Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12408
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
DMR - Valores "descontados" pela "entidade empregadora para pagamento de multa aplicada a trabalhador
Texto integral (201 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 119.º
Assunto: DMR - Valores “descontados” pela entidade empregadora para pagamento
de multa aplicada a trabalhador
Processo: 3160/2017, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, datado
de 2017-12-04
Conteúdo:
Pretende a requerente obter esclarecimento se tem de declarar na Declaração
mensal de Remunerações (DMR) o valor da multa que já foi aplicada a trabalhador,
em sede de procedimento disciplinar, e que lhe foi descontado por retenção direta
no vencimento mensal.
1. O valor das multas, bem como outras sanções aplicadas aos trabalhadores no
âmbito da Lei Geral em Funções Públicas, não releva para efeitos de IRS, dada
a inexistência de norma de incidência.
2. Para efeitos fiscais, a situação exposta é idêntica àquela que se verificaria se o
trabalhador recebesse o rendimento “na íntegra” e procedesse posteriormente
ao pagamento da multa, isto é, não teria qualquer implicação para efeitos de
IRS.
3. Pelo que, o valor deduzido ao salário do trabalhador em virtude da multa fixada
não se reflete, no preenchimento da DMR.
4. Assim, a requerente deve declarar o valor do rendimento “na totalidade”, isto é,
o valor do rendimento sem a dedução do montante “descontado” a título de
pagamento da coima.
Processo: 3160/2017
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