Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12059
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Formação profissional com certificação da DGERT.
Texto integral (1503 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 10º
Assunto: Isenções - Formação profissional com certificação da DGERT
Processo: nº 12059, por despacho de 2017-09-15, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada ou exponente, exerce a atividade para a área de
negócio de formação profissional, certificada pela Direção Geral do Emprego
e das Relações de Trabalho (DGERT).
2. Tendo em conta a Orientação Técnica n.º 11/2017, emitida pelo PO
Competitividade e Internacionalização, acerca dos Projetos de Formação -
Ação Modalidade Projetos Conjuntos, onde se lê que "Os serviços prestados
no âmbito da formação, quer se trate de formação propriamente dita, quer
de serviços com ela conexos e indispensáveis à sua execução, enquadram-se
no âmbito de incidência objetiva da isenção referida no n.º 10 do art. 9.º do
CIVA. Estando os serviços de consultoria intrinsecamente ligados à formação,
não constituindo um fim em si mesmos, não podem ser consideradas
prestações autónomas. Assim, devem ser entendidos como fazendo parte
integrante da prestação de serviços de formação e seguir o mesmo
enquadramento atribuído à operação principal. A fatura deve ser emitida pelo
conjunto das prestações de serviços efetuadas (formação e consultoria) ou,
caso seja separadamente, a consultoria deve sempre fazer referência à
formação na qual se considera incluída", questiona, como entidