Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12101
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações do tipo hoteleiro - "Residências de estudantes" e "estabelecimento de alojamento local" - Operações não incluídas nos serviços de alojamento.
Texto integral (1902 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) e c) do n.º 1 do art. 18.º; verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Operações do tipo hoteleiro – “Residências de estudantes" e "estabelecimento
de alojamento local" - Operações não incluídas nos serviços de alojamento .
Processo: nº 12101, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. A Requerente é uma sociedade cujo objeto social consiste, entre outras
atividades, na exploração de "Residências de estudantes" e "estabelecimento
de alojamento local", e pretende obter a confirmação de que os serviços de
alojamento que se propões prestar têm funções análogas aos abrangidos
pela atividade hoteleira, pelo que se consideram abrangidos na definição de
"alojamento em estabelecimento de tipo hoteleiro" prevista na verba 2.17 da
lista I anexa ao Código do IVA e, como tal, nas contraprestações a cobrar nos
contratos de alojamento a celebrar com estudantes universitários, é devido
IVA à taxa reduzida, prevista na verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do
IVA.
2. A Requerente esclarece, ainda, que pretende adquirir o prédio urbano sito
no XXX, registado na Conservatória do Registo Predial do XXX sob o n.º … da
freguesia de lll, e inscrito na matriz predial urbana com o artigo …….
3. No referido imóvel pretende construir uma residência de estudantes que
se assuma como um espaço de alojamento, estudo, formação e convívio,
aliado a um conjunto de comodidades capazes de garantir o conforto e o
bem-estar dos estudantes no uso das instalações.
4. Considerando a sazonalidade da procura por parte dos estudantes
universitários, coincidente com o período letivo, e a capacidade de que a
Requerente irá dispor nos restantes meses, correspondentes às férias letivas,
a mesma pretende:
i. A título principal, e no período correspondente ao ano letivo, desenvolver
a atividade de exploração da "Residência" junto de estudantes, mediante a
celebração de um contrato atípico de alojamento, com as características a
seguir enunciadas, por um período de tempo a acordar individualmente mas
que a requerente não perspectiva que sejam superiores ao ano letivo;
ii. Complementarmente, e durante o período de férias letivas, desenvolver a
atividade de alojamento local, sendo os quartos (também designados
"Estúdios") objeto de contratos de alojamento local, ao abrigo do disposto
no Decreto-lei n.º 128/2014, de agosto, que aprova o regime jurídico da
exploração dos estabelecimentos de Alojamento local.
5. A "Residência de Estudantes" que a Requerente pretende construir
compreenderá uma área privada destinada aos "Estúdios" e áreas de
Processo: nº 12101
1
utilização comum, as quais se interligam de forma dinâmica e complementar.
6. A "Residência de Estudantes" terá … "Estúdios", cuja média de área
rondará os xxm², os quais serão compostos por descanso/dormida, (….)
7. Os "Estúdios" serão totalmente mobilados e equipados (………)
8. No que respeita às áreas de utilização comum, a "Residência de
Estudantes" disporá de biblioteca, sala de conferências, sala de cinema, salas
de estudo, ginásio, salas para realização de jantares/festas de grupo,
lavandaria, piscina e espaços verdes no exterior do edifício.
9. O edifício terá, ainda, uma portaria/receção que funcionará durante 24
horas por dia, a qual será responsável pelo registo eletrónico de entradas e
saídas dos estudantes e através da qual serão também prestados os
seguintes serviços: i) receção de correspondência, bem como os demais
objetos destinados aos estudantes, ii) disponibilização de aspiradores, a
pedido e iii) serviços de atendimento telefónico.
10. Para além do serviço da portaria, serão ainda prestados os seguintes
serviços:
i. Segurança 24 horas por dia;
ii. Fornecimento de água, gás e eletricidade;
iii. Fornecimento dos serviços de televisão (tanto para cada "Estúdio"
individualmente, como para a sala comum de TV/cinema), telefone e
internet;
iv. Limpeza das áreas comuns;
v. Reparações e manutenções que se afigurem necessárias; e
vi. Seguro de responsabilidade civil.
11. Em contrapartida pelos serviços prestados será fixada uma remuneração
global.
12. O serviço de lavandaria e a disponibilização de aspiradores, poderá vir a
ser cobrado separadamente.
13. Quanto aos serviços a prestar no âmbito da atividade de Alojamento
Local, os valores a praticar estarão em sintonia com aquela que é a prática
de mercado e no estrito cumprimento do regime jurídico que regula esta
atividade.
II - Entendimento proposto pela requerente
14. No que respeita à atividade de alojamento local, a requerente considera
que é entendimento assente que esses serviços beneficiam do
enquadramento na verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA e como tal estão
sujeitos à taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
mesmo Código.
