Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12105
- Data
- 2017-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa SIRCA - DL n.º 33/2017, de 2017, não configura a contraprestação de qualquer operação sujeita a IVA, pelo que a taxa não é sujeita a IVA.
Texto integral (1661 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2.º, n.º 2
Assunto: Taxa SIRCA - DL n.º 33/2017, de 2017, não configura a contraprestação de
qualquer operação sujeita a IVA, pelo que a taxa não é sujeita a IVA.
Processo: nº 12105, por despacho de 2017-11-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. A exponente veio solicitar que se esclarece se a taxa SIRCA está ou não
sujeita a IVA e, estando sujeita a IVA, qual a taxa de imposto aplicável.
2. A Exponente considera que a taxa SIRCA corresponde a uma
contraprestação dos serviços prestados a todos os produtores e, por isso,
está sujeita a IVA e dele não isenta, sendo aplicável a verba 2.22 da Lista I
anexa ao Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO DA TAXA SIRCA FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Conforme decorre do Decreto-lei n.º 33/2017, de 23 de março, a taxa
SIRCA fixada nos termos deste diploma constitui um encargo do detentor de
animais da espécie bovina, ovina, caprina e suína (artigo 7.º n.º 1 deste
diploma).
4. E nos termos artigo 8.º n.º 1 do mesmo diploma a taxa SIRCA é liquidada,
cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para
abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína. O apresentante dos animais
para abate é qualquer pessoa singular ou coletiva, responsável pela
apresentação dos animais das espécies referidas para abate quer seja o
próprio detentor dos animais no estabelecimento pecuário de onde os
animais são provenientes e quer atue em nome próprio, quer atue por conta
de outrem (artigo 9.º n.º 1).
5. O n.º 2 do artigo 9.º do diploma legal em referência, determina que nos
casos em que o apresentante seja o detentor dos animais por os ter
adquirido, a qualquer título, no estabelecimento pecuário de onde os animais
são provenientes, deve, no momento da aquisição, assegurar a cobrança
junto do detentor dos animais, no montante correspondente à taxa e
entregar o respetivo valor no matadouro, aquando da apresentação dos
animais para abate.
6. Face aos diferentes intervenientes na cadeia que liga o estabelecimento
pecuário de onde os animais apresentados a abate são provenientes e o
matadouro, veio o requerente solicitar esclarecimentos quanto ao modo de
processar a faturação da taxa SIRCA. Contudo, tal exercício apenas se
mostra exequível depois de apurar a natureza do serviço cujo pagamento da
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taxa visa remunerar.
7. Efetivamente, a taxa SIRCA é um encargo que incide sobre o detentor dos
animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína e que visa financiar o
sistema de recolha de cadáveres de animais que morram nas explorações.
8. Este sistema surgiu para assegurar um encaminhamento adequado dos
cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos,
e constitui também o procedimento que assegura o cumprimento das
obrigações estatuídas no Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece as regras
para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias
espongiformes transmissíveis.
9. Resulta do próprio Preâmbulo do Decreto-lei n.º 33/2017, de 23 de março,
que o SIRCA visa garantir os fins ambientais, a salvaguarda da saúde pública
e a prevenção do risco de disseminação de doenças, tendo a taxa SIRCA sido
criada especificamente para o financiamento daquele sistema.
10. Efetivamente, o SIRCA constitui um instrumento de política pública
nacional, decorrente de imposições comunitárias de adoção de medidas
adequadas à deteção de doenças nos animais, para salvaguarda da saúde
pública, nomeadamente dos consumidores e também animal.
11. Atentas as mencionadas finalidades de salvaguarda da saúde pública e a
prevenção do risco de disseminação de doenças do SIRCA e porque este
sistema é gerido pela Direção-geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
impõe-se apurar se a cobrança da taxa para financiar o SIRCA é, ou não,
enquadrável no âmbito dos poderes de autoridade do Estado.
12. O artigo 2.º n.º 2 do Código do IVA, estabelece que o "Estado e demais
pessoas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto
quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade,
mesmo que por eles recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações,
desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência".
13. Por exercício de poderes de autoridade deve entender-se a atividade de
um organismo agindo no exercício de funções que lhe sejam conferidas por
um regime jurídico que implique a utilização de prerrogativas de autoridade
pública.
14. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no
acórdão de 17.10.1989, proferido nos processos apensos 231/87 e 129/88,
no conhecido como caso Comune di Carpaneto, veio entender que são as
modalidades de exercício das atividades que permitem determinar o alcance
da norma de não sujeição a IVA dos organismos públicos.
