Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12314

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Cama articulada para pessoas com deficiência ou incapacidade.

Texto integral (392 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Cama articulada para pessoas com deficiência ou incapacidade Processo: nº 12314, por despacho de 2017-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentado pela Requerente, cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO I - FACTOS APRESENTADOS 1. A requerente efetuou um pedido de informação vinculativa em 2017.04.11, à qual foi prestado o devido esclarecimento e cuja conclusão transcreve, no pedido agora solicitado sobre a mesma matéria. 2. Em face dessa conclusão, persistindo dúvidas sobre o enquadramento do produto "Cama articulada para pessoas com deficiência ou incapacidade", na verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA, a requerente refere que recorreu a técnicos especializados que elaboraram os seus pareceres, os quais anexam. 3. Deste modo, a requerente vem solicitar novo pedido de informação vinculativa relativamente à aplicação da taxa reduzida ao produto que vai patentear - cama articulada constituída por um carro elevador e o estrado articulado. II - ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 4. Como já referido, o produto apresentado trata-se de uma cama articulada constituída por um carro elevador mais um estrado articulado, destinado especificamente a pessoas com deficiência ou incapacidade. 5. As competências atribuídas à Autoridade Tributária e Aduaneira não incluem a definição de conceitos na área da saúde que permitam estabelecer o enquadramento objetivo dos produtos em apreço no elenco constante do referido Despacho Conjunto n.º 26026/2006 de 22/12. 6. Assim, compulsados os pareceres elaborados pelos referidos técnicos especializados conclui-se que os mesmos, consideram que o produto apresentado reúne as condições adequadas para utilização por pessoas com deficiência e incapacidade, sendo que a utilização deste tipo de produto já foi cientificamente validado como sendo eficaz na distribuição das zonas de pressão do corpo com impacto positivo na prevenção de úlceras de pressão (antiescaras de decúbito). 7. Assim, no caso da entidade competente para definir a abrangência dos itens 5) e 21) do citado Despacho Conjunto considere que o bem reúne as características que permitam o seu enquadramento neste elenco, os mesmos podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do Processo: nº 12314 1 n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 12314 2
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