Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12191
- Data
- 2022-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização por “causa legítima de inexecução” de decisão judicial
Texto integral (1540 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 9.º
Assunto: Indemnização por “causa legítima de inexecução” de decisão judicial
Processo: 2546/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
27-12-2017
Conteúdo: Pretende o requerente informação vinculativa sobre a tributação de uma
indemnização que lhe foi paga pela entidade empregadora, em consequência de
transação que pôs termo ao processo que corria no Tribunal Administrativo e
Fiscal (TAF), esclarecendo, para o efeito o seguinte:
O requerente é funcionário público, tendo interposto uma ação no TAF, na
qual solicitava o provimento no lugar a que teria direito na sequência de
concurso realizado e do qual fora excluído, bem como, o pagamento de várias
importâncias que julgava devidas referentes a vencimentos a que teria direito
e a despesas que teve de suportar, em consequência desta decisão;
Tendo a ação sido declarada procedente e, em consequência, sido anulado o
ato de exclusão do concurso, o requerente interpelou a sua entidade
empregadora para cumprimento da decisão, a qual invocou causa legítima de
inexecução;
Subsequentemente, o requerente interpôs uma ação para execução da
decisão judicial, vindo o TAF julgar procedente a invocação pela entidade
empregadora de causa legítima de inexecução da decisão judicial e
determinando, nos termos das disposições do Código de Processo dos
Tribunais Administrativos, a sua condenação daquela entidade numa
indemnização, tendo estabelecido um prazo de 20 dias para as partes
acordarem um montante indemnizatório;
Assim, mediante o pagamento de determinada quantia, a título
indemnizatório, pela entidade empregadora ao requerente, as partes puseram
termo ao processo através de um acordo/transação judicialmente
homologado;
O requerente solicita, assim, informação sobre qual a norma do Código do IRS
que fundamenta a tributação de um montante indemnizatório que visa ressarcir
os prejuízos sofridos.
Processo: 2546/2017
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INFORMAÇÃO
1 – A existência de uma situação em que é afastado o dever de execução total
da sentença por razões alheias ao exequente, consubstancia causa legítima de
inexecução, já que se trata de uma situação em que se considera legal não dar
execução ao julgado que eliminou o ato administrativo da ordem jurídica. Como
tal, deve ser-lhe dado o tratamento previsto para estas situações que consiste
em notificar a Administração e o exequente para acordarem no montante da
indemnização devida pelo facto da inexecução e, na falta de acordo, o tribunal
ordenará as diligências instrutórias que considere necessárias e fixará o
montante da indemnização devida.
2 – A anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de
reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado,
bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com
fundamento no ato entretanto praticado.
3 – No caso, o Tribunal julgou procedente a pretensão do requerente de ser
reintegrado na categoria a que se tinha candidatado na organização a que
pertence e de obter o pagamento de remunerações e ajudas de custo inerentes
a tais funções, tendo, contudo, o exequente vindo arguir a impossibilidade de
retomar o concurso em questão, já concluído e devidamente ocupados os postos
de trabalho postos a concurso.
4 – Socorrendo-nos da jurisprudência dos tribunais administrativos, vejamos o
sumariado em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
“I - Numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa
legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização
dos danos “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do ato
administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação
administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal
efeito.
II – Constituem pressupostos do dever de indemnizar “pelo facto da inexecução”
a existência: (i) de decisão judicial anulatória; (ii) de situação de impossibilidade
absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima
de inexecução; (iii) de prejuízos na esfera jurídica do exequente; e (iv) nexo de
causalidade entre a inexecução e os prejuízos.
Processo: 2546/2017
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III- Da conjugação dos artigos 166.º, 173.º e 178.º, todos do CPTA, deriva a
existência de um mecanismo indemnizatório que visa compensar o exequente
pelo facto de se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução do
processo executivo, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o
exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade ou da
“expropriação” do direito à execução, à reconstituição da situação atual
hipotética.
IV – Tal impossibilidade ou “expropriação” daquele direito constitui, de per si,
um dano real, autónomo e diferenciado, que importa ser reparado por via
indemnizatória e que é uma consequência direta e automática do
reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, operando ope
legis, enquanto assente numa responsabilidade objetiva.
