Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1225
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Mergulhadores
Texto integral (1181 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA.
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Mergulhadores.
Processo:
nº 1225, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo requerente exerce a actividade de prestação de serviços
de mergulho profissional, encontrando-se registado para efeitos de IVA no
regime normal, com periodicidade mensal.
2. Desenvolve aquela actividade nas áreas de construção civil e obras
públicas, reparação de embarcações em meio aquático e outros serviços
subaquáticos.
3. Na área da construção civil e obras públicas os trabalhos são requisitados
e adjudicados por donos de obra e empreiteiros de construção civil, existindo
sempre um processo construtivo, de natureza pública ou privada, podendo
aqueles trabalhos ser efectuados antes do início da obra, durante a
realização da obra ou após a conclusão da mesma, constando do caderno de
encargos da obra.
4. Nestas obras, pela especificidade dos serviços a realizar, a requerente é
sempre contratada na qualidade de subempreiteiro, destinando-se os
trabalhos à realização de obras de construção, reparação ou reabilitação de
pontes, barragens, diques, comportas, emissários ou outras estruturas
marítimas.
5. Os trabalhos de mergulho, para aqueles fins, consistem em filmagens,
recolha de sedimentos, levantamentos batimétricos, sondagens, inspecções,
dragagens, ancoragem de estruturas, drenagens e limpezas de fossas e
filtros em barragens e comportas, apoio à demolição de pontes e outras
obras de betão, remoção de rochas de fundo, de estacaria e outros serviços
de mergulho, requisitados no âmbito de obras.
6. Suscitando dúvidas à requerente se os trabalhos referidos estão
abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de
construção civil, vem solicitar uma informação vinculativa, no sentido de
apurar se as respectivas facturas devem ser processadas com a menção de
"IVA devido pelo adquirente".
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
7. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
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sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
8. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
IVA.
9. No Anexo I ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de
serviços aos quais se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os
seguintes serviços: → Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito de
realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de
outros trabalhos do mesmo tipo.
10. No Anexo II ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de
serviços aos quais não se aplica a regra de inversão", constam, entre outros,
os seguintes serviços: → Serviços de inspecção de equipamentos e de
instalações. → Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e de
gestão da obra.
III - APRECIAÇÃO
11. Conforme se constata das disposições antes referidas, para que deva ser
aplicada a regra de inversão em apreço, torna-se necessário que estejam em
causa serviços de construção civil, e que sejam adquiridos por um sujeito
passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, total ou
parcial, do imposto.
12. Acerca do que se consideram, ou não, serviços de construção civil para
aplicação da regra de inversão em apreço, importa referir que, nos termos do
já referido Anexo I do Ofício-Circulado nº 30.101, os serviços prestados por
mergulhadores estão abrangidos pela aplicação da regra de inversão em
causa se, além da condição do adquirente dos mesmos ser um sujeito
passivo nas condições indicadas, os serviços estiverem relacionados com a
realização de obras portuárias, de construção e reparação de pontes e de
outros trabalhos do mesmo tipo.
13. Deste modo, constatando-se a existência daquelas obras e sendo o
adquirente um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem,
total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, os serviços de
mergulhadores efectuados no âmbito daquelas obras estão abrangidos pela
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regra de inversão em causa, com excepção dos serviços que constam,
expressamente, do Anexo II ao referido Ofício, denominado "Lista
exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão".
14. Constata-se que constam daquela lista exemplificativa de serviços aos
quais não se aplica a regra de inversão, entre outros, os trabalhos de
inspecção de equipamentos e de instalações, e segurança, fiscalização,
sinalização, medição e de gestão da obra.
15. Deste modo, para que os serviços prestados por mergulhadores fiquem
abrangidos pela regra de inversão em causa, além de terem de ser
adquiridos por sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações que
conferem o direito à dedução, total ou parcial do imposto, é necessário que
se verifiquem mais duas condições, designadamente, que os mesmos
estejam relacionados com a realização de obras portuárias, de construção ou
reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo, e que não
estejam expressamente abrangidos lista exemplificativa de serviços aos quais
não se aplica a regra de inversão (anexo II do Ofício-Circulado 30.101).
IV - CONCLUSÃO
16. Concluindo, os serviços de mergulhadores, com excepção dos referidos
no ponto seguinte, no caso de estarem relacionados com obras portuárias, de
construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo, e
desde que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA que pratica operações
que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, estão
abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea
j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA.
17. Contudo, os serviços prestados por mergulhadores no âmbito de
trabalhos de inspecção de equipamentos e instalações, e segurança,
fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra, ainda que
relacionados com obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e
de outros trabalhos do mesmo tipo, porque se encontram expressamente
referidos no anexo II do Ofício-Circulado nº 30.101, não são abrangidos pela
regra de inversão em causa, cabendo aos prestadores daqueles serviços a
liquidação do IVA que se mostrar devido.
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