Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12145
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
- Entreposto não aduaneiro
- Aquisição de garrafas, rolhas, mosto para produção de vinho em entreposto não aduaneiro. Transmissão de vinhos comuns e licorosos que permanecem no entreposto não aduaneiro. Prestações de serviços de engarrafamento do vinho, diretamente relacionadas com os bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro e enquanto os mesmos aí permanecerem
Sumário
Entreposto não aduaneiro - Aquisição de garrafas, rolhas, mosto para produção de vinho em entreposto não aduaneiro. Transmissão de vinhos comuns e licorosos que permanecem no entreposto não aduaneiro. Prestações de serviços de engarrafamento do vinho, diretamente relacionadas com os bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro e enquanto os mesmos aí permanecerem.
Texto integral (1400 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 15º; 29º
Assunto:
Entreposto não aduaneiro - Aquisição de garrafas, rolhas, mosto para produção de
vinho em entreposto não aduaneiro. Transmissão de vinhos comuns e licorosos que
permanecem no entreposto não aduaneiro. Prestações de serviços de engarrafamento
do vinho, diretamente relacionadas com os bens colocados em regime de entreposto
não aduaneiro e enquanto os mesmos aí permanecerem.
Processo: nº 12145, por despacho de 2017-07-17, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
A Requerente exerce a atividade de "Produção de Vinhos Comuns e
Licorosos", à qual é atribuído o código da CAE 11021. A título secundário
exerce a atividade de "Turismo no Espaço Rural".
Está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, com
periodicidade trimestral.
No âmbito da sua atividade, produz vinhos comuns e vinhos licorosos, a
partir da exploração da sua quinta e de quinta arrendada.
A Requerente engarrafa os seus vinhos adquirindo, para o efeito, garrafas e
rolhas ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA (CIVA), tal como
consta da ficha doutrinária n.º 285.
No entanto, pretende ser informada sobre as seguintes operações,
solicitando o seu enquadramento em sede de IVA:
i) Um dos seus clientes pretende adquirir-lhe vinhos comuns e licorosos,
que se mantêm nas cubas da Requerente, invocando que o vinho, por não
sair do entreposto não aduaneiro, fica abrangido pela isenção prevista no
artigo 15.º.
- Se assim for, questiona quem deve liquidar o IVA no momento da
introdução ao consumo: a Requerente ou o adquirente dos vinhos?
ii) O mesmo cliente pretende adquirir, em seu nome, vinhos comuns e
licorosos, a outros fornecedores, bem como as uvas e o mosto da sua
quinta de exploração invocando o entreposto não aduaneiro da Requerente,
dado que irá colocar o vinho nas cubas desta até que proceda ao seu
engarrafamento naquelas instalações. Aquele cliente irá, ainda, adquirir
garrafas e rolhas para utilização no engarrafamento.
- Caso seja possível àquele cliente invocar o entreposto não aduaneiro da
Requerente, questiona quem deve liquidar o IVA no momento da introdução
ao consumo: a Requerente ou o proprietário dos vinhos, garrafas e rolhas?
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iii) Finalmente, questiona a Requerente se os serviços de guarda de vinhos
alheios, engarrafamentos, etc. estão abrangidos pela isenção prevista no
artigo 15.º, ainda que prestados a título gratuito.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
1. O vinho está sujeito a um imposto especial de consumo (IEC), o imposto
sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), como determina o art.º 1.º do
Código dos IEC (CIEC).
2. Conforme decorre da descrição dos factos apresentada pela Requerente, o
vinho é produzido ou colocado (no caso do vinho que é entregue pelo seu
cliente para depósito nas cubas da Requerente) num entreposto não
aduaneiro (entreposto fiscal, na terminologia do CIEC).
3. Parte-se do pressuposto, na análise subsequente, que os bens são
colocados num entreposto fiscal, devidamente autorizado nos termos do
CIEC, para a produção, transformação e armazenagem de vinho em regime
de suspensão de imposto.
4. De facto, decorre do artigo 21.º do CIEC, a obrigação de que a produção,
transformação e armazenagem de produtos sujeitos a IEC, em regime de
suspensão da cobrança deste imposto, se efetue em entreposto fiscal,
mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
5. O artigo 15.º do CIVA isenta do imposto, nomeadamente, as transmissões
de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não
aduaneiro, no caso dos produtos sujeitos a IEC e, bem assim, as
transmissões de bens e as prestações de serviços a eles diretamente ligadas,
efetuadas naqueles entrepostos, enquanto aí se mantiverem (alínea b) e
ponto v, alínea d), n.º 1, do artigo 15.º), desde que os bens não se destinem
a utilização definitiva ou consumo final.