V – No quadro da aplicação do regime previsto nos artigos 166.º e 178.º do CPTA
os prejuízos a ressarcir serão, tão-só, os prejuízos que derivem da causa legítima
de inexecução, neles se podendo integrar:
(i) Os custos associados à litigância no tribunal administrativo, no quadro dos
meios contenciosos acionados pelos demandantes/exequentes, para
fazerem valer os seus direitos e interesses;
(ii) Os danos [patrimoniais/não patrimoniais] que sejam advenientes da estrita
perda da posição decorrente do juízo anulatório, da frustração quanto ao
uso inglório ou inútil do recurso à tutela jurisdicional, sendo que nestes será
de considerar no seu âmbito a existência, enquanto consequência normal
ainda que não automática, dum dano que se presume como existente, sem
necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido
objetivamente constatada;
(iii) Os danos advindos da prática do ato de adjudicação ilegal quando, no
quadro da tutela jurisdicional, mormente, em sede de execução, se lograria
obter uma efetiva repristinação da situação atual hipotética, com
recuperação da posição que havia sido perdida.
VI – Constatada objetivamente a violação do direito à execução e inexistindo nos
autos elementos que permitam determinar com exatidão o valor do dano
derivado impõe-se que o tribunal, fazendo apelo de juízos de equidade, o fixe
[artigo 566.º, n.º 3 do CC], ponderando, nomeadamente, o tempo empregue no
uso dos mecanismos de tutela jurisdicional por parte dos exequentes, os valores
económicos envolvidos no quadro do objeto de litigio, os termos e pronúncia que
se mostrem vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e aquilo que daí
poderiam ser as expetativas a obter quanto ao restabelecimento da posição
jurídica subjetiva.”
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5 – Do supratranscrito, conclui-se, assim, que a indemnização objeto do pedido
se trata de uma indemnização pelos danos decorrentes do “facto da inexecução”
e não pelos danos advenientes do ato administrativo ilegal, já que, quanto à
obtenção da reparação por estes últimos danos, o interessado disporá da via da
ação administrativa comum.
6 - Deste modo, não estando em causa a reparação dos danos causados pelo
ato ilegal como seriam aqueles que aparecem evidenciados pela requerente no
seu pedido, como por exemplo, montantes salariais que deixou de obter em
virtude do ato ilícito – exclusão do concurso, a indemnização em questão não é
passível de enquadramento, quer na alínea e), quer na alínea h), ambas do n.º
3 do artigo 2.º do Código do IRS, estando, assim, afastada a possibilidade de o
montante percebido com aquela indeminização qualificar, em sede de IRS,
como rendimento do trabalho dependente.
7 – De facto, resulta do anteriormente exposto que a indemnização não é
resultante da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que
origine rendimentos do trabalho dependente e também que não se destina a
compensar perdas de rendimentos do trabalho.
8 – Entende-se, antes, que esta indemnização deve ser considerada um
incremento patrimonial nos termos do disposto no artigo 9.º do Código do IRS,
mais precisamente da alínea b) do seu n.º 1, nos termos da qual “constituem
incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras
categorias, as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais,
excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo
homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros
cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se
destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência
da lesão”.
9 – Por conseguinte, entende-se, com apoio na jurisprudência, que os danos
decorrentes do “facto da inexecução” não deixam de constituir um dano certo,
na modalidade de dano emergente, na medida em que não equivale à perda de
um resultado ou de uma vantagem, mas à perda da possibilidade de o obter,
ou seja, à perda da possibilidade concreta e já existente no património do
interessado, de obter um resultado favorável.
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10 – Não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação desta perda, a
fixação da indemnização é realizada através de um juízo de equidade, em
sintonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. Na verdade,
não é possível quantificar com exatidão aquela perda de oportunidade, ou
“perda de chance”, pelo que o tribunal terá que julgar equitativamente,
estando-se perante uma situação de reparação de um dano emergente não
comprovado.
11 – Face ao exposto, a indemnização recebida pelo requerente, nos termos da
transação realizada, é considerada um incremento patrimonial sujeito a IRS nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS, estando
sujeita a retenção na fonte efetuada, à taxa de 16,5%, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 101.º do mesmo Código.
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