Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1240

Data
2011-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Refeições escolares - Programa de Generalização do Fornecimento de

Texto integral (419 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 10 (actual nº 9) Assunto: Refeições escolares - Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares Processo: I301 2007012 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 14-05-2008 Conteúdo: A Direcção de Finanças de …….. envia a esta Direcção de Serviços em 2006, um pedido de informação vinculativa ao abrigo do art° 68° da LGT solicitado pela IPSS …….., pelo que se presta a seguinte informação. 1. A IPSS ….. questiona qual a taxa a aplicar ao fornecimento de refeições escolares efectuadas ao abrigo do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico. 2. No âmbito da acção daquele Programa, o Ministério da Educação concede uma comparticipação financeira aos municípios que manifestem interesse em assegurar as refeições escolares dos alunos do 1° Ciclo, podendo os respectivos municípios, mediante a celebração de protocolos, realizar parcerias com entidades que reúnam as condições necessárias à apresentação de projectos naquela área. 3. De facto, a competência para o fornecimento das refeições escolares de estabelecimentos de ensino Integrados no Sistema Nacional de Educação é dos municípios, sendo neste caso, efectuado pela IPSS …. em regime de parceria com o município, através de protocolo assinado entre as partes, onde, obviamente, serão estabelecidas regras de financiamento e preços. 4. De harmonia com o disposto no n° 10 (actual nº 9) do art. 9º do CIVA, estão isentas de imposto “as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos corno tendo fins análogos pelos ministérios competentes”. 5. Daquela norma infere-se que, só os estabelecimentos de ensino ali enquadrados que, no âmbito da sua actividade escolar também forneçam refeições aos seus alunos, podem beneficiar da referida isenção. 6. Contudo, no caso em apreço verifica-se que, no âmbito da delegação de competências do Ministério da Educação, algumas foram transferidas para o município em matéria de acção social, nomeadamente o fornecimento de refeições escolares. 7. Deste modo, tendo o município, em parceria com a IPSS ….., delegado a esta, através de protocolo, o fornecimento de refeições escolares, afigura-se- nos que este, apesar de efectuado por entidade não abrangida pelo n° 10 (actual nº 9) do art. 9º do CIVA, poderá beneficiar da isenção ali consagrada, dado tratar-se de operações que se encontram previstas na citada norma. Processo: I301 2007012 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.