Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12423
- Data
- 2017-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 221/85 de 03/07
Sumário
Agências de Viagens - Operador que atua nome próprio perante os clientes, recorrendo a transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros - Aplicação do 'Regime da margem de lucro - Agências de viagens'.
Texto integral (1293 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: DL nº 221/85, de 3/3
Assunto: Agências de Viagens – Operador que atua nome próprio perante os clientes,
recorrendo a transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por
terceiros – Aplicação do 'Regime da margem de lucro - Agências de viagens'.
Processo: nº 12423, por despacho de 2017-10-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I. Introdução
1. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal,
de periodicidade trimestral, registada desde 10/03/2015, por "Atividades das
Agências de Viagem" - CAE 79110, efetuando operações que conferem direito
à dedução.
2. Informa que "atua em nome próprio perante os clientes, recorrendo a
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros" e no
âmbito da sua atividade está "sujeita à aplicação do Decreto-Lei 221/85, de 3
de julho".
3. A Requerente "vai prestar um serviço a um cliente seu, recorrendo para o
efeito aos serviços prestados por terceiros, que consiste num cruzeiro a
bordo de um navio que parte de Lisboa, fazendo escala em Barcelona,
Marselha, Génova, Málaga e Casablanca, regressando a Lisboa".
4. Assim, solicita "informação vinculativa acerca do facto descrito, no sentido
de saber se é correto, no âmbito do Art. 6.º do CIVA, enquadrar as
operações como assimiladas a: transmissão intracomunitária - no que
respeita à operação com o seu cliente; aquisição intracomunitária - no que
respeita à operação com o seu fornecedor".
II. Enquadramento Jurídico-Tributário dos Factos
5. Sobre a localização das operações dispõe o art. 6.º do CIVA, constando do
nº 6 a regra geral de localização das prestações de serviços:
i. Alínea a): uma prestação de serviços efetuada a um sujeito passivo
estabelecido no território nacional considera-se localizada em Portugal, o
território onde o adquirente se encontra estabelecido. A referida disposição
legal refere que "São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a […]
Um sujeito passivo dos referidos no nº 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os
serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se
situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do
prestador";
ii. Alínea b): uma prestação de serviços efetuada a um particular considera-
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se localizada em Portugal, o território onde o prestador se encontra
estabelecido. Com efeito, na referida disposição legal podemos ler que "São
tributáveis as prestações de serviços efetuadas a […] Uma pessoa que não
seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede
da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio,
a partir do qual os serviços são prestados".
6. Refira-se ainda que está prevista uma regra específica de localização no
art. 6.º, nº 8 al. d), nos termos do qual, "Não obstante o disposto no nº 6,
são tributáveis as […] Prestações de serviços de alimentação e bebidas,
executadas a bordo de uma embarcação […] durante um transporte
intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte
ocorra no território nacional".
7. No entanto, o regime jurídico relevante para a questão em análise é o do
regime do IVA das agências de viagem e organizadores de circuitos
turísticos, previsto no Decreto-Lei nº 221/85, de 03/07 (alterado pelo
Decreto-Lei nº 206/96, de 26/10, e pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12), que se
caracteriza por ser um regime no qual o imposto a pagar é calculado pelo
método da "base de base", isto é, a tributação será apenas sobre a margem
bruta das agências de viagem e organizadores de circuitos turísticos.
8. As prestações de serviços efetuadas no âmbito do Decreto-Lei nº 221/85
são localizadas no país em que as referidas entidades disponham da sede da
sua atividade económica ou de um estabelecimento estável a partir do qual
prestem os serviços - o que decorre do disposto no art. 307.º da Diretiva
2006/112/CE (Diretiva IVA).
9. A aplicação deste regime obedece a três condições, previstas no nº 1 do
art. 1.º do referido Decreto-Lei, a verificar pelas "agências de viagem" e
"organizadores de circuitos turísticos":
a) Atuem em nome próprio perante os clientes;
b) Recorram, para a realização das suas operações, a transmissões de bens
ou prestações de serviços efetuadas por terceiros;
c) A agência ou o organizador tenham sede ou estabelecimento estável no
território nacional.
Ou seja, estamos perante uma única prestação de serviços e como tal sujeita
a IVA.
10. Considera-se que uma agência de viagem ou um organizador de circuitos
turísticos atua "em nome próprio" quando o cliente recorre aos seus serviços
e é a agência ou o organizador dos circuitos que fatura em nome próprio, as
prestações de serviços necessárias. Por sua vez, quando a exponente
recorre, para a sua realização, a transmissões de bens e/ou prestações de
serviços efetuadas por terceiros, estas operações são consideradas como
uma única prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos do art. 1.º do
referido diploma.
11. Considera-se que uma agência ou um organizador não atua "em nome
próprio", mas em nome e por conta do cliente, sempre que o terceiro fatura
os serviços em nome do cliente (utilizador final dos serviços).
12. Estamos na presença de um "pacote turístico" sempre que uma agência
de viagem ou um organizador de circuitos turísticos atue em nome próprio
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perante os clientes e recorra, para a realização das operações, à transmissão
de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros, situação em
que, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei nº 221/85, o valor tributável "é
constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente,
excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões
de bens e prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício
direto do cliente, com inclusão do IVA", calculando-se o imposto devido nos
termos do art. 6.º do mesmo diploma, mediante a aplicação da taxa normal
(23%) ao valor tributável (margem), ainda que o custo suportado nas
operações efetuadas por terceiros inclua IVA a taxas diferentes.
13. Nestes termos, sempre que uma agência de viagem organize um "pacote
turístico" deve considerar para o cálculo do custo do mesmo, para além das
despesas relativas a transportes, alojamento, alimentação e outros, o IVA
suportado na aquisição dos referidos serviços, sendo estas operações
consideradas como uma única prestação de serviços sujeita a IVA, nos
termos do art. 1.º do referido diploma.
14. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 4.º do Decreto-Lei nº 221/85,
os sujeitos passivos por ele abrangidos não têm direito à dedução do IVA que
onerou as transmissões de bens ou as prestações de serviços, a que tiveram
de recorrer para a realização do referido "pacote turístico". No entanto, o IVA
suportado na aquisição de bens e serviços que não concorram para a
realização do "pacote turístico" é dedutível nos termos gerais do Código do
IVA (arts. 19.º e ss.).
III. Conclusão
15. Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do Decreto-Lei nº 221/85
(como é o caso da Requerente quando organiza o "pacote turístico") não têm
direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens e prestações
de serviços adquiridos a terceiros para realização da prestação de serviços
em benefício dos seus clientes (nº 1 do art. 4.º).
16. As referidas prestações de serviços são localizadas no país em que as
referidas entidades disponham da sede da sua atividade económica ou de um
estabelecimento estável a partir do qual prestem os serviços.
17. As faturas emitidas pelos sujeitos passivos não podem discriminar o IVA
e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Agências de
viagens'.
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