Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12295

Data
2017-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Consequências da celebração de um contrato de arrendamento (destinado a serviços) no logradouro de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente.

Texto integral (670 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 17.º, n.º 1 Assunto: Consequências da celebração de um contrato de arrendamento (destinado a serviços) no logradouro de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente Processo: 2017000753 - IVE n.º 12295, com despacho concordante de 20.09.2017, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa relativamente às consequências da celebração de um contrato de arrendamento (para instalação da sede e dos serviços administrativos de uma sociedade) do logradouro de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente. Alega, o requerente: 1- Ter adquirido um imóvel para sua habitação própria e permanente, cujo logradouro pretende arrendar; 2- O logradouro aparece descrito na escritura mas não é evidenciado na descrição da matriz predial; 3- A afetação inicial do imóvel - habitação própria e permanente - manter- se-á inalterada. Tendo por base estes factos, o requerente, pretende informação vinculativa sobre o seguinte: - O arrendamento do logradouro irá prejudicar a redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT e conduzir à aplicação do previsto na al. a) do n.º 7 do art.º 11.º do CIMT? - A consequência para a perda da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT será a aplicação das taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT ou a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT? I – APRECIAÇÃO No caso em apreço, o requerente adquiriu um prédio urbano com o benefício da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, previsto para a aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente. No entanto, agora, pretende arrendar o logradouro do prédio a uma sociedade, para instalação da sede e dos serviços administrativos desta. Pois bem, a celebração do contrato de arrendamento do logradouro do prédio, terá como consequência imediata a perda do benefício de redução de taxas de que usufruiu na aquisição do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente. Isto porque, a al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, prevê a aplicação de taxas de IMT mais reduzidas na “aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e Processo: 2017000753 - IVE n.º 12295 1 permanente”. E, o n.º 7 do art.º 11.º do CIMT, determina que: “Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações: a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda (…)”. Atendendo a que, o arrendamento do logradouro, terá como destino a instalação da sede e dos serviços administrativos de uma sociedade, o prédio deixará de estar “exclusivamente” afeto à habitação, conforme exige a al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT. Restará, como tal, aplicar à aquisição, a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT – 6,5% -, prevista para a aquisição de outros prédios urbanos, isto é, prédios urbanos que não se destinem exclusivamente à habitação própria e permanente do adquirente ou à habitação. II – CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que, caso o requerente celebre um contrato de arrendamento do logradouro do prédio, destinando-o à instalação da sede e dos serviços administrativos de uma sociedade, ficará sem efeito a redução de taxa, prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, devendo solicitar, no prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do CIMT, à qual é aplicável a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT. Processo: 2017000753 - IVE n.º 12295 2
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