Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12392
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Transmissões de bens a efetuar a um sujeito passivo com sede em Madrid, para entrega em Tenerife.
Texto integral (987 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. d) do n.º 2 do art. 1.º; 102º; al. a) do n.º 1 do art. 14.º
Assunto: Enquadramento - Transmissões de bens a efetuar a um sujeito passivo com
sede em Madrid, para entrega em Tenerife
Processo: nº 12392, por despacho de 2017-09-06, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT) sobre o regime do imposto sobre o valor acrescentado
(IVA) a aplicar às transmissões de bens a efetuar a um sujeito passivo com
sede em Madrid, para entrega em Tenerife.
Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:
1. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, referente à
incidência objetiva, entende se, para efeitos das disposições relativas ao IVA,
por:
«Território terceiro» os seguintes territórios de Estados membros da
Comunidade, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países
terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, departamentos ultramarinos
da República Francesa, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-
Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e ilhas Aland,
da República da Finlândia;
2. Dos territórios acima indicados, há a destacar as Ilhas Canárias, das quais
faz parte a Ilha de Tenerife, que sendo considerada território terceiro não é
aplicável a Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
(Diretiva IVA).
3. Com relevância para a operação a realizar, refere-se o artigo 102.º do
CIVA que estabelece o seguinte:
"Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam
provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as
condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a
Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário
interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias
provenientes ou com destino a países terceiros." (sublinhado Nosso).
4. Considerando que as transmissões de bens para entrega num país fora do
território aduaneiro da União podem ser isentas do IVA tendo em conta o
princípio subjacente da tributação no país de destino, o CIVA prevê a isenção
do imposto para a exportação de bens:
i. alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA às exportações diretas, ou seja,
às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da
Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
ii. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA às exportações indiretas, isto é,
para as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da
União por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território
nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua
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expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma
transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efetuado por
terceiros agindo por conta do adquirente, com exceção dos bens destinados
ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de
aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado.
Esta norma é, no geral, aplicável aos bens expedidos ou transportados,
para fora da Comunidade, pelo adquirente sem residência ou
estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste;
ou por viajantes/turistas sem residência no território nacional.
5. Quer dizer que independentemente da qualidade do destinatário dos bens
(particular ou sujeito passivo), a isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1 do
CIVA pode aplicar-se desde que os bens vendidos sejam expedidos ou
transportados pelo:
• vendedor ou por um terceiro por conta deste [alínea a)]; ou
• pelo adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional
ou por um terceiro por conta deste [cf. alínea b)];
e sejam cumpridas as formalidades previstas na regulamentação comunitária
para o regime da exportação, nomeadamente a entrega de uma declaração
aduaneira e a aplicação de medidas de política comercial a que as
mercadorias podem estar sujeitas.
6. O mesmo é aplicável, por força do artigo 102.º do CIVA, às transmissões
de bens expedidos ou transportados para territórios terceiros pelo vendedor
ou por um terceiro por conta deste, pelo adquirente sem residência ou
estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste.
7. Face ao exposto, a transmissão efetuada pela Requerente ('PT') ao
operador com sede em Madrid ('ES') pode ser isenta do IVA por aplicação da:
i. alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, caso se confirme a expedição
dos bens efetuada pelo 'PT' e o cumprimento das formalidades aduaneiras
efetuadas no território nacional (declaração de exportação em nome do
'PT'), com base na fatura emitida ao sujeito passivo 'ES'.
Neste caso, a comprovação da transmissão isenta, conforme impõe o n.º 8
do artigo 29.º do CIVA, é possível com o documento "Certificação de saída
para o expedidor/exportador" (cf. Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º
15327/2015, de 9 de janeiro de 2015, da Direção de Serviços da Regulação
Aduaneira, disponível no Portal das Finanças).
ii. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, caso se confirme a expedição
dos bens efetuada pelo adquirente/'ES' e o cumprimento das formalidades
aduaneiras no território nacional (declaração de exportação em nome do
'ES'). Neste caso, devem ser observados as regras processuais definidas na
Circular n.º 8/2015, de 27 de julho, e com especial destaque para o ponto
IV. referente à "Comprovação das isenções ao abrigo das alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 14.° do CIVA", considerando que por força do n.º 8 do artigo
29.º do CIVA, as transmissões de bens isentas devem ser comprovadas
através dos documentos aduaneiros apropriados, a saber e nos termos
descritos na presente circular: "Certificação de saída para o
expedidor/exportador", no caso o sujeito passivo 'ES' e "Certificação de
saída para o fornecedor nacional", no caso, o sujeito passivo 'PT' (Anexos 3
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e 5, do Ofício Circulado n.º 15327/2015).
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