Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12099
- Data
- 2018-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Aquisição de quotas pela própria sociedade.
Texto integral (1494 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d)
Assunto: Aquisição de quotas pela própria sociedade
Processo: 2017000663 - IVE n.º 12099, com despacho concordante de 27.10.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
1 – A Requerente é uma sociedade por quotas, com o capital social de €
40.000,00, tendo um dos sócios uma quota no valor de € 29.900,00 e o outro
sócio uma quota no valor de € 10.100,00.
2 – Esta sociedade tem um bem imóvel com o valor patrimonial tributário
(VPT) de € ….
3 – O sócio minoritário pretende ceder a sua quota.
4 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se:
Caso seja a sociedade a adquirir a quota do sócio minoritário, o que é
possível nos termos do pacto social, há lugar ao pagamento de IMT e, em
caso afirmativo, quem é o sujeito passivo do imposto;
Caso haja lugar ao pagamento de IMT, o seu cálculo é feito com base em
que valor e, sendo feito com base no VPT, é sobre o seu valor total.
II - ANÁLISE DO PEDIDO
A al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º
1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A
aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens
imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros
factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social,
ou o número de sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto”.
Nos termos da citada norma, só é tributada a aquisição de quotas em
sociedades que possuam bens imóveis e quando, por aquela aquisição, algum
dos sócios fique a dispor de pelo menos 75% do capital social ou o número de
sócios se reduza a dois, casados ou unidos de facto.
Como se sabe, este conceito de tributação é oriundo da extinta sisa, sendo
ficcionada como uma transmissão quando as sociedades são proprietárias de
imóveis e os sócios, através de aquisições, passam a deter mais de 75% do
capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e
mulher, casados ou unidos de facto, considerando-se, por estes motivos, que
passam a ter um domínio influente da sociedade e por, esse mesmo facto,
passam a ser tributadas pela norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
Repare-se no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC): "As
sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da
data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do
disposto quanto à constituição das sociedades por fusão, cisão ou
transformação de outras".
Processo: 2017000663 - IVE n.º 12099
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Todos os sócios são vistos como sujeitos passivos independentes uns dos
outros, sejam eles individuais ou coletivos, não se misturando as várias
participações sociais de um sócio no capital social de cada uma das
sociedades.
A este respeito transcreve-se o entendimento de António Pereira de Almeida,
in “Sociedades Comerciais”, 4ª edição, pág. 83 e 84 "O sócio entra para a
sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie
assumindo, em contrapartida, o "status" de sócio. Repare-se que a sociedade
nasce de um negócio jurídico celebrado entre os fundadores, mas, uma vez
constituída a sociedade e atribuída a personalidade jurídica - art.º 5.º -, as
relações estabelecem-se diretamente entre os sócios e a sociedade e não
entre os sócios que celebram o negócio jurídico constitutivo, como seria
normal. A posição jurídica de sócio respeita, pois, diretamente à sociedade e
não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade
jurídica daquela. (…) Não pondo em causa o direito dos sócios sobre as ações,
que hoje é um direito adquirido, não se pode confundi-lo com o direito social,
cuja natureza se procura agora aprender. Na verdade, a sociedade é uma
pessoa jurídica distinta (art.º 5.º) com capacidade para possuir bens (art.º
6.º, nº 1) e hoje é indiscutível que a personalidade opera, quer nas relações
externas, quer nas internas. Assim os sócios ao entrarem com as
contribuições para a sociedade perdem a sua titularidade, ficando a sociedade
proprietária das mesmas, sem que se possa falar de compropriedade ou
propriedade coletiva, como reconhece hoje a generalidade da doutrina".
Desta forma, a tendência de se cumular a participação social do sócio
maioritário, enquanto pessoa individualmente considerada, com a
percentagem que ficará a dispor, indiretamente, com a aquisição da presente
quota por parte da Requerente, de modo a determinar se se considera
detentor predominante do capital social da sociedade Requerente não cai no
âmbito da norma da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.
A sujeição a IMT das aquisições de quotas nas sociedades desse tipo, quando
tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por tal aquisição, algum dos
sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, apenas se verifica
quando o sócio fique a deter, diretamente, essa percentagem de capital.
Sobre a questão suscitada no presente pedido de informação vinculativa, ou
seja, a sujeição a IMT da aquisição de quotas próprias por sociedades com
imóveis, em resultado de parecer prestado pelo CEF sobre a matéria
considera-se que:
O Código das Sociedades Comerciais (CSC) prevê, no artigo 220.º, a
possibilidade de a sociedade adquirir quotas próprias, quando estejam
liberadas, admitindo a sua aquisição a título gratuito ou oneroso, mas neste
último caso desde que possua reservas livres de valor não inferior ao dobro
da contraprestação. Um dos mais importantes efeitos da aquisição de
quotas é o da suspensão dos direitos inerentes à quota adquirida, nos
termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 324.º do CSC;
Porém, apesar desse efeito, mantém-se a existência da quota, pelo que o
capital social se mantém e a percentagem da participação social dos
restantes sócios não se altera. Desta forma, não se alterando a titularidade
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nem a representatividade social das restantes quotas, não se cumprem os
requisitos de aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do
CIMT, pela razão de que o sócio que subsiste mantém a sua quota de
74,75% do capital social;
O Código do IMT sujeita a imposto a aquisição de quotas em sociedades
com imóveis no seu ativo, nos casos em que um só sócio passe a dispor de
pelo menos 75% do capital social;
A sujeição a imposto depende da ocorrência de um facto jurídico;
A lei inclui no facto tributário os casos em que do facto jurídico ocorrido
resulte que um só sócio passe a dispor de 75% do capital social, ou mais,
bem como os casos em que já possuindo uma participação social igual ou
superior adquire ou reforça essa participação;
É um requisito constitutivo do facto tributário que o sócio passe a ter o
direito de disposição daquelas parcelas do capital social;
O direito de disposição a que a lei se refere tem um conteúdo jurídico
correspondente ao exercício do direito de propriedade, tal como definido no
artigo 1305.º do Código Civil;
Não cabem no conteúdo do direito de disposição do capital social as
situações de domínio factual ou indireto da vontade da sociedade, quando
não acompanhadas do direito de disposição jurídica das partes
representativas do capital social, juridicamente tituladas;
Não integra os pressupostos legais do facto tributário qualquer poder de
facto do sujeito passivo sobre os imóveis da sociedade;
Apesar disso, a finalidade do legislador na tipificação do facto tributário é a
tributação dos factos sucedâneos à aquisição da propriedade de imóveis,
que pudessem proporcionar os poderes de facto correspondentes àquele
direito sem a aquisição do respetivo título e mediante a aquisição do
domínio do capital social das sociedades com imóveis no seu ativo;
A amortização de quotas é um dos factos constitutivos do facto tributário,
mas apenas nos casos em que dela resulte o direito de o sócio dispor de
pelo menos 75% do capital social da sociedade;
Nos casos de aquisição de quotas próprias pelas sociedades, esse facto não
altera automaticamente o poder de disposição, pelos sócios, do capital
social das sociedades, pelo que não resultará dessa aquisição, sem mais,
sujeição ao IMT, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do
CIMT.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que, na sequência da aquisição da quota do
sócio minoritário pela Requerente, nenhum dos sócios ficará a dispor,
diretamente, de mais de 75% do capital social, não se subsumindo, assim, tal
aquisição na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, pelo que não estará sujeita a
IMT.
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