Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12385
- Data
- 2020-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aquisição de créditos detidos por instituições bancárias sobre uma sociedade por valor inferior ao valor nominal. Utilização dos créditos adquiridos, pelo seu valor nominal, para realizar capital social, para cobrir prejuízos e para converter em prestações acessórias na devedora. Variação patrimonial positiva.
Texto integral (1145 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 21.º
Assunto: Aquisição de créditos detidos por instituições bancárias sobre uma sociedade por
valor inferior ao valor nominal. Utilização dos créditos adquiridos, pelo seu valor
nominal, para realizar capital social, para cobrir prejuízos e para converter em
prestações acessórias na devedora. Variação patrimonial positiva.
Processo: 2017 002453/PIV 12385, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral do IR e das
Relações Internacionais, de 29 de maio de 2019
Conteúdo: Uma sociedade (Sociedade A), constituída com o objetivo de colaborar na
reestruturação financeira de um Grupo de sociedades com uma situação
financeira muito débil, adquiriu um conjunto de créditos detidos por várias
instituições financeiras sobre outra sociedade (sociedade B).
Os créditos foram adquiridos abaixo do seu valor nominal, tendo sido
contabilizados pela adquirente ao custo de aquisição.
Após a aquisição dos créditos, a Sociedade A lançou uma oferta pública de
aquisição da totalidade do capital social da Sociedade B, objetivo este que
não foi alcançado, uma vez que apenas conseguiu reunir na sua posse
73,64% do capital social daquela sociedade.
Uma vez que a Sociedade B se encontra numa situação de perda de metade
do seu capital social, mas também com o objetivo de reforçar a sua posição
no seu capital, a Sociedade A pretende utilizar grande parte dos créditos
que detém sobre aquela sociedade para reforçar os seus capitais próprios.
Aquele reforço será alcançado mediante a realização de três operações num
único ato, isto é, utilizando parte dos créditos para cobertura de prejuízos,
reduzindo o capital social para cobertura de prejuízos e incorporando parte
dos créditos para aumento do capital social.
Pretendia-se saber qual o impacto fiscal destas operações na Sociedade A.
No plano contabilístico, com a aquisição dos referidos créditos a Sociedade
A registou um direito, o qual corresponde a uma dívida a receber de
terceiros – os créditos adquiridos -, tendo estes sido registados pelo seu
custo de aquisição, abaixo, portanto, do valor nominal dos créditos.
Quando uma entidade recebe instrumentos de capital de outra entidade,
como contrapartida pela anulação dos seus créditos, está a trocar um ativo
financeiro por outro ativo financeiro, embora de natureza distinta, cujo
tratamento contabilístico se encontra prescrito em normas contabilísticas
diferentes.
A conversão de créditos em capital social da sociedade devedora pelo valor
nominal gera um ganho no momento em que esses créditos são convertidos,
justamente porque a sociedade credora desreconhece um crédito e
reconhece um investimento, operando, por conseguinte, a troca de um ativo
Processo: 2019 001486/PIV 15441 1
por outro ativo, sendo o ganho reconhecido pela diferença entre o valor
nominal e o valor de aquisição dos créditos.
No plano fiscal, tendo em conta que o IRC tributa ganhos realizados, e a
Sociedade A, com a conversão de créditos em capital, realizou um ganho
em virtude da troca de um ativo financeiro por outro, deve reconhecer-se
que o ganho realizado releva também para efeitos fiscais.
Quanto à sua classificação, deve sublinhar-se que os ganhos realizados ou
as perdas sofridas com a transmissão onerosa, qualquer que seja o título
por que se opere, de instrumentos financeiros, com exceção dos
reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do artigo 18.º
do Código do IRC (CIRC), são considerados comos mais-valias ou menos-
valias. Temos, assim, que, na atual redação do CIRC, as transmissões
onerosas de créditos se encontram abrangidas pelo regime das mais-valias
e menos-valias estabelecido no artigo 46.º do CIRC, neste caso em
concreto, pela alínea b) do n.º 1.
As mais-valias e as menos-valias, de acordo com o n.º 2, são dadas pela
diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações
aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor.
Relativamente ao enquadramento da conversão de créditos em prestações
acessórias sob a forma de prestações suplementares, reconhecidas
contabilisticamente como instrumentos de capital próprio, verifica-se que o
entendimento deverá ser o mesmo.
Nas demonstrações financeiras da investidora, as prestações acessórias sob
a forma de prestações suplementares são reconhecidas como um ativo
financeiro, o que significa que a conversão de créditos em prestações
acessórias, pelo valor nominal, consubstancia a troca de um ativo financeiro
por outro ativo financeiro, sendo o ganho reconhecido pela diferença entre
o valor nominal e o valor de aquisição dos créditos, ganho esse que, nos
termos do artigo 46.º do CIRC, é considerado como uma mais-valia
realizada, que concorre para a formação do lucro tributável.
Por último, com a operação de cobertura de prejuízos da Sociedade B,
utilizando para o efeito as dívidas adquiridas pela Sociedade A às instituições
de créditos, a Sociedade B diminui o seu passivo e aumenta o seu capital
próprio, sem alterar o valor do seu capital social.
Esta alteração do valor dos capitais próprios da Sociedade B tem reflexo nas
contas da Sociedade A, uma vez que o valor da sua participação, em
consequência da utilização do método de equivalência patrimonial (MEP),
aumenta. Este aumento deve-se, por um lado, à anulação do crédito que
dispunha sobre a mesma registado ao valor de aquisição e, por outro, ao
resultado do aumento dos capitais próprios da participada, em virtude da
cobertura dos prejuízos, correspondente à diferença entre o valor nominal
desses créditos e o respetivo custo de aquisição.
Caso tenha sido reconhecida uma variação patrimonial positiva refletindo o
ajustamento positivo dos capitais próprios da participada, a mesma não
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concorre para a formação do lucro tributável, uma vez que o n.º 8 do artigo
18.º do Código do IRC refere expressamente que, os rendimentos e gastos,
bem como as variações patrimoniais, decorrentes da aplicação do MEP não
concorrem para a determinação do lucro tributável. Trata-se, aqui, de um
ganho meramente potencial.
A relevância fiscal da cobertura de prejuízos por via da utilização dos
créditos há de se dar apenas no momento da alienação da participação ou
da sua liquidação e partilha aos sócios, pois ao valor de aquisição da
participação será de acrescer o valor das entregas da Sociedade A para
cobertura de prejuízos, tal como decorre expressamente do disposto na
alínea a) do n.º 8 do artigo 46.º do CIRC, sendo que este valor será o que
efetivamente foi despendido pela Sociedade A (custo de aquisição) e não o
valor nominal dos créditos.
Relativamente à questão colocada sobre os efeitos fiscais de uma futura
redução de capital social da Sociedade B, para o qual contribuiu a conversão
de créditos para cobertura de prejuízos, essa operação não terá qualquer
relevância fiscal ao nível da Sociedade A, uma vez que se trata de uma mera
alteração qualitativa na composição do capital próprio da sociedade
participada, nem sequer ao nível do custo de aquisição, que se deverá
manter inalterado, desde que não haja a extinção de toda ou parte da
participação na Sociedade B por parte da Sociedade A.
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