Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12284
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Quando o software não permite a emissão de guias de transporte (DT) cujo cliente tenha NIF não nacional e o local de expedição e destino seja o território nacional.
Texto integral (1017 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 5º e 6º do DL 147/2003, de 11/7
Assunto: RBC – DT – Quando o software não permite a emissão de guias de transporte
(DT) cujo cliente tenha NIF não nacional e o local de expedição e destino seja
o território nacional.
Processo: nº 12284, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal, de periodicidade mensal, pelo
exercício, a título principal, da atividade de fabricação de máquinas para as
indústrias alimentares e, a título secundário, da atividade de ascensores e
monta-cargas, escadas e passadeiras rolantes, vem expor e requerer:
«[…]
1-Emitimos uma guia de transporte e efetuamos a respetiva comunicação á
AT de um material que por motivos imprevistos não chegou a sair das nossas
instalações.
O nosso software não permite a anulação de uma guia comunicada á AT.
Nesta situação como devemos proceder?
2-Iremos efetuar um transporte de um material cujo cliente é sujeito passivo
intracomunitário com sede em França com NIF francês válido. Este material
sairá das nossas instalações em Portugal e será entregue nas instalações do
cliente do nosso cliente (cliente final) em Portugal.
Esquematicamente:
O software não permite emitir guias de transporte cujo cliente tenha NIF
estrangeiro e local de expedição e destino Portugal, isto é, ao emitirmos
uma guia de transporte nos seguintes moldes:
Cliente: SP francês com NIF francês(B)
Expedição: N/ morada (A)
Destino: morada do cliente nacional (C)
esta guia dá erro porque não reconhece o NIF do cliente Francês como NIF
português, não conseguindo, portanto, ser emitida e comunicada.
Agradecia que nos esclarecessem como proceder nesta situação.
[…]»
2. As questões formuladas pela requerente no pedido dizem respeito ao
âmbito de aplicação do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, de cujas normas
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relevantes para o caso em apreço nos ocuparemos nos pontos subsequentes.
3. Assim, o artigo 1.º do citado regime estabelece:
«Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua
natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados
de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.»
4. No tocante às entidades processadoras dos documentos de transporte
[DT], o n.º 1 do artigo 6.º determina:
«Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens
ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta,
antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.»
5. Já o n.º 5 do artigo 5.º prescreve: «Os sujeitos passivos são obrigados a
comunicar à AT [Autoridade Tributária e Aduaneira] os elementos dos
documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do
transporte.»
6. Relativamente à primeira questão reportada pela requerente,
esclarecemos que um DT comunicado à AT pode ser objeto de retificação dos
elementos relativos à data e hora em que se inicia o transporte, desde que
os mesmos não tenham ainda decorrido. Se a retificação for posterior ao
momento previsto para início do transporte, o sistema informático não irá
permitir essa alteração. Nesta situação, tem de ser emitido um DT acessório
pré-impresso, cujos elementos devem ser introduzidos no Portal das
Finanças, no prazo de 5 dias, fazendo referência ao documento inicial.
7. O DT a emitir deve obedecer aos requisitos mencionados no artigo 4.º do
RBC. «As faturas devem conter […] os elementos referidos no n.º 5 do artigo
36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado», como refere o seu
n.º 1.
8. Por sua vez o n.º 2 consigna:
«2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de
remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de
identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou
adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este
seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.»
9. O n.º 4 acrescenta: «As faturas, guias de remessa ou documentos
equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos
como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.»
10. Não obstante, na situação concreta indicada no pedido, ou seja, no caso
em que o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente é de um sujeito
passivo não nacional, tal comunicação não é admitida pela aplicação
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informática disponibilizada no Portal das Finanças.
11. Mantém-se, porém, a legalidade da circulação dos respetivos bens,
desde que os mesmos sejam acompanhados do correspondente DT, emitido
nos termos previstos no RBC.
12. Em síntese, concluímos:
12.1. Um DT cujos elementos já foram comunicados à AT só pode ser
retificado antes do momento assinalado para o início do transporte. Após a
data e hora inicialmente comunicadas, o sistema informático não permite a
alteração pretendida, devendo emitir-se um documento acessório pré-
impresso, cujos elementos devem ser introduzidos no Portal das Finanças,
no prazo de 5 dias, fazendo referência ao documento inicial.
12.2. Muito embora o adquirente referenciado no pedido seja um sujeito
passivo francês, o DT a emitir deve respeitar todos os requisitos legais
consignados no RBC (pontos 7 a 9 da presente informação). Para este
efeito, a requerente deve encontrar os recursos administrativos adequados.
12.3. Relativamente à comunicação dos elementos do DT processado de
acordo com as disposições consagradas no RBC, sendo o adquirente um
sujeito passivo identificado com um NIF não nacional, a aplicação
informática disponibilizada no Portal das Finanças não permite que essa
comunicação se efetue.
12.4. Todavia, desde que os bens sejam acompanhados do respetivo DT,
assegura-se a legalidade da sua circulação.
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