; Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11
Assunto: Faturas – As faturas emitidas por sujeitos passivos, do território nacional,
devem ser processadas em língua portuguesa.
Processo: nº 12427, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
I – PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar
o enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente desenvolve a sua atividade comercial em diversos mercados
internacionais, sentindo a necessidade de, nas guias de remessa, referentes
aos bens por si transacionados, identificar os produtos em língua inglesa.
2. Pretende, nestes termos, esclarecimentos sobre a adequabilidade legal de
um tal procedimento.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
3. O art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 238/86 de 19 de agosto, diz-nos que: "Sem
prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos
que tenham por objecto a venda de bens ou produtos ou a prestação de
serviços no mercado interno, bem como a emissão de facturas ou recibos,
deverão ser redigidos em língua portuguesa". Refira-se, incidentalmente, que
o art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, esclarece que:
"Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens
ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes
de rótulos, embalagens, prospetos, catálogos ou livros de instruções ou
outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou
divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua
portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de fevereiro."
4. Por sua vez, determina o art.º 231.º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA) que: "Para fins de controlo, os
Estados-Membros podem exigir uma tradução, para a sua língua nacional,
das facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços
efectuadas no seu território, bem como das facturas recebidas pelos sujeitos
passivos estabelecidos no seu território".
5. Fica, portanto, à consideração de cada Estado membro, a decisão sobre a
exigência da emissão das faturas na respetiva língua nacional, sendo que,
em Portugal, foi entendimento já sancionado pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), que as faturas devem ser processadas em língua
portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento, o sujeito passivo
poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra língua.
Processo: nº 12427
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6. Entendemos que este procedimento, adotado para as faturas, pode ser
seguido na emissão de guias de remessa.
7. Não obstante, realçamos, incidentalmente, que o transporte referente a
transmissões intracomunitárias de bens, assim como a operações de
exportação de bens para países terceiros, não se encontra, nos termos das
alíneas b) e c) do n.º 2 do art.º 3.º do Regime dos Bens em Circulação,
abrangido pela obrigação de emissão de um dos documento de transporte
(i.e., faturas, guias de remessa, guias de transporte, notas de devolução),
previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º deste mesmo regime legal.
8. O transporte de bens referentes a este tipo de operações deve ser
acompanhado de documento de circulação internacional (e.g., CMR, "Bill of
Lading", CIM/COTIF, etc.).
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