Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12323
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Reavaliação, para efeitos fiscais, dos elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão.
Texto integral (1661 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC e Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro
Artigo: Art.º 31.º do CIRC e art.ºs 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13.º do DL 66/2016
Assunto: Reavaliação, para efeitos fiscais, dos elementos patrimoniais de natureza fixa
tangível afetos a contratos de concessão
Processo: 2017 002405, PIV n.º 12323, com Despacho da SUBDG de 201-01-16
Conteúdo: Uma entidade que assumiu a prestação de um serviço público mediante a
celebração de diversos contratos de concessão reavaliou, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, os ativos de
natureza fixa tangível afetos a esses contratos e os ativos fixos tangíveis que,
apesar de não estarem afetos aos contratos de concessão, mostram-se
indispensáveis ao exercício da atividade exercida, solicitando que lhe fosse
prestada informação vinculativa sobre determinadas questões associadas à
reavaliação fiscal efetuada.
A) Valor base de reavaliação de ativos escriturados pelo custo de
aquisição deduzido da comparticipação de clientes
Face à conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, com as definições presentes no Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, o valor base da reavaliação permitida pelo
Decreto-Lei n.º 66/2016 é o custo de aquisição ou de produção dos ativos não
correntes, não devendo ser deduzida qualquer comparticipação financeira que
lhes esteja associada.
Porém, a assunção, para efeitos de reavaliação fiscal, do custo de aquisição ou
de produção “bruto” vai levar a que a taxa de depreciação ou amortização
incida sobre este valor, não tendo já em linha de conta o método adotado
contabilisticamente, ou seja, a dedução a este valor bruto da comparticipação
financeira. Consequentemente, a parcela da comparticipação financeira que
anteriormente era, ainda que de uma forma indireta, considerada com o
rendimento, deixa de o ser.
Para que a comparticipação financeira não deixe de ser tributada durante o
período de vida útil que ainda resta ao ativo, terá de se considerar, como
componente positiva do lucro tributável (efetuando a correspondente correção
no quadro 07 da Declaração Modelo 22), a parcela anual da comparticipação
financeira ainda não tributada que, proporcionalmente, corresponder à
depreciação ou amortização anual aceite como gasto fiscal em resultado da
reavaliação.
B) Determinação do valor de mercado dos ativos
Para efeitos de determinação do valor de mercado de cada ativo, tal como se
encontra definido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, e tendo
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em consideração o preço pelo qual aquele ativo poderia ser transmitido entre
entidades independentes, deve adicionar-se ao valor apurado de acordo com a
metodologia definida pela entidade contratada para o efeito o valor da
correspondente comparticipação financeira ainda por reconhecer.
C) Alocação de ativos a diferentes estabelecimentos
Por força do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, com
observância do disposto nos n.ºs 2 e 4, os ativos fixos tangíveis que, apesar
de não estarem diretamente afetos a cada um dos contratos de concessão,
não deixam de estar afetos ao exercício, no seu todo, da atividade exercida
pelo sujeito passivo, podem aproveitar do regime de reavaliação fiscal aí
previsto.
Assim, apesar de o sujeito passivo ter inicialmente optado por reavaliar os
elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de
concessão, não fica impossibilitado de proceder, também, à reavaliação dos
ativos fixos tangíveis que, apesar de não estarem afetos aos contratos de
concessão, são utilizados no âmbito das atividades concessionadas.
Na sequência do alargamento da reavaliação a estes ativos, a reserva de
reavaliação refletida na declaração modelo 52 entregue no final de 2016 terá
de ser corrigida (para mais), mediante a entrega de uma declaração de
substituição e o pagamento da tributação autónoma especial adicional que se
mostre devida.
Quanto a considerar-se, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do
referido artigo 2.º, que “um contrato de concessão” pode ser considerado
como “um estabelecimento”, independentemente da área geográfica onde se
encontram os ativos afetos a esse contrato, não se anteveem razões que
possam obstar a tal consideração.
D) Ativos com vida útil remanescente entre 60 e 96 meses (5 e 8
anos)
Partindo do pressuposto que apenas foram reavaliados os elementos
patrimoniais cujo final do período de vida útil remanescente ocorre antes ou
no término do prazo do contrato de concessão, e sendo 2018 o primeiro
período de tributação em que o sujeito passivo pode calcular as depreciações
ou amortizações dos elementos reavaliados sobre os valores resultantes da
reavaliação, tem-se:
i) No que respeita aos ativos cujo período de vida útil remanescente se situe
no intervalo entre 60 e 96 meses (entre cinco e oito anos) a taxa a utilizar
(em linha reta) em 2018 e nos períodos de tributação seguintes será a
que corresponde ao período que ainda falte para completar o período
máximo de vida útil.
Exemplificando, se a 31 de dezembro de 2015 o período de vida útil
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remanescente de um determinado elemento do ativo reavaliado for de
seis anos (o que, em situações normais, levaria à utilização de uma taxa
de 16,66%), a taxa de depreciação ou amortização a praticar entre 2018
e 2021 é de 25%.
