Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12191

Data
2022-07-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Indemnização por “causa legítima de inexecução” de decisão judicial

Texto integral (1540 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 9.º Assunto: Indemnização por “causa legítima de inexecução” de decisão judicial Processo: 2546/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 27-12-2017 Conteúdo: Pretende o requerente informação vinculativa sobre a tributação de uma indemnização que lhe foi paga pela entidade empregadora, em consequência de transação que pôs termo ao processo que corria no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF), esclarecendo, para o efeito o seguinte:  O requerente é funcionário público, tendo interposto uma ação no TAF, na qual solicitava o provimento no lugar a que teria direito na sequência de concurso realizado e do qual fora excluído, bem como, o pagamento de várias importâncias que julgava devidas referentes a vencimentos a que teria direito e a despesas que teve de suportar, em consequência desta decisão;  Tendo a ação sido declarada procedente e, em consequência, sido anulado o ato de exclusão do concurso, o requerente interpelou a sua entidade empregadora para cumprimento da decisão, a qual invocou causa legítima de inexecução;  Subsequentemente, o requerente interpôs uma ação para execução da decisão judicial, vindo o TAF julgar procedente a invocação pela entidade empregadora de causa legítima de inexecução da decisão judicial e determinando, nos termos das disposições do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, a sua condenação daquela entidade numa indemnização, tendo estabelecido um prazo de 20 dias para as partes acordarem um montante indemnizatório;  Assim, mediante o pagamento de determinada quantia, a título indemnizatório, pela entidade empregadora ao requerente, as partes puseram termo ao processo através de um acordo/transação judicialmente homologado; O requerente solicita, assim, informação sobre qual a norma do Código do IRS que fundamenta a tributação de um montante indemnizatório que visa ressarcir os prejuízos sofridos. Processo: 2546/2017 1 INFORMAÇÃO 1 – A existência de uma situação em que é afastado o dever de execução total da sentença por razões alheias ao exequente, consubstancia causa legítima de inexecução, já que se trata de uma situação em que se considera legal não dar execução ao julgado que eliminou o ato administrativo da ordem jurídica. Como tal, deve ser-lhe dado o tratamento previsto para estas situações que consiste em notificar a Administração e o exequente para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução e, na falta de acordo, o tribunal ordenará as diligências instrutórias que considere necessárias e fixará o montante da indemnização devida. 2 – A anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto praticado. 3 – No caso, o Tribunal julgou procedente a pretensão do requerente de ser reintegrado na categoria a que se tinha candidatado na organização a que pertence e de obter o pagamento de remunerações e ajudas de custo inerentes a tais funções, tendo, contudo, o exequente vindo arguir a impossibilidade de retomar o concurso em questão, já concluído e devidamente ocupados os postos de trabalho postos a concurso. 4 – Socorrendo-nos da jurisprudência dos tribunais administrativos, vejamos o sumariado em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. “I - Numa ação executiva de julgado anulatório em que ocorra situação de causa legítima de inexecução apenas pode ser peticionada e arbitrada indemnização dos danos “pelo facto da inexecução” e não dos danos advenientes do ato administrativo ilegal, sendo que a reparação destes deverá ser realizada na ação administrativa comum enquanto forma processual idónea e adequada para tal efeito. II – Constituem pressupostos do dever de indemnizar “pelo facto da inexecução” a existência: (i) de decisão judicial anulatória; (ii) de situação de impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público geradora de causa legítima de inexecução; (iii) de prejuízos na esfera jurídica do exequente; e (iv) nexo de causalidade entre a inexecução e os prejuízos. Processo: 2546/2017 2 III- Da conjugação dos artigos 166.º, 173.º e 178.º, todos do CPTA, deriva a existência de um mecanismo indemnizatório que visa compensar o exequente pelo facto de se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução do processo executivo, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade ou da “expropriação” do direito à execução, à reconstituição da situação atual hipotética. IV – Tal impossibilidade ou “expropriação” daquele direito constitui, de per si, um dano real, autónomo e diferenciado, que importa ser reparado por via indemnizatória e que é uma consequência direta e automática do reconhecimento da existência de causa legítima de inexecução, operando ope legis, enquanto assente numa responsabilidade objetiva. V – No quadro da aplicação do regime previsto nos artigos 166.