Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12234
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - IPSS que pratica operações isentas nos termos do art. 9º do CIVA, pretende a aplicação do Desp. Normativo n.º 118/85, de 31/12, que estabelece limites da isenção prevista, em virtude de manifestações ocasionais a realizar.
Texto integral (1610 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º; Desp.Normativo n.º 118/85, de 31/12
Assunto: Isenções - IPSS que pratica operações isentas nos termos do art. 9º do CIVA,
pretende a aplicação do Desp.Normativo n.º 118/85, de 31/12, que estabelece
limites da isenção prevista, em virtude de manifestações ocasionais a realizar.
Processo: nº 12234, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
O PEDIDO
1. A Requerente é, de acordo com o que declara, uma instituição particular
de solidariedade social (IPSS) que se dedica à atividade de apoio social a
idosos, jovens e crianças. Para além desta atividade fornece, desde outubro
de 2015, refeições escolares ao abrigo de um protocolo com o Município de
XX.
2. Tendo em conta o seu objeto social exerce, a título principal, a atividade
que tem por base o CAE 87301 - "Actividades de apoio social para pessoas
idosas, com alojamento" e, a título secundário, as atividades que têm por
base o CAE 88101 - "Actividades de apoio social para pessoas idosas, sem
alojamento", o CAE 88910 - "Actividades de cuidados para crianças, sem
alojamento" e o CAE 85100 - "Educação pré-escolar".
3. Em sede de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto enquadrado,
pelo exercício de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, no regime
de tributação com periodicidade trimestral, utilizando para efeitos da
dedução do imposto, o método da afetação real.
4. No âmbito da Feira Agrícola, Comercial .., o Município de XX cedeu à
Requerente uma tasquinha onde irá fornecer refeições com o objetivo de
angariar fundos que serão usados em seu proveito, auxiliando a prossecução
dos fins sociais a que se propõe.
Para titular as operações ali efetuadas a Requerente irá emitir faturas através
de um programa certificado de faturação.
5. A Requerente refere o Município cedeu outras tasquinhas a outras
associações e organismos sem fins lucrativos.
6. A participação nestas tasquinhas depende do cumprimento das regras
impostas pelo organizador da feira, de entre as quais, a Requerente faz
menção à imposição de utilização de vinhos, cerveja e gás das marcas
patrocinadoras, sendo alguns preços combinados entre os vários
participantes nas tasquinhas.
7. Face ao que expõe, entende a Requerente que as refeições por si
fornecidas na tasquinha, se enquadram no conceito de manifestação
ocasional de angariação de fundos, de acordo com o Despacho Normativo
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118/85, de 31 de dezembro beneficiando, assim, da isenção prevista na
alínea 20) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
8. De facto, estando a tasquinha dentro do recinto da Feira Agrícola,
Comercial.., implicando que as refeições sejam fornecidas apenas aos
visitantes da feira, e estando os participantes obrigados ao cumprimento das
mesmas regras, alega que a aplicação da isenção não provoca distorções de
concorrência.
9. Vem, assim, a Requerente, solicitar esclarecimento sobre o
enquadramento, em sede de IVA, da atividade exercida no âmbito da Feira
Agrícola, Comercial.., nomeadamente se a mesma merece acolhimento na
alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, desde que cumprido o n.º 4 do Despacho
Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro.
ENQUADRAMENTO LEGAL
10. A alínea 20) do artigo 9.º do CIVA consagra uma isenção aplicável às
transmissões de bens e prestações de serviços "(…) efectuadas por entidades
cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2), 6),
7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações
ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo,
desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência".
11. É, assim, requisito determinante para a aplicação da isenção, que essas
operações sejam realizadas sem entrar em concorrência direta com as
empresas comerciais sujeitas a IVA, salvaguardando o princípio da
neutralidade concorrencial, consignado no Considerando 7 da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA).
12. A este respeito refere-se que algumas das isenções elencadas na alínea
20) do artigo 9.º do CIVA estão subordinadas a certos requisitos,
nomeadamente que as operações sejam efetuadas por organismos sem fins
lucrativos. Neste contexto, o artigo 10.º do CIVA define, como se segue, o
que deve entender-se por organismos sem finalidade lucrativa:
"Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem
finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados
da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto."
