Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12311
- Data
- 2020-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Conceito de mais e menos valias
Texto integral (1045 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 46.º
Assunto: Conceito de mais e menos valias
Processo: 2348/17, PIV 12311, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre
o Rendimento e Relações Internacionais, de 11-10-2017
Conteúdo: Uma sociedade anónima dispõe de um complexo industrial composto pelos
seguintes ativos fixos tangíveis e intangíveis:
Terrenos;
Edifícios e outros imóveis;
Máquinas, aparelhos e ferramentas;
Instalações várias;
Programas de computador.
Os referidos ativos encontram-se, na sua maioria, totalmente depreciados,
tendo ainda alguns destes sido, no passado, objeto de reavaliações ao abrigo
de diplomas fiscais.
No âmbito de uma reorganização em curso, a sociedade equaciona a
transmissão daqueles ativos por um preço global, pelo que se coloca a
questão de saber qual a forma de apuramento das respetivas mais e menos
valias fiscais.
Nos termos da alínea a) n.º 1 do art.º 46.º do Código do IRC (CIRC),
consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou
as perdas sofridas mediante transmissão onerosa respeitantes,
nomeadamente, a ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis.
Refere o n.º 2 do mesmo artigo que “As mais-valias e as menos-valias são
dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que
lhe sejam inerentes e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e
amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras
correções de valor previstas nos artigos 28.º-A, 31.º-B e ainda dos valores
reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A, sem prejuízo do
disposto na parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A.”.
Por sua vez, no caso concreto, e em conformidade com a alínea g) do n.º 3
do mesmo artigo, considera-se valor de realização, o valor da respetiva
contraprestação.
Refere ainda o n.º 1 do art.º 47.º do CIRC que “O valor de aquisição corrigido
nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos
coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria
do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham
decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor
dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro
tributável.”.
Processo: 2348/17, PIV 12311 1
Sendo os ativos em causa vendidos por um preço global, será necessário,
para efeitos de apuramento das mais e menos-valias fiscais, saber qual a
parte desse valor de realização correspondente a cada um dos ativos.
Assim, a escritura de compra e venda deve discriminar o valor de realização
dos ativos alienados, sendo que o valor de realização de cada um desses
ativos é o definido pelas partes intervenientes na transação, desde que, no
caso de existirem relações especiais entre as partes, seja respeitado o
princípio da plena concorrência, nos termos do art.º 63.º do CIRC.
Contudo, em qualquer caso, no que respeita aos bens imóveis,
nomeadamente ao prédio urbano que se encontra inscrito na matriz com o
artigo X, e que se encontra descrito como um complexo industrial constituído
por doze edifícios e respetivo terreno, o valor de realização não pode, em
conformidade com o art.º 64.º do CIRC, ser inferior ao respetivo valor
patrimonial tributário (VPT), exceto se for feita prova nos termos do
art.º 139.º do CIRC.
Refira-se que, estando o complexo industrial inscrito na matriz com um único
artigo, a alienação de cada um dos doze edifícios que o constituem,
corresponde à alienação de uma parte indivisa do mesmo, pelo que, para
efeitos de imputação do VPT, terá que ser determinada a quota-parte que
está a ser alienada e, dessa forma, o VPT correspondente à mesma.
Importa alertar que o valor de realização dos restantes ativos que a
sociedade pondera alienar, e que não se tratem de imóveis, não deve ser
tido em conta, para efeitos da aplicação do disposto no art.º 64.º do CIRC.
Por sua vez, o disposto nesse artigo deve ser aplicado autonomamente a
outros imóveis que não se encontrem descritos na matriz com o artigo X.
Para efeitos do cálculo das mais ou menos valias fiscais dos ativos em causa,
o valor de aquisição a considerar é o valor não reavaliado (ou seja, o valor
histórico de aquisição), ao qual devem ser deduzidas as
depreciações/amortizações calculadas sobre aquele valor e fiscalmente
aceites, bem como as restantes deduções previstas no n.º 2 do art.º 46.º do
CIRC, se ao caso for aplicável.
O valor então obtido é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de
desvalorização da moeda referentes ao ano de aquisição dos ativos em
causa, nos termos do art.º 47.º do CIRC.
Relativamente aos ativos que foram objeto de reavaliação ao abrigo dos
diplomas fiscais identificados, deve ser cumprido, quanto ao reinvestimento
dos valores de realização dos mesmos, o previsto no diploma ao abrigo do
qual foi efetuada a última reavaliação.
Assim, dispõe o art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de junho, bem
como o art.º 8.º dos Decretos-Lei n.º 399-G/84, de 28 de dezembro,
n.º 118-B/86, de 27 de maio, e n.º 111/88, de 2 de abril, o seguinte:
“No caso de alienação dos bens depois de reavaliados, deverão as empresas
reinvestir o preço de venda no prazo de um ano a partir da alienação, sob
pena de a reavaliação ser considerada nula para o efeito da determinação da
Processo: 2348/17, PIV 12311 2
matéria colectável nos termos do Código da Contribuição Industrial
(atualmente, nos termos do Código do IRC).”.
Por sua vez, dispõe o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de janeiro,
bem como o art.º 8.º dos Decretos-Lei n.º 264/92, de 24 de novembro, e
n.º 31/98, de 11 de fevereiro, o seguinte:
“1 - Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos
reavaliados ao abrigo do presente diploma deverão efectuar o reinvestimento
do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do
artigo 44.º (atual 48.º) do Código do IRC, podendo, no caso de alienação de
«Investimentos em imóveis», o reinvestimento efectuar-se em bens da
mesma natureza.
2 - Não se concretizando o reinvestimento nos termos previstos no número
anterior, adicionar-se-á ao valor do IRC ou do IRS, liquidado relativamente
ao terceiro exercício posterior ao da realização, o IRC ou IRS que em
resultado da reavaliação dos bens transmitidos deixou de ser liquidado nos
exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.”.
Processo: 2348/17, PIV 12311 3