Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12210
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributações autónomas de encargos com viaturas ligeiras de passageiros - atividades de operador turístico e de transporte ocasional de passageiros
Texto integral (522 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 88.º
Assunto: Tributações autónomas de encargos com viaturas ligeiras de passageiros -
atividades de operador turístico e de transporte ocasional de passageiros
Processo: 2017 2097 - PIV 12210, sancionado por despacho de 2017-10-19, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: O sujeito passivo, sociedade unipessoal, vem solicitar informação vinculativa sobre
a sujeição ou não à tributação autónoma dos encargos com viaturas, prevista no n.º
3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), uma vez que exerce as atividades de
operador turístico e de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros,
sendo parceiro da UBER.
O sujeito passivo requerente informa que tem afetas àquelas atividades viaturas
ligeiras de passageiros, em regime de locação financeira.
Pretende informação vinculativa sobre se os encargos com as viaturas afetas
àquelas atividades estão excluídas de tributação autónoma nos termos do n.º 6 do
artigo 88.º do CIRC uma vez que são utilizadas no exercício da atividade normal do
sujeito passivo - operador turístico e de transporte ocasional de passageiros em
veículos ligeiros.
Os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de
isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas
ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do
Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos
exclusivamente a energia elétrica, são tributados autonomamente nos termos do n.º
3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC) às seguintes taxas:
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro)
25 000 e inferior a (euro) 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35
000.
Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo consideram-se encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações,
rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Excluem-se, todavia, daquela tributação, conforme consta do n.º 6 do referido artigo,
os encargos relacionados com as viaturas ligeiras de passageiros, motos e
motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a
serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo e as viaturas
automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9)
da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
A requerente encontra-se registada no Registo Nacional de Turismo (RNT), sendo o
seu objeto social transporte ocasional de passageiros (plataforma UBER), efetuado
por meio de veículos ligeiros com capacidade até 9 lugares, incluindo o condutor.
Processo:
1
Nestes casos, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços
de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de
viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus
clientes, as respetivas despesas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do
art.º 88.º do Código do IRC.
Processo:
2