Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12219

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Valor de aquisição de imóveis - contrato de cessão de posição contratual em locação financeira

Texto integral (436 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 46.º Assunto: Valor de aquisição de imóveis - contrato de cessão de posição contratual em locação financeira Processo: 2017 2098 - PIV 12219, sancionado por despacho de 2017-09-29, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: O sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre qual o valor de aquisição a considerar para efeitos de cálculo de mais-valias de um imóvel adquirido, no período de tributação de 2008, através de aquisição de posição contratual no âmbito de um contrato de locação financeira, o qual vai ser alienado no período de tributação de 2017. A locação financeira transfere para o locatário todos os riscos e vantagens inerentes à posse do bem, pelo que é ele que deve evidenciar no Balanço o bem locado. Assim, para o locatário, requerente, a aquisição do imóvel no final do contrato de locação não gera quaisquer alterações na sua contabilidade nem na determinação do lucro tributável, dado que o imóvel já foi reconhecido contabilisticamente na data da aquisição da posição contratual no contrato de locação financeira. O capital em dívida referente ao contrato de locação financeira, à data da cessão da posição contratual, é o valor pelo qual a cessionária passou a ser responsável na qualidade de locatária, ou seja, o valor de aquisição. O valor patrimonial tributário (VPT) não é relevante para o efeito. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, consideram-se mais- valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, dos ativos fixos tangíveis, entre outros. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, as mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente. Dado que o objeto da sociedade é uma atividade mista, desconhece-se se o imóvel faz parte do inventário ou se é ativo fixo tangível, cabendo à entidade a responsabilidade pela sua classificação. Assim, quer a venda do referido imóvel origine um rédito, quer origine mais-valias ou menos-valias, o valor de aquisição a considerar para o seu apuramento é o montante em dívida constante do contrato de cessão de posição contratual no respetivo contrato de locação financeira. No momento da venda, se o valor constante do contrato for inferior ao valor patrimonial tributário (VPT), deve ser este o valor a considerar nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, sem prejuízo da possibilidade de recorrer ao mecanismo previsto no artigo 129.º do mesmo Código. Processo: 1
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