6. Considera-se que um bem não tem utilização definitiva ou consumo final
quando entra no entreposto para incorporar produtos sujeitos a IEC, durante
o seu processo de fabrico (por exemplo: crude, nafta, ramas de tabaco,
cigarros, açúcar, mosto, vinho, rolhas, rótulos, invólucros de venda ao
público (maços, garrafas, caixas)).
7. Contrariamente, estão excluídos da isenção os bens subsidiários ou de
consumo, que não incorporam fisicamente os produtos finais, embora sejam
utilizados no processo produtivo, tendo portanto uma utilização definitiva nos
entrepostos não aduaneiros.
8. As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das
alíneas b), c), d) e e) do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos
documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de
intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente
dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado
(n.º 8 do artigo 29.º).
9. A falta destes documentos comprovativos determina a obrigação para o
transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto
correspondente (n.º 9 do artigo 29.º).
10. No momento em que os bens saiam do entreposto não aduaneiro, o IVA
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torna-se devido e é exigível a quem os faça sair, independentemente de tal
saída significar a sua transmissão ou a mera transferência para um local que
não tenha o mesmo estatuto que o anterior (n.º 6 do artigo 15.º)
III – ANÁLISE
Transmissão de garrafas, rolhas, mosto para produção de vinho em
entreposto não aduaneiro
11. As transmissões de garrafas, rolhas, cápsulas, rótulos, cones,
gargantilhas e outros componentes do produto efetuadas à Requerente, para
incorporação no bem produzido no entreposto não aduaneiro (vinho
engarrafado) têm enquadramento na isenção prevista no ponto v), alínea b),
n.º 1, artigo 15.º do CIVA.
12. Contudo, a Requerente deve emitir uma declaração indicando aos
respetivos fornecedores o destino a dar aos bens adquiridos, conforme
decorre do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA.
13. Também a aquisição de vinhos comuns e licorosos, uvas, mosto, rolhas e
garrafas, efetuada pela cliente da Requerente a um fornecedor e a esta
entregues para produção e/ou depósito e posterior engarrafamento no seu
entreposto não aduaneiro, é isenta de imposto ao abrigo do ponto v), alínea
b), n.º 1, artigo 15.º do CIVA, desde que os bens sejam efetivamente
colocados ao abrigo do regime suspensivo, nos termos do CIEC, e desde que
seja efetuada a comprovação do destino a dar aos bens por parte do
respetivo adquirente, conforme previsto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA.
14. No momento da introdução no consumo do vinho produzido, o IVA torna-
se devido e é exigível a quem o faça sair do regime suspensivo, sendo
incluído no valor tributável da operação o valor das operações isentas que
tenham sido realizadas enquanto os bens ali se mantiveram (n.º 6 do artigo
15.º).
Transmissão de vinhos comuns e licorosos que permanecem no entreposto
não aduaneiro.
15. A transmissão de vinho efetuada pela Requerente aos seus clientes, que
se mantenha, porém, no entreposto não aduaneiro, constitui uma operação
isenta de IVA ao abrigo do ponto v), alínea b), n.º 1, artigo 15.º do CIVA.
16. Conforme referido anteriormente, no momento em que o bem (vinho
produzido) saia do entreposto não aduaneiro, sendo introduzido no consumo,
o imposto torna-se devido e é exigível a quem os faça sair daquele regime
suspensivo, sendo incluído no valor tributável da operação o valor das
operações isentas que tenham sido realizadas enquanto os bens ali se
mantiveram (n.º 6 do artigo 15.º).
Serviço de engarrafamento e depósito de vinho efetuado aos clientes
17. As prestações de serviços de engarrafamento do vinho, efetuadas pela
Requerente aos seus clientes, estando as mesmas diretamente relacionadas
com os bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro e enquanto
os mesmos aí se mantiverem, beneficiam da isenção prevista na alínea d) do
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n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, devendo, também neste caso, observar-se o
procedimento de comprovação previsto no n.º 8 do artigo 29.º.
18. Finalmente, referindo a Requerente que os serviços prestados podem
revestir a natureza de um favor efetuado a título gratuito, cabe referir que
por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor
tributável do serviço deve ser determinado nos termos do n.º 4 do artigo
16.º, por força da alínea c) do n.º 1 desta disposição legal, ou seja,
apurando-se o valor normal do serviço.
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