Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12338
- Data
- 2018-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Isenção na aquisição de imóveis individualmente classificados, nas situações de aquisição de partes sociais e de fusão.
Texto integral (901 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, 6.º e 22.º
Assunto: Isenção na aquisição de imóveis individualmente classificados, nas situações
de aquisição de partes sociais e de fusão
Processo: 2017000824 - IVE n.º 12338, com despacho concordante de 16.10.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária a Requerente, sociedade
anónima, na qualidade de detentora de uma participação maioritária (73,95%)
no capital social de uma sociedade por quotas, proprietária de um imóvel
classificado como monumento de interesse público, pretende ver esclarecidas
duas questões.
A primeira, sobre a eventual aplicação da isenção constante da al. g), do
artigo 6.º do CIMT, à aquisição (a uma terceira entidade) do capital social
remanescente, situação enquadrável na 1.ª parte da al. d), do n.º 2, do artigo
2.º, do mesmo Código, a segunda, relativa à eventualidade de uma posterior
fusão entre a Requerente e a sociedade por quotas poder beneficiar daquela
isenção.
APRECIAÇÃO
Cumpre distinguir para efeitos de resposta, as duas situações.
O artigo 2.º do CIMT prevê nos números 2 e 3, um conjunto de situações que
não implicando a transmissão jurídica de direitos sobre imóveis, integram
ainda, por assimilação e para efeitos de sujeição a imposto, o conceito de
transmissão onerosa.
Na factualidade em apreço, através da aquisição pretendida, a Requerente
passa a concentrar em si a totalidade do capital social da sociedade por quotas
proprietária do imóvel.
Nessa conformidade, no que tange à primeira das questões, a da aquisição da
participação minoritária, a factualidade subsume-se ao disposto na al. d), do
n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, derivando a sujeição a imposto da posição de
domínio absoluto em que fica empossada, com reflexos diretos ao nível da
condução dos destinos da sociedade detida e indiretos no destino dos bens por
aquela detidos.
No que se reporta à questão de saber se aquele facto tributário pode ou não
beneficiar da isenção prevista na al. g), do artigo 6.º do CIMT, cumpre ter
presente que “aquisição de prédios” e aquisição de partes sociais, são
realidades distintas e inconfundíveis.
De acordo com o estabelecido naquela alínea, podem beneficiar da isenção de
IMT “as aquisições de prédios”, pressuposto que não se verifica na
factualidade em apreço, de aquisição de parte social em sociedade por quotas,
porquanto o prédio continua na esfera patrimonial desta última, não obstante
Processo: 2017000824 - IVE n.º 12338
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a Requerente passar a deter a totalidade do seu capital social, pelo que se
impõe concluir não haver lugar à referida isenção.
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 22.º do CIMT estabelece que,“ sempre que o
contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas
alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra
antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do
bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há
lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão
definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-
se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de
redução de taxa ou de isenção.”.
Do cotejo da norma conclui-se que a intenção do legislador é inequivocamente
a de limitar a possibilidade de usufruição de benefícios fiscais, seja pela via de
reduções de taxa, seja pela via da isenção, a factos que determinem a
transferência jurídica do direito de propriedade. A aquisição de partes sociais,
enquadrável na al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, materializa uma
transmissão meramente fiscal e que não pressupõe nem implica a transmissão
jurídica do imóvel. Como tal, não tem a virtualidade de usufruir da isenção de
imposto, a qual se concretiza no momento da outorga do ato translativo da
propriedade.
No que se reporta à segunda questão, a transmissão jurídica do imóvel em
apreço motivada pela operação de fusão, pode, enquanto facto sujeito, nos
termos da al. g), do n.º 5, do artigo 2.º do CIMT e ressalvados os demais
condicionalismos legalmente previstos, beneficiar da isenção constante da al.
g), do artigo 6.º do CIMT.
Em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 22.º do CIMT, sempre
que em relação a determinada transmissão jurídica precedida de transmissão
fiscal pela qual haja sido pago imposto, a lei confira um benefício fiscal, seja
na modalidade de redução de taxas, seja na de isenção, de acordo com a
situação concreta, haverá lugar à anulação parcial ou total do imposto,
salvaguardando-se no final por essa via, o princípio da neutralidade fiscal.
Na segunda situação, a transmissão jurídica do prédio resultante da operação
de concentração, possibilita para além do benefício da isenção, o direito à
restituição do imposto previamente pago pela aquisição da participação social.
CONCLUSÕES:
1- A aquisição de partes sociais em sociedades quando subsumível ao
disposto na al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, determina a sujeição a
imposto, mas não confere o direito ao benefício da isenção constante da
al. g), do artigo 6.º do CIMT.
2- A operação de fusão permite usufruir da referida isenção, e se precedida
de transmissão fiscal pela qual haja sido pago imposto, legitima, de
acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 22.º do mesmo Código, a sua
restituição.
Processo: 2017000824 - IVE n.º 12338
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