15. No que respeita à atividade de exploração da residência de estudantes
mediante a celebração de contratos atípicos de alojamento, com as
caraterísticas acima descritas, a requerente entende que os serviços a
prestar consubstanciam serviços de alojamento com funções análogas aos
abrangidos pela atividade hoteleira, enquadrando-se na definição de
Processo: nº 12101
2
"estabelecimento de tipo hoteleiro" previsto na verba 2.17 da Lista I, anexa
ao Código do IVA, pelo que devem, igualmente, ser tributados à taxa
reduzida de IVA.
III - Enquadramento das operações face ao Código do IVA
16. Previamente ao enquadramento das operações propriamente ditas,
importa recordar que, nos termos do artigo 32.º do Código do CIVA, sempre
que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da
declaração relativa ao início de atividade, o sujeito passivo deve entregar a
respetiva declaração de alterações.
17. Consultado o Sistema de Registo de Contribuintes verifica-se que a
requerente está enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral,
exercendo operações que conferem direito à dedução, por desenvolver
apenas a atividade de "Construção de edifícios (Residenciais e não
residenciais) " - CAE 41200.
18. Assim, nos termos do artigo 32.º do CIVA, a requerente, passando a
exercer as atividades relativas à exploração do imóvel como "Residência de
Estudantes" e/ou Alojamento local, deve entregar uma declaração de
alterações que reflita esta alteração, no prazo de 15 dias a contar da data em
que tal alteração se verifique.
19. Feita a menção à necessidade de apresentação da declaração de
alterações por forma a que o enquadramento da requerente reflita as
atividades que desenvolve, importa proceder à análise das questões
colocadas.
20. O artigo 9.º alínea 29) do CIVA estabelece que a locação de bens
imóveis é isenta de IVA. Contudo, a subalínea a) da alínea 29) deste artigo
determina que a isenção não abrange, entre outras, as prestações de serviço
de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com
funções análogas.
21. O Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo
Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que reúne num único diploma o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, estabelece, no artigo 11.º, que "são
estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio,
com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação
diária", classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas
como estabelecimentos hoteleiros, nas condições da citada norma.
22. O Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-lei
n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local, estabelece, no seu artigo 2.º, que se
consideram estabelecimentos de alojamento local aqueles em que são
prestados serviços de alojamento temporário a turistas, mediante
remuneração, e que reúnam os requisitos previstos nesse diploma.
23. O artigo 4.º n.º 1 do diploma em referência determina que para todos os
efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao
exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento.
Processo: nº 12101
3
24. E o n.º 2 daquele artigo 4.º presume existir exploração ou intermediação
de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste
(a) "seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por
qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente agências de viagens e
turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como
alojamento temporário;" ou (b) "estando mobilado e equipado, neste sejam
oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares
ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a
30 dias".
25. As prestações de serviço que a requerente descreve como pretendendo
realizar consubstanciam-se em serviços de alojamento e, de acordo com as
características que descreve, esse alojamento é efetuado no âmbito de uma
atividade com funções análogas à atividade hoteleira, pelo que tais
prestações de serviços estão excluídas do âmbito de isenção do artigo 9.º
alínea 29) do Código do IVA.
26. Uma vez que as prestações de serviço em causa estão, nos termos
conjugados dos artigos 4.º n.º 1 e 1.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA,
sujeitos a IVA e dele não isentas, torna-se necessário apurar qual a taxa de
imposto a aplicável.
27. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, determina que são tributadas à
taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento
em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se
exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não
for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da
pensão completa e a três quartos da meia-pensão.
28. Conforme acima referido, o Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março,
alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro,
considera que "são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos
turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços
acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e
vocacionados a uma locação diária".
29. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que a expressão
"estabelecimentos hoteleiros", uma vez que o conceito de "estabelecimento
do tipo hoteleiro" inclui, não só os estabelecimentos hoteleiros a que se
refere o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de março, mas também
outros estabelecimentos com funções equiparáveis. Deve entender-se por
serviços de alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como
prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente
limpezas e prestações de serviços de apoio.
30. Deste modo, se a requerente vier a prestar os serviços de alojamento
nos termos enunciados, nas contraprestações que receba relativamente ao
alojamento de estudantes, bem como ao alojamento de turistas no âmbito da
sua atividade de alojamento local, deve, por enquadramento na verba 2.17,
da Lista I anexa ao Código do IVA, liquidar IVA à taxa reduzida prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do mesmo Código.
31. Recordamos, ainda, que as restantes prestações de serviços não
incluídas nos serviços de alojamento, nomeadamente, os serviços de
lavandaria e a disponibilização de aspiradores, são, em qualquer caso,
Processo: nº 12101
4
tributadas à taxa normal, de 23%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º
18.º do CIVA.
32. Finalmente, caso a requerente inclua o fornecimento de refeições no
âmbito dos contratos de alojamento, deve ter em consideração que,
conforme resulta da redação da citada verba 2.17, a aplicação desta taxa
está prevista exclusivamente para o preço do alojamento, pequeno almoço
incluído, se este não for objeto de faturação separada, e sendo equivalente a
metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia
pensão.
Processo: nº 12101
5