Não tem acolhimento no presente diploma de reavaliação fiscal a dedução
fiscal, em 2018, das depreciações e amortizações respeitantes a esse
período e das que seriam imputáveis a 2016 e 2017.
ii) Relativamente aos elementos do ativo cujo período de vida útil
remanescente seja inferior a 60 meses (cf. n.º 10 do art.º 2.º e n.º 7 do
art.º 8.º), a taxa a utilizar em 2018 e nos períodos de tributação
seguintes será aquela que vai permitir que a depreciação ou amortização
da parte do valor fiscal dos elementos reavaliados que corresponda ao
incremento da reavaliação seja efetuada até ao termo do período adicional
de utilização futura apurado nos termos do n.º 10 do art.º 2.º do diploma
em análise;
iii) No que se refere ao conjunto de elementos do ativo cujo período de vida
útil remanescente seja superior a oito anos à data a que se reporta a
reavaliação, o sujeito passivo só poderá optar pela aplicação, a partir de
2018, inclusive, da taxa anual de 12,5% à parte do valor fiscal dos
elementos que corresponda ao incremento resultante da reavaliação se a
sua aplicação (desde 2018, inclusive) não obrigar a que sejam efetuadas
depreciações ou amortizações para além do período máximo de vida útil
dos ativos reavaliados ou do final do período adicional de utilização futura.
E) Obrigação de detenção de elementos reavaliados
Se o incumprimento do período de detenção dos elementos reavaliados for
motivado não por uma transmissão onerosa enquadrável no artigo 46.º do
CIRC mas sim por uma das razões previstas no n.º 1 do artigo 31.º-B do
mesmo diploma, que conduza, inevitavelmente, ao seu abate físico,
desmantelamento, abandono ou inutilização, não é aplicável o disposto no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2016.
Por conseguinte, o sujeito passivo não fica obrigado a proceder ao
reinvestimento a que se refere o n.º 2, nem ao cumprimento do disposto no
n.º 5, ambos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 66/2016.
Todavia, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma que
prescreve que o montante resultante da reavaliação «é relevante para efeitos
fiscais, designadamente, para efeitos da respetiva depreciação ou
amortização, do disposto no artigo 31.º-B do CIRC, bem como para a
determinação de qualquer resultado tributável em sede de IRC ou IRS
relativamente aos mesmos».
É, também, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do referido decreto-lei,
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segundo o qual «o montante da tributação autónoma especial ainda não pago
deve ser entregue nos cofres do Estado nos 30 dias contados da data a que se
reporta cada um destes factos».
Logo, se o montante resultante da reavaliação é relevante para efeitos fiscais
nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 31.º-B do CIRC, conclui-
se que, relativamente aos elementos do ativo reavaliados que tenham sido
inutilizados pela forte exposição a fenómenos naturais, como por exemplo,
temporais:
i) A reserva de reavaliação associada aos bens em causa, constituída pelo
incremento (líquido) do custo de aquisição ou de produção fiscalmente
relevante e das correspondentes depreciações ou amortizações
acumuladas, integra a fórmula de cálculo da “perda por imparidade” fiscal
prevista no artigo 31.º-B do CIRC, pelo que, observando-se o disposto no
n.º 2 ou no n.º 3 deste preceito, tal perda concorre negativamente, nos
termos aí previstos, para a formação do lucro tributável.
ii) Caso o evento que determinou a desvalorização excecional tenha
acontecido em 2016 ou 2017 e o abate, desmantelamento, abandono ou
inutilização do ativo tenha ocorrido no mesmo período de tributação, o
procedimento relativamente à aceitação da ”perda por imparidade” fiscal
não deve ser diferente, uma vez que a reavaliação é reportada a 31 de
dezembro de 2015.
iii) A parcela da compensação financeira associada ao ativo que deixou de
ser tributada indiretamente por via da redução da depreciação ou
amortização anual e que ainda não foi tributada, tem de ser incluída, na
íntegra, para efeitos de determinação do lucro tributável, no período de
tributação em que a perda por imparidade for fiscalmente dedutível.
F) Eventual correção de depreciações futuras
No caso de haver necessidade de se proceder à correção, para menos, da
reserva de reavaliação apurada pelo sujeito passivo, em resultado de ação
inspetiva realizada, a todo o tempo, os próprios serviços de inspeção tributária
devem, através de documento de correção próprio à declaração modelo 52,
determinar o valor da reserva de reavaliação correto e proceder à anulação da
parte da tributação autónoma especial que foi paga a mais, procedendo-se ao
respetivo reembolso.
Em caso de erro na autoliquidação da tributação autónoma especial que
determine o reembolso de parte desse valor, o sujeito passivo só pode
reclamar, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2016, no prazo de
dois anos após a apresentação da declaração modelo 52, nos termos do artigo
131.º do CPPT.
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