Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12284

Data
2017-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC - DT - Quando o software não permite a emissão de guias de transporte (DT) cujo cliente tenha NIF não nacional e o local de expedição e destino seja o território nacional.

Texto integral (1017 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 5º e 6º do DL 147/2003, de 11/7 Assunto: RBC – DT – Quando o software não permite a emissão de guias de transporte (DT) cujo cliente tenha NIF não nacional e o local de expedição e destino seja o território nacional. Processo: nº 12284, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal, de periodicidade mensal, pelo exercício, a título principal, da atividade de fabricação de máquinas para as indústrias alimentares e, a título secundário, da atividade de ascensores e monta-cargas, escadas e passadeiras rolantes, vem expor e requerer: «[…] 1-Emitimos uma guia de transporte e efetuamos a respetiva comunicação á AT de um material que por motivos imprevistos não chegou a sair das nossas instalações. O nosso software não permite a anulação de uma guia comunicada á AT. Nesta situação como devemos proceder? 2-Iremos efetuar um transporte de um material cujo cliente é sujeito passivo intracomunitário com sede em França com NIF francês válido. Este material sairá das nossas instalações em Portugal e será entregue nas instalações do cliente do nosso cliente (cliente final) em Portugal. Esquematicamente: O software não permite emitir guias de transporte cujo cliente tenha NIF estrangeiro e local de expedição e destino Portugal, isto é, ao emitirmos uma guia de transporte nos seguintes moldes: Cliente: SP francês com NIF francês(B) Expedição: N/ morada (A) Destino: morada do cliente nacional (C) esta guia dá erro porque não reconhece o NIF do cliente Francês como NIF português, não conseguindo, portanto, ser emitida e comunicada. Agradecia que nos esclarecessem como proceder nesta situação. […]» 2. As questões formuladas pela requerente no pedido dizem respeito ao âmbito de aplicação do Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, de cujas normas Processo: nº 12284 1 relevantes para o caso em apreço nos ocuparemos nos pontos subsequentes. 3. Assim, o artigo 1.º do citado regime estabelece: «Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.» 4. No tocante às entidades processadoras dos documentos de transporte [DT], o n.º 1 do artigo 6.º determina: «Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.» 5. Já o n.º 5 do artigo 5.º prescreve: «Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT [Autoridade Tributária e Aduaneira] os elementos dos documentos processados nos termos referidos no n.º 1, antes do início do transporte.» 6. Relativamente à primeira questão reportada pela requerente, esclarecemos que um DT comunicado à AT pode ser objeto de retificação dos elementos relativos à data e hora em que se inicia o transporte, desde que os mesmos não tenham ainda decorrido. Se a retificação for posterior ao momento previsto para início do transporte, o sistema informático não irá permitir essa alteração. Nesta situação, tem de ser emitido um DT acessório pré-impresso, cujos elementos devem ser introduzidos no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias, fazendo referência ao documento inicial. 7. O DT a emitir deve obedecer aos requisitos mencionados no artigo 4.º do RBC. «As faturas devem conter […] os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado», como refere o seu n.º 1. 8. Por sua vez o n.º 2 consigna: «2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente; b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.» 9. O n.º 4 acrescenta: «As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.» 10. Não obstante, na situação concreta indicada no pedido, ou seja, no caso em que o número de identificação fiscal (NIF) do adquirente é de um sujeito passivo não nacional, tal comunicação não é admitida pela aplicação Processo: nº 12284 2 informática disponibilizada no Portal das Finanças. 11. Mantém-se, porém, a legalidade da circulação dos respetivos bens, desde que os mesmos sejam acompanhados do correspondente DT, emitido nos termos previstos no RBC. 12. Em síntese, concluímos: 12.1. Um DT cujos elementos já foram comunicados à AT só pode ser retificado antes do momento assinalado para o início do transporte. Após a data e hora inicialmente comunicadas, o sistema informático não permite a alteração pretendida, devendo emitir-se um documento acessório pré- impresso, cujos elementos devem ser introduzidos no Portal das Finanças, no prazo de 5 dias, fazendo referência ao documento inicial. 12.2. Muito embora o adquirente referenciado no pedido seja um sujeito passivo francês, o DT a emitir deve respeitar todos os requisitos legais consignados no RBC (pontos 7 a 9 da presente informação). Para este efeito, a requerente deve encontrar os recursos administrativos adequados. 12.3. Relativamente à comunicação dos elementos do DT processado de acordo com as disposições consagradas no RBC, sendo o adquirente um sujeito passivo identificado com um NIF não nacional, a aplicação informática disponibilizada no Portal das Finanças não permite que essa comunicação se efetue. 12.4. Todavia, desde que os bens sejam acompanhados do respetivo DT, assegura-se a legalidade da sua circulação. Processo: nº 12284 3
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