Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12379
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Prestações de serviço decorrentes de "Ensaios clínicos", realizados em Centro Hospitalar Universitário.
Texto integral (1095 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Enquadramento – Prestações de serviço decorrentes de "Ensaios clínicos",
realizados em Centro Hospitalar Universitário
Processo: nº 12379, por despacho de 2017-09-22, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
No presente pedido de informação vinculativa o Requerente vem, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), solicitar esclarecimento sobre a
aplicabilidade da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), na prestação de serviços que se consubstanciam na elaboração de
"ensaios clínicos".
O PEDIDO
1. O requerente é um centro hospitalar que se encontra registado com a
atividade que tem por base o CAE 86100 - "Atividades dos estabelecimentos
de saúde com internamento".
2. Tendo declarado exercer operações que conferem direito à dedução do
imposto e operações isentas que não conferem esse direito (artigo 9.º do
CIVA) constitui-se, para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto que, pelo
exercício das atividades tributadas, se encontra enquadrado no regime de
tributação, com periodicidade mensal, desde 2013.07.01.
3. Tendo por base protocolos estabelecidos com outras entidades,
nomeadamente, farmacêuticas, o requerente procede à realização de estudos
de investigação, denominados por "ensaios clínicos" que se destinam a dar
resposta a questões científicas e a encontrar melhores formas de tratar ou
prevenir doenças.
4. A efetivação destes ensaios clínicos tem por base a Lei n.º 46/2004, de 19
de agosto, que estabelece o regime jurídico da realização de ensaios clínicos
em seres humanos com a utilização de medicamentos de uso humano.
5. De acordo como que refere o Requerente, todos os medicamentos entram
na prática clínica através de ensaios com validação do conceito, estudos de
pequena escala concebidos para obter uma leitura antecipada sobre a
segurança e eficácia de um medicamento e para ajudar a encontrar e a
prosseguir com os candidatos, para medicamentos mais promissores.
6. O financiamento dos custos, quer diretos, quer indiretos, para a instituição
hospitalar onde são realizados os ensaios clínicos, é efetuado mediante
celebração de acordo financeiro, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2
do artigo 9.º e do artigo 12.º da citada Lei n.º 46/2004.
7. Este apoio financeiro, que integra o protocolo de realização do ensaio,
assegura a compensação da instituição pelos encargos decorrentes da
execução do ensaio clínico.
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8. Atendendo à necessidade de proceder a uma análise rigorosa dos custos
envolvidos para que se encontre garantido o total ressarcimento das
despesas necessárias à concretização do ensaio clínico e assegurar que se
encontram reunidas todas as condições para a sua efetivação, o Requerente
vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade destas operações
merecerem acolhimento na isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do
CIVA ou, sendo sujeitos a tributação, qual a taxa a aplicar.
ENQUADRAMENTO LEGAL
9. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas
efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e
similares".
10. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar
"A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas
estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público
ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por
estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de
diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente
reconhecidos", conjugada com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma
Diretiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações
efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 132.º.
11. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os
serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente
conexas, efetuados no âmbito hospitalar, por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares. Ou seja, isenta as prestações de serviços
de assistência efetuadas no meio hospitalar, pelas entidades referidas,
incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos
serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando
necessário, a possibilidade de internamento.
12. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea b) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alínea 2) do artigo 9.º do CIVA]
importa fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao
Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao
Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que, no que
respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, consideram como
tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e
tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
13. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde.
14. As prestações de serviços cujo objetivo não vise aquele propósito
terapêutico estão excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na
alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.
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CONCLUSÃO
15. No caso concreto, estão em causa operações efetuadas no âmbito da
investigação médica, suportada financeiramente por entidades
farmacêuticas, no âmbito da qual, são realizados ensaios clínicos em seres
humanos. Estas investigações têm como finalidade descobrir ou verificar os
efeitos clínicos, farmacológicos ou outros, de determinados medicamentos,
antes da sua introdução no mercado.
16. Deste modo, e atento o conceito de "prestações de serviços médicos"
previsto nos citados Acórdãos do TJUE, afigura-se que os serviços aqui em
análise, denominados "ensaios clínicos", não merecem acolhimento na
isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.
17. De facto, e não obstante poder decorrer, da investigação médica,
benefícios na área da saúde pela posterior introdução no mercado de
determinados medicamentos que são testados previamente em pessoas, as
operações em causa não constituem, na fase em que estão a ser realizadas,
prestações de serviços de assistência, de elaboração de diagnóstico ou
mesmo de tratamento da doença, configurando antes, serviços efetuados em
laboratório, tendo em vista a disponibilização futura de um medicamento.
18. Face ao exposto, afigura-se que os serviços realizados pelo Requerente
no âmbito da investigação médica ("ensaios clínicos"), porque extravasam o
âmbito de aplicação da alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configuram
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à
taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.
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