15. De facto, na medida em que esta disposição subordina a não sujeição
dos organismos públicos à condição de atuarem na qualidade de autoridades
públicas, exclui da não sujeição as atividades realizadas por estes
organismos não na sua qualidade de sujeitos de direito público, mas
enquanto sujeitos de direito privado. No entender do TJUE, o único critério
que permite distinguir com rigor estas duas categorias de atividades é o
regime jurídico aplicável ao exercício da atividade nos termos do direito
nacional. Assim, os organismos de direito público visados pela norma de
delimitação de incidência exercem atividades na qualidade de autoridades
públicas, quando as realizem no âmbito do regime jurídico que lhes é
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específico; pelo contrário, quando atuem nas mesmas condições jurídicas que
os operadores económicos privados, não se pode considerar que exerçam
atividades na qualidade de autoridades públicas.
16. Nas conclusões apresentadas neste caso, o Advogado Geral Mischo
concluiu que toda a atividade que assuma um caráter obrigatório, mesmo
que não seja exercida por meio de prerrogativas de autoridade e ainda que o
exercício não esteja reservado em exclusivo aos organismos públicos, por
força de lei, deverá considerar-se desenvolvida por estes no exercício das
respetivas funções de autoridade pública. O Advogado Geral fundamenta esta
posição considerando que estas atividades foram reservadas aos organismos
públicos em razão das funções específicas que lhes são cometidas ou em
razão das especiais garantias que oferecem no que se reporta a uma boa
execução das mesmas. Ou seja, este Advogado Geral considera que as
atividades desenvolvidas "obrigatoriamente" consubstanciam atividades
praticadas no exercício de funções públicas e que se o legislador entendeu
que uma determinada atividade se reveste de tanta relevância do ponto de
vista do bem público que deve ser assegurada pelo Estado e respetivos
organismos públicos, converte-se, necessariamente, numa atividade
desenvolvida por tais organismos no exercício das respetivas funções
públicas.
17. Na situação em apreço, não há dúvida de que o SIRCA visa a proteção
do interesse público, materializado na proteção da saúde pública e prevenção
do risco de propagação de doenças. Assim, a DGAV, coordenando e
implementando o SIRCA, na sua qualidade de pessoa coletiva de direito
público, a quem cabe, ainda, a gestão daquele sistema e cujo produto da
taxa constitui uma receita desta entidade, atua no âmbito dos seus poderes
de autoridade, e, por isso, a taxa SIRCA é enquadrável no artigo 2.º n.º 2 do
CIVA.
18. Contudo, o Decreto-lei n.º 33/2017, de 23 de março, mais
concretamente no artigo 8.º, introduz um elemento que pode suscitar
algumas dúvidas. Nos termos desta norma, a taxa SIRCA é liquidada,
cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para
abate, e entregue à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último mês em
que foi prestado o serviço de abate.
19. Pese embora o diploma utilize as expressões "liquidação e cobrança" da
taxa SIRCA por parte dos matadouros, a verdade é que a estes apenas cabe
a função de arrecadar a receita da taxa, em substituição da DGAV, para
posteriormente entregar os montantes recebidos a esta entidade.
20. A taxa SIRCA não constitui, pois, a contraprestação de qualquer
operação levada a cabo pelos matadouros, nem constitui um encargo que
deva ser suportado por si e que estes posteriormente repercutam no preço
cobrado pelos seus serviços. Deste modo, não sendo um encargo dos
matadouros, não se pode considerar que a taxa integre o valor tributável da
sua prestação de serviços.
21. Conforme expressamente referido no Decreto-lei n.º 33/2017, de 23 de
março, a fatura referente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao
apresentante dos animais deve conter a menção expressa à taxa SIRCA, o
qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de
abate.
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22. O referido Decreto-lei, no seu artigo 10.º n.º 2, estabelece, ainda, que os
sucessivos detentores dos animais que intervenham na cadeia de aquisições
devem nas faturas emitidas fazer referência à taxa SIRCA, cujo montante
deve ser retido para posterior entrega no matadouro, em cada uma das
aquisições.
23. Também nesta cadeia intermédia entre o produtor agrícola e o
matadouro, a taxa SIRCA não configura a contraprestação de qualquer
operação sujeita a IVA, pelo que a taxa não é sujeita a IVA.
24. Importa salientar, ainda, que tanto os estabelecimentos de abate como
os restantes intervenientes na cadeia entre os estabelecimentos de onde são
provenientes os animais e os estabelecimentos de abate devem cumprir as
obrigações contabilísticas inerentes à arrecadação desta taxa,
nomeadamente, registando-a em contas de terceiros.
25. Conforme resulta do exposto, as prestações de serviços subjacentes à
taxa SIRCA estão enquadradas no âmbito dos poderes de autoridade da
DGAV, não incidindo IVA sobre o valor desta taxa.
26. As demais questões relacionadas com a obrigação de cobrar ou reter a
taxa SIRCA pelos diferentes intervenientes na cadeia entre os
estabelecimentos de abate e o detentor original dos animais, extravasam as
competências desta Direção de Serviços, devendo ser colocadas diretamente
à entidade que gere o SIRCA (DGAV).
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