Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12090
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Cooperativa de solidariedade social - Disponibiliza a crianças e jovens espaços pª desenvolverem atividades, e todo um conjunto de outros serviços para o seu melhor desenvolvimento cognitivo.
Texto integral (1220 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º
Assunto:
Taxas - Cooperativa de solidariedade social - Disponibiliza a crianças e jovens
espaços pª desenvolverem atividades, e todo um conjunto de outros serviços
para o seu melhor desenvolvimento cognitivo
Processo: nº 12090, por despacho de 2017-07-17, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I – PEDIDO
1. A requerente é uma cooperativa de solidariedade social a qual visa
defender e promover os direitos cívicos e sociais das pessoas com
necessidades especiais na saúde física e mental, e promover a integração dos
mesmos no mundo do trabalho.
2. Para este efeito disponibiliza a crianças e jovens espaços para
desenvolverem atividades, e todo um conjunto de outros serviços para o seu
melhor desenvolvimento cognitivo, sendo cobrados aos respetivos pais uma
mensalidade.
3. Acrescenta que, uma vez que não tem qualquer protocolo com o Ministério
da Educação, nem é considerada uma IPSS, pretende ser esclarecida sobre
se estas mensalidades têm de ser tributadas à taxa normal, ou podem
usufruir de qualquer isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
II - QUADRO LEGAL APLICÁVEL
4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA),
estão sujeitas a imposto "as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal".
5. São sujeitos passivos de imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º do mesmo normativo, "as pessoas singulares ou coletivas que, de
um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades
de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades,
onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão,
tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de
IRC.(…)".
6. No entanto, pese embora podermos estar perante uma atividade
económica, sujeita a IVA, existem operações que, por serem consideradas de
interesse geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da
Processo: nº 12090
1
isenção do imposto, pretendendo-se, deste modo, desonerar, quer
administrativamente, quer financeiramente, tais atividades.
7. Estão nesta categoria, designadamente, as operações definidas no artigo
9.º do CIVA. Atente-se que todas as isenções referidas neste artigo
constituem isenções incompletas, isto é, os sujeitos passivos enquadrados
nesta disposição legal não liquidam o IVA nas suas operações a jusante
(operações ativas) mas não podem deduzir o imposto suportado a montante
(operações passivas).
8. A alínea 6) do artigo 9.º do CIVA prevê a isenção do imposto para "as
transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e
assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas
pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de
solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou
jurídicas que efetuem prestações de segurança ou assistência social por
conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das
mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários
dos serviços".
9. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou
destinatários dos serviços", deve entender-se as contraprestações recebidas
dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não as
contraprestações que são recebidas de organismos pertencentes ao sistema
nacional de segurança social ou por instituições particulares de solidariedade
social (IPSS's).
10. Por seu turno, estabelece a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que estão
isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por
creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar
normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças
e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,
centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues
de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade
social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas
autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das
suas instalações".
11. A isenção prevista nesta norma abrange, não só as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas também, as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade
social se veja reconhecida.
12. Refira-se, contudo, que esta isenção abrange somente as operações
prestadas aos utentes diretos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se
aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efetuados a
terceiros, ainda que, no exercício da sua atividade ou como sua consequência
(Ofício-circulado n.º 115934, de 1988.12.19).
Processo: nº 12090
2
13. Face à atividade desenvolvida pela requerente, importa por último fazer
referência à verba 2.28, da Lista I, anexa ao CIVA, que prevê a tributação à
taxa reduzida das "prestações de serviços de assistência domiciliária a
crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes".
III - ANÁLISE DO CASO EM APREÇO
14. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade trimestral, desde 2016-12-01, pela atividade principal de
"outras atividades de apoio social sem alojamento, N.E", CAE 88990, e pelas
atividades secundárias de "Fab. bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria
conservação", CAE 10720, "cultura de flores e de plantas ornamentais", CAE
01191, e "organização feiras, congressos e outros eventos similares", CAE
82300.
15. Constata-se que a requerente, não obstante realizar prestações de
serviços ligadas à segurança e assistência sociais, recebe como
contraprestação pelos serviços prestados mensalidades pagas pelos pais das
crianças e dos jovens, pelo que, não se verificando o preenchimento dos
requisitos previstos na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA, não beneficia da
isenção nela prevista.
16. Por outro lado, por consulta à Lista de Entidades de Utilidade Pública
Declaradas, publicada no sítio da internet da Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros, verifica-se que a requerente não possui
reconhecimento de utilidade pública, pelo que, de igual modo, não pode
beneficiar da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
17. Por fim, no que respeita à verba 2.28 da Lista I, anexa ao CIVA, cumpre
referir que, uma vez que não estão em causa serviços de assistência
domiciliária a crianças, idosos e toxicodependentes doentes ou deficientes, as
prestações de serviços em apreço não podem beneficiar de enquadramentos
nesta verba.
18. Face ao exposto, e verificando-se que as prestações de serviços
realizadas pela requerente, não obstante revestirem a natureza de apoio
social, não beneficiam de enquadramento em nenhuma norma de isenção do
CIVA, nem em nenhuma das outras verba constantes das Listas anexas
àquele Código, encontram-se sujeitas a tributação à taxa normal (23%),
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo.
Processo: nº 12090
3