13. No que se refere às alíneas c) e d) do citado artigo 10.º, deve entender-
se que o princípio subjacente a ambas as normas é o de que um organismo
sem finalidade lucrativa tem de pautar o seu comportamento económico pela
preocupação de bem servir a comunidade em que se insere, alheando-se de
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práticas concorrenciais próprias das empresas.
14. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º do CIVA
impõe uma política de preços controlados a praticar, inferiores aos
normalmente cobrados por empresas comerciais sujeitas a imposto, ao passo
que a alínea d) do mesmo artigo enuncia, de forma genérica, a
obrigatoriedade do organismo sem finalidade lucrativa se abster de entrar em
concorrência com efetivos sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que
submetem a tributação efetiva as operações no exercício das respetivas
atividades.
15. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo
sem finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial,
colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam
contar com a atribuição desse benefício fiscal.
16. Deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que
exploram atividades visando o lucro, os organismos sem finalidade lucrativa
que oferecem os mesmos serviços em condições semelhantes e a preços em
que, embora reduzidos, a diferença assente essencialmente na não aplicação
do imposto.
17. O Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro, veio estabelecer
os limites da aplicação da isenção prevista na alínea 20) do artigo 9.º do
CIVA, definindo no seu preâmbulo que as manifestações ocasionais
abrangidas pela citada norma, devem realizar-se com vista à procura de
meios financeiros excecionais, para as entidades em causa, podendo revestir
as mais variadas formas que, a título exemplificativo enumera: "bailes,
concertos, espetáculos de folclore ou variedades, sessões de cinema ou
teatro, espetáculos desportivos, vendas de caridade, exposições,
quermesses, sorteios, etc.".
18. O n.º 2 do Despacho Normativo fixa em oito o número anual de
manifestações ocasionais, estabelecendo o seu n.º 3 que a isenção incide não
só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espetáculos realizados,
mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades
beneficiárias relativamente às diversas operações efetuadas nessa ocasião,
nomeadamente, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas,
lembranças e receitas publicitárias.
19. A realização de manifestações ocasionais deve ser comunicada
previamente ao Serviço de Finanças da área da sede, indicando,
nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar,
conforme determina o n.º 4 do Despacho Normativo.
CONCLUSÃO
20. Face ao anteriormente explanado, e não obstante se verifique que, no
âmbito da Feira Agrícola, Comercial.., o serviço de alimentação e bebidas é,
também, fornecido por outros operadores económicos, afigura-se que a
exploração da tasquinha pela Requerente pode merecer enquadramento no
conceito de manifestação ocasional de angariação de fundos, de acordo com
o Despacho Normativo 118/85, de 31 de dezembro, beneficiando da isenção
prevista na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, desde que se encontrem
verificados os seguintes requisitos:
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i) a manifestação deve destinar-se à angariação de fundos para o proveito
exclusivo da Requerente;
ii) não pode provocar distorções de concorrência;
iii) o limite imposto pelo Despacho Normativo n.º 118/85, de 8
manifestações anuais, deve ser respeitado.
21. Na circunstância de aqueles pressupostos não se encontrarem
cumpridos, a exploração da tasquinha não merece acolhimento na isenção
prevista na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção
prevista neste artigo, configurando o exercício de uma atividade sujeita a
imposto e dele não isenta.
22. A ser o caso deve a Requerente ter em conta o disposto na verba 3.1 da
Lista II, anexa ao CIVA, segundo a qual são passíveis de aplicação da taxa
intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código, as
"Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas
alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é
fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias
taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento
da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de
preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a
operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais
elevada à totalidade do serviço".
23. Refira-se que sobre a aplicação da verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA,
foram emitidas instruções administrativas, veiculadas através do Ofício-
Circulado n.º 30181, de 2016.06.06, da Área de Gestão Tributária-IVA, que
se encontra disponível no Portal das Finanças.
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