Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12234

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - IPSS que pratica operações isentas nos termos do art. 9º do CIVA, pretende a aplicação do Desp. Normativo n.º 118/85, de 31/12, que estabelece limites da isenção prevista, em virtude de manifestações ocasionais a realizar.

Texto integral (1610 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º; Desp.Normativo n.º 118/85, de 31/12 Assunto: Isenções - IPSS que pratica operações isentas nos termos do art. 9º do CIVA, pretende a aplicação do Desp.Normativo n.º 118/85, de 31/12, que estabelece limites da isenção prevista, em virtude de manifestações ocasionais a realizar. Processo: nº 12234, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: O PEDIDO 1. A Requerente é, de acordo com o que declara, uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) que se dedica à atividade de apoio social a idosos, jovens e crianças. Para além desta atividade fornece, desde outubro de 2015, refeições escolares ao abrigo de um protocolo com o Município de XX. 2. Tendo em conta o seu objeto social exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 87301 - "Actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento" e, a título secundário, as atividades que têm por base o CAE 88101 - "Actividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento", o CAE 88910 - "Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento" e o CAE 85100 - "Educação pré-escolar". 3. Em sede de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto enquadrado, pelo exercício de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, no regime de tributação com periodicidade trimestral, utilizando para efeitos da dedução do imposto, o método da afetação real. 4. No âmbito da Feira Agrícola, Comercial .., o Município de XX cedeu à Requerente uma tasquinha onde irá fornecer refeições com o objetivo de angariar fundos que serão usados em seu proveito, auxiliando a prossecução dos fins sociais a que se propõe. Para titular as operações ali efetuadas a Requerente irá emitir faturas através de um programa certificado de faturação. 5. A Requerente refere o Município cedeu outras tasquinhas a outras associações e organismos sem fins lucrativos. 6. A participação nestas tasquinhas depende do cumprimento das regras impostas pelo organizador da feira, de entre as quais, a Requerente faz menção à imposição de utilização de vinhos, cerveja e gás das marcas patrocinadoras, sendo alguns preços combinados entre os vários participantes nas tasquinhas. 7. Face ao que expõe, entende a Requerente que as refeições por si fornecidas na tasquinha, se enquadram no conceito de manifestação ocasional de angariação de fundos, de acordo com o Despacho Normativo Processo: nº 12234 1 118/85, de 31 de dezembro beneficiando, assim, da isenção prevista na alínea 20) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). 8. De facto, estando a tasquinha dentro do recinto da Feira Agrícola, Comercial.., implicando que as refeições sejam fornecidas apenas aos visitantes da feira, e estando os participantes obrigados ao cumprimento das mesmas regras, alega que a aplicação da isenção não provoca distorções de concorrência. 9. Vem, assim, a Requerente, solicitar esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, da atividade exercida no âmbito da Feira Agrícola, Comercial.., nomeadamente se a mesma merece acolhimento na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, desde que cumprido o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro. ENQUADRAMENTO LEGAL 10. A alínea 20) do artigo 9.º do CIVA consagra uma isenção aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços "(…) efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.ºs 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência". 11. É, assim, requisito determinante para a aplicação da isenção, que essas operações sejam realizadas sem entrar em concorrência direta com as empresas comerciais sujeitas a IVA, salvaguardando o princípio da neutralidade concorrencial, consignado no Considerando 7 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA). 12. A este respeito refere-se que algumas das isenções elencadas na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA estão subordinadas a certos requisitos, nomeadamente que as operações sejam efetuadas por organismos sem fins lucrativos. Neste contexto, o artigo 10.º do CIVA define, como se segue, o que deve entender-se por organismos sem finalidade lucrativa: "Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto." 13. No que se refere às alíneas c) e d) do citado artigo 10.º, deve entender- se que o princípio subjacente a ambas as normas é o de que um organismo sem finalidade lucrativa tem de pautar o seu comportamento económico pela preocupação de bem servir a comunidade em que se insere, alheando-se de Processo: nº 12234 2 práticas concorrenciais próprias das empresas. 14. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º do CIVA impõe uma política de preços controlados a praticar, inferiores aos normalmente cobrados por empresas comerciais sujeitas a imposto, ao passo que a alínea d) do mesmo artigo enuncia, de forma genérica, a obrigatoriedade do organismo sem finalidade lucrativa se abster de entrar em concorrência com efetivos sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que submetem a tributação efetiva as operações no exercício das respetivas atividades. 15. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo sem finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial, colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam contar com a atribuição desse benefício fiscal. 16. Deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que exploram atividades visando o lucro, os organismos sem finalidade lucrativa que oferecem os mesmos serviços em condições semelhantes e a preços em que, embora reduzidos, a diferença assente essencialmente na não aplicação do imposto. 17. O Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de dezembro, veio estabelecer os limites da aplicação da isenção prevista na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, definindo no seu preâmbulo que as manifestações ocasionais abrangidas pela citada norma, devem realizar-se com vista à procura de meios financeiros excecionais, para as entidades em causa, podendo revestir as mais variadas formas que, a título exemplificativo enumera: "bailes, concertos, espetáculos de folclore ou variedades, sessões de cinema ou teatro, espetáculos desportivos, vendas de caridade, exposições, quermesses, sorteios, etc.". 18. O n.º 2 do Despacho Normativo fixa em oito o número anual de manifestações ocasionais, estabelecendo o seu n.º 3 que a isenção incide não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espetáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efetuadas nessa ocasião, nomeadamente, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças e receitas publicitárias. 19. A realização de manifestações ocasionais deve ser comunicada previamente ao Serviço de Finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar, conforme determina o n.º 4 do Despacho Normativo. CONCLUSÃO 20. Face ao anteriormente explanado, e não obstante se verifique que, no âmbito da Feira Agrícola, Comercial.., o serviço de alimentação e bebidas é, também, fornecido por outros operadores económicos, afigura-se que a exploração da tasquinha pela Requerente pode merecer enquadramento no conceito de manifestação ocasional de angariação de fundos, de acordo com o Despacho Normativo 118/85, de 31 de dezembro, beneficiando da isenção prevista na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, desde que se encontrem verificados os seguintes requisitos: Processo: nº 12234 3 i) a manifestação deve destinar-se à angariação de fundos para o proveito exclusivo da Requerente; ii) não pode provocar distorções de concorrência; iii) o limite imposto pelo Despacho Normativo n.º 118/85, de 8 manifestações anuais, deve ser respeitado. 21. Na circunstância de aqueles pressupostos não se encontrarem cumpridos, a exploração da tasquinha não merece acolhimento na isenção prevista na alínea 20) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo, configurando o exercício de uma atividade sujeita a imposto e dele não isenta. 22. A ser o caso deve a Requerente ter em conta o disposto na verba 3.1 da Lista II, anexa ao CIVA, segundo a qual são passíveis de aplicação da taxa intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código, as "Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço". 23. Refira-se que sobre a aplicação da verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, foram emitidas instruções administrativas, veiculadas através do Ofício- Circulado n.º 30181, de 2016.06.06, da Área de Gestão Tributária-IVA, que se encontra disponível no Portal das Finanças. Processo: nº 12234 4
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