Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12088

Data
2018-12-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de apoio pago pelo IEFO - "Medida Contrato-Emprego".

Texto integral (559 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º Assunto: Enquadramento de apoio pago pelo IEFP – “Medida Contrato-Emprego” Processo: 2323/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 11-01-2018 Conteúdo: Pretendendo o requerente candidatar-se ao novo apoio à contratação do Instituto do Emprego e Formação Profissional - IEFP (Medida Contrato- Emprego), aprovado pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, que consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, solicita que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos: a) Os apoios (subsídios) pagos pelo IEFP ao abrigo da Portaria n.º 34/2017 devem ser declarados no anexo B, quadro 4 A, campo “412 – subsídios à exploração” (aplicando-se-lhe o coeficiente da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS) ou no campo “413 – outros subsídios” (aplicando-se-lhe o coeficiente da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS)? b) Como este apoio à contratação teve um antecessor com a mesma finalidade, questiona se os apoios (subsídios) pagos pelo IEFP ao abrigo da Portaria n.º 149-A/2014, que aprovou a Medida Estimulo Emprego, que também consistia num apoio financeiro dado a um empregador pela celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, têm o mesmo enquadramento fiscal que os apoios indicados na alínea a)? 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade CAE “43210 – Instalação elétrica” e “43221 – Instalação de canalizações”. 2. Como ponto prévio importa determinar qual a natureza e o objetivo dos apoios pagos pelo IEFP, ao abrigo da “Medida Contrato-Emprego”, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e ao abrigo da “Medida Estimulo Emprego”, aprovada pela Portaria n.º 149-A/2014, de Processo: 2323/2017 1 24 de julho. 3. Da leitura efetuada às referidas Portarias, constata-se que o apoio pago pelo IEFP, quer na Medida Contra-Emprego, quer na Medida Estimulo-Emprego, tem em vista a criação e manutenção de postos de trabalho por parte dos empregadores. 4. Assim, o apoio pago pelo IEFP aos empregadores é reconhecido como subsídio à exploração, porquanto não tem relação com ativos e visa compensar gastos já incorridos ou a incorrer na exploração, de que são exemplo, os subsídios para a criação e manutenção de postos de trabalho. 5. Dessa forma, tendo presente que o requerente é detentor de certificado de empreiteiro de obras públicas válido, emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), a atividade empresarial exercida pelo mesmo, entre as várias atividades elencadas consideradas comerciais e industriais, decorre de atividade da construção civil, a qual, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código. 6. Assim, e em resposta às questões colocadas, informa-se que o subsídio pago pelo IEFP, quer na Medida Contra-Emprego, quer na Medida Estimulo-Emprego, é considerado subsídio à exploração, está enquadrado na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, aplicando-se, o coeficiente de 0,10, previsto na primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, na determinação do rendimento tributável e deve ser inscrito no campo 412 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos de IRS. Processo: 2323/2017 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.