Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12276
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviço fora do campo de incidência do IVA - Ajudas de custo recebidas, na função de juiz social, o qual configura natureza de serviço público obrigatório por nomeação legal.
Texto integral (1223 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º
Assunto: Prestações de serviço fora do campo de incidência do IVA – Ajudas de custo
recebidas, na função de juiz social, o qual configura natureza de serviço
público obrigatório por nomeação legal.
Processo: nº 12276, por despacho de 2017-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é profissional liberal, auferindo rendimentos da categoria B,
no âmbito da atividade de advocacia, estando enquadrada no regime
simplificado, para efeitos de IRS, e no regime normal com periodicidade
trimestral, para efeitos de IVA.
2. A par da sua atividade profissional, a Requerente é juiz social, conforme
nomeação da Senhora Ministra da Justiça, pelo Despacho 11212/2015,
publicado em Diário da República, em 07 de outubro de 2015. A função de
juiz social é regulada pelo Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho.
3. O Despacho Normativo n.º 5/2014, de 11 de março, determina que as
ajudas de custo a atribuir a juízes sociais sejam fixadas no montante
correspondente ao índice mais baixo de ajudas de custo em vigor para os
trabalhadores que exercem funções públicas, fixado atualmente em € ….
4. A Requerente refere não saber como emitir recibo respeitante ao
montante que lhe irá ser pago a título de ajudas de custo pelo cargo de juiz
social que ocupa, pois só pode emitir faturas-recibo na qualidade de
advogada e não é nessa qualidade que as ajudas de custo lhe são pagas.
5. Por outro lado, acrescenta, mesmo que o fizesse, isentando tal quantia de
IVA e retenção de IRS, por se enquadrar, em seu entendimento, em
despesas por conta e em nome do cliente (sendo certo que não se trata de
um cliente), não possui qualquer fatura dessas despesas por conta e em
nome do IGFEG (entidade que irá efetuar o pagamento).
6. Pelo que solicita informação relativa ao enquadramento fiscal da situação
descrita, bem como os procedimentos que deverá adotar.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
7. O artigo 207, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa consagra a
participação popular, através da intervenção de juízes sociais, no julgamento
de questões de trabalho, de infrações contra a saúde pública, de pequenos
delitos, de execução de penas ou outros em que se justifique uma especial
ponderação dos valores sociais ofendidos.
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8. O Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, estabelece o regime de
recrutamento e funções de juízes sociais, definindo a natureza do cargo como
serviço público obrigatório, os termos da tomada de posse, a disciplina (são
aplicáveis aos juízes sociais, com as necessárias adaptações, as normas
sobre disciplina estabelecidas para os juízes de direito) e a sua nomeação.
9. Assim, podem ser nomeados juízes sociais os cidadãos portugueses que
satisfaçam as condições fixadas no artigo 1.º do diploma, estando prevista a
sua intervenção em causas que tenham por objeto questões de
arrendamento rural e em certas categorias de ações da competência dos
tribunais do trabalho e dos tribunais de menores.
10. De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/78, o exercício do
cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para
todos os efeitos, como prestado na profissão, atividade ou cargo do respetivo
titular.
11. Os juízes sociais tomam posse nos tribunais instalados em comarcas
sede de distrito judicial, perante o presidente do Tribunal de Relação; ou nos
demais tribunais, perante o respetivo presidente (artigo 6.º.), integrando os
mesmos, conforme decorre do n.º 4 do artigo 85.º da Lei da Organização do
Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 16 de agosto).
12. No que respeita à remuneração, os juízes sociais têm direito a ajudas de
custo, bem como a ser indemnizados pelas despesas de transporte e perdas
de remuneração que resultem das suas funções (artigo 9.º).
13. Conforme previsto no Despacho Normativo n.º 5/2014, de 11 de março,
há lugar ao recebimento de ajudas de custo, embora pela metade, ainda que
a audiência de julgamento seja adiada.
14. Estando em causa determinar a incidência de IVA sobre o recebimento
das mencionadas ajudas de custo, importa referir que este imposto incide,
tendencialmente, sobre todos os atos de consumo, independentemente da
fase do circuito económico em que ocorram.
15. Para efeitos de IVA, para que uma pessoa singular ou coletiva seja
considerada sujeito passivo do imposto, devem estar verificados os seguintes
requisito: (i) exercer uma atividade económica; (ii) de forma independente;
(iii) com caráter de habitualidade (embora também estejam sujeitos a IVA os
chamados atos isolados).
16. Conforme decorre do artigo 9.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado (Diretiva IVA), o conceito de atividade económica inclui
todas as atividades de produção, de comercialização ou de prestação de
serviços, nomeadamente as operações que implicam a exploração de um
bem corpóreo ou incorpóreo, com o fim de auferir receitas com carácter de
permanência, qualquer que seja o seu intuito ou resultado.
17. Neste sentido, entende-se que, para sujeição a IVA, deve existir entre o
prestador e o beneficiário da operação, uma relação jurídica durante a qual
se realizam prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo
prestador a contrapartida pelo serviço prestado.
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18. Por outro lado, do requisito da independência, expresso no artigo 10.º da
Diretiva do IVA e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, decorre
estarem excluídos da incidência do imposto os trabalhadores dependentes e
todos os que estejam vinculados à entidade patronal por um contrato de
trabalho ou qualquer outra relação jurídica que estabeleça um vínculo de
subordinação no que respeita as condições de trabalho e de remuneração e à
responsabilidade da entidade patronal.
19. É assim necessário, para a tributação em sede de IVA, que a pessoa
singular ou coletiva desenvolva a atividade em seu nome, por sua conta e
sob a sua responsabilidade, suportando o risco económico inerente à mesma,
o que parece inexistir na função de juiz social que tem a natureza de serviço
público obrigatório, por nomeação legal.
20. No caso em apreço, a realização de um serviço público obrigatório que
corresponde ao exercício da função jurisdicional, exercido sob nomeação
legal, não constitui o exercício de uma atividade económica com caráter de
independência para efeitos de IVA.
21. Face ao exposto, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo
não estão sujeitas a IVA, não existindo, consequentemente, obrigação de
cumprimento da obrigação de faturação prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 29.º do CIVA, através da emissão de fatura ou fatura simplificada, a
que se referem os artigos 36.º e 40.º, respetivamente.
22. No que respeita ao cumprimento de obrigações em sede de IRS, deve ser
consultada a respetiva Área de Gestão Tributária.
III – CONCLUSÃO
23. O recebimento de ajudas de custo pelo exercício da função de juiz social
não está sujeita a IVA, não originando, por isso, a obrigação de emissão de
fatura.
24. Não se procede à análise das questões relativas ao cumprimento de
obrigações em sede de IRS, por não se tratar de matéria da competência
desta Direção de Serviços.
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