Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12210

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Tributações autónomas de encargos com viaturas ligeiras de passageiros - atividades de operador turístico e de transporte ocasional de passageiros

Texto integral (522 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 88.º Assunto: Tributações autónomas de encargos com viaturas ligeiras de passageiros - atividades de operador turístico e de transporte ocasional de passageiros Processo: 2017 2097 - PIV 12210, sancionado por despacho de 2017-10-19, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: O sujeito passivo, sociedade unipessoal, vem solicitar informação vinculativa sobre a sujeição ou não à tributação autónoma dos encargos com viaturas, prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), uma vez que exerce as atividades de operador turístico e de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, sendo parceiro da UBER. O sujeito passivo requerente informa que tem afetas àquelas atividades viaturas ligeiras de passageiros, em regime de locação financeira. Pretende informação vinculativa sobre se os encargos com as viaturas afetas àquelas atividades estão excluídas de tributação autónoma nos termos do n.º 6 do artigo 88.º do CIRC uma vez que são utilizadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo - operador turístico e de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros. Os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, são tributados autonomamente nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC) às seguintes taxas: a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000; b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35 000; c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000. Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. Excluem-se, todavia, daquela tributação, conforme consta do n.º 6 do referido artigo, os encargos relacionados com as viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo e as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. A requerente encontra-se registada no Registo Nacional de Turismo (RNT), sendo o seu objeto social transporte ocasional de passageiros (plataforma UBER), efetuado por meio de veículos ligeiros com capacidade até 9 lugares, incluindo o condutor. Processo: 1 Nestes casos, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus clientes, as respetivas despesas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. Processo: 2
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