Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12209
- Data
- 2021-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos relacionados com a garantia de empréstimo de terceiro
Texto integral (798 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 23.º
Assunto: Gastos relacionados com a garantia de empréstimo de terceiro
Processo: 2044/17, PIV n.º 12209, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o
Rendimento e Relações Internacionais, de 08-10-2020
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido prende-se com o enquadramento, para efeitos
de IRC, dos gastos relacionados com o pagamento de um empréstimo de terceiro por
parte da sociedade B, em que esta serviu como garante.
Concretamente, a Assembleia Geral da sociedade B autorizou a constituição de
hipoteca sobre os prédios onde está instalada a sua sede social e fábrica.
A referida hipoteca foi constituída com o objetivo de garantir o pagamento do
empréstimo que o Banco X efetuou à sociedade A, sociedade gestora de
participações sociais do grupo empresarial onde se integrava a sociedade B, da qual,
à data, a sociedade A era acionista, em observância do estipulado no n.º 3 do art.º 6
do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “Considera-se contrária ao
fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras
entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se
tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.”.
Tendo a sociedade A sido declarada insolvente, a sociedade B, enquanto garante do
empréstimo concedido pelo Banco X àquela sociedade, teve, quanto ao mesmo, de
pagar uma determinada importância.
A sociedade B pretende saber se o valor suportado com o pagamento da dívida da
sociedade A pode ser considerado gasto fiscal, nos termos do art.º 23.º do Código do
IRC (CIRC).
Ora, verifica-se que a sociedade B, na sequência do pagamento da dívida da
sociedade A, ficou sub-rogada nos direitos do credor, tendo-se, portanto, operado a
transmissão de um crédito mediante sub-rogação (conforme art.ºs 589.º a 594.º do
Código Civil).
Na sequência desta transmissão, é reconhecido, na contabilidade da sociedade B, um
crédito, verificando-se que, relativamente ao mesmo, foi constituída uma perda por
imparidade de igual montante.
A perda por imparidade em causa, não estando relacionada com créditos resultantes
da atividade normal da sociedade B, não pode, em conformidade com a alínea a) do
n.º 1 do art.º 28.º-A do CIRC, ser deduzida para efeitos fiscais.
Refira-se, ainda, que, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 3.º do CIRC,
no caso das sociedades comerciais, o IRC incide sobre o lucro, consistindo este na
diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de
tributação, com as correções estabelecidas no CIRC.
No que concerne à aceitação dos gastos para efeitos de determinação do lucro
tributável, atenda-se ao previsto no n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, que determina que os
mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou
garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Processo: 2044/17, PIV 12209 1
Assim, para que um gasto, independentemente da sua natureza, possa ser dedutível
para efeitos de determinação do lucro tributável, é necessário determinar se o mesmo
foi, ou não, suportado no interesse da atividade da empresa, ou seja, com a intenção
de obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
No caso concreto, essa análise terá, obrigatoriamente, que ter em consideração o
contexto em que tal gasto ocorreu.
Ora, o encargo foi suportado pela requerente, na sequência da impossibilidade da
sociedade A fazer face à dívida que detinha perante o Banco X, dívida essa da qual
a sociedade B era garante, tendo constituído uma hipoteca sobre o edifício onde
funciona a sua sede e fábrica.
Está, assim, em causa uma garantia prestada relativamente a um empréstimo
efetuado a um terceiro, sendo que não se vislumbra, da informação disponível, que
tal operação tenha sido realizada no interesse da sociedade B e com a intenção de
esta obter ou garantir os seus rendimentos sujeitos a IRC, afigurando-se que apenas
a existência de relações especiais entre as partes poderá justificar essa situação.
Refira-se que o gasto suportado por uma entidade tem de verificar uma relação com
as operações e atos de gestão que se insiram na busca do seu interesse próprio e
que permitam a prossecução do seu objeto económico, ou seja, do seu lucro.
A prestação de uma garantia num empréstimo concedido por outra entidade a um
terceiro, sem que exista para o garante qualquer contrapartida, dificilmente pode ser
considerado um ato que se insira na busca do interesse próprio do garante.
Face ao exposto, considera-se que tal operação foi determinada por outras
motivações, nomeadamente no interesse de outras sociedades do mesmo grupo, e
não no interesse da sociedade B.
Assim, considera-se que quaisquer gastos suportados pela sociedade B, que se
relacionem com a dívida em causa, não têm enquadramento no art.º 23.º do CIRC,
pelo que não são fiscalmente dedutíveis.
Processo: 2044/17, PIV 12209 2