º e 178.º do CPTA os prejuízos a ressarcir serão, tão-só, os prejuízos que derivem da causa legítima de inexecução, neles se podendo integrar: (i) Os custos associados à litigância no tribunal administrativo, no quadro dos meios contenciosos acionados pelos demandantes/exequentes, para fazerem valer os seus direitos e interesses; (ii) Os danos [patrimoniais/não patrimoniais] que sejam advenientes da estrita perda da posição decorrente do juízo anulatório, da frustração quanto ao uso inglório ou inútil do recurso à tutela jurisdicional, sendo que nestes será de considerar no seu âmbito a existência, enquanto consequência normal ainda que não automática, dum dano que se presume como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (iii) Os danos advindos da prática do ato de adjudicação ilegal quando, no quadro da tutela jurisdicional, mormente, em sede de execução, se lograria obter uma efetiva repristinação da situação atual hipotética, com recuperação da posição que havia sido perdida. VI – Constatada objetivamente a violação do direito à execução e inexistindo nos autos elementos que permitam determinar com exatidão o valor do dano derivado impõe-se que o tribunal, fazendo apelo de juízos de equidade, o fixe [artigo 566.º, n.º 3 do CC], ponderando, nomeadamente, o tempo empregue no uso dos mecanismos de tutela jurisdicional por parte dos exequentes, os valores económicos envolvidos no quadro do objeto de litigio, os termos e pronúncia que se mostrem vertidos na decisão judicial anulatória exequenda e aquilo que daí poderiam ser as expetativas a obter quanto ao restabelecimento da posição jurídica subjetiva.” Processo: 2546/2017 3 5 – Do supratranscrito, conclui-se, assim, que a indemnização objeto do pedido se trata de uma indemnização pelos danos decorrentes do “facto da inexecução” e não pelos danos advenientes do ato administrativo ilegal, já que, quanto à obtenção da reparação por estes últimos danos, o interessado disporá da via da ação administrativa comum. 6 - Deste modo, não estando em causa a reparação dos danos causados pelo ato ilegal como seriam aqueles que aparecem evidenciados pela requerente no seu pedido, como por exemplo, montantes salariais que deixou de obter em virtude do ato ilícito – exclusão do concurso, a indemnização em questão não é passível de enquadramento, quer na alínea e), quer na alínea h), ambas do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, estando, assim, afastada a possibilidade de o montante percebido com aquela indeminização qualificar, em sede de IRS, como rendimento do trabalho dependente. 7 – De facto, resulta do anteriormente exposto que a indemnização não é resultante da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente e também que não se destina a compensar perdas de rendimentos do trabalho. 8 – Entende-se, antes, que esta indemnização deve ser considerada um incremento patrimonial nos termos do disposto no artigo 9.º do Código do IRS, mais precisamente da alínea b) do seu n.º 1, nos termos da qual “constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excetuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão”. 9 – Por conseguinte, entende-se, com apoio na jurisprudência, que os danos decorrentes do “facto da inexecução” não deixam de constituir um dano certo, na modalidade de dano emergente, na medida em que não equivale à perda de um resultado ou de uma vantagem, mas à perda da possibilidade de o obter, ou seja, à perda da possibilidade concreta e já existente no património do interessado, de obter um resultado favorável. Processo: 2546/2017 4 10 – Não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação desta perda, a fixação da indemnização é realizada através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. Na verdade, não é possível quantificar com exatidão aquela perda de oportunidade, ou “perda de chance”, pelo que o tribunal terá que julgar equitativamente, estando-se perante uma situação de reparação de um dano emergente não comprovado. 11 – Face ao exposto, a indemnização recebida pelo requerente, nos termos da transação realizada, é considerada um incremento patrimonial sujeito a IRS nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS, estando sujeita a retenção na fonte efetuada, à taxa de 16,5%, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do mesmo Código. Processo: 2546/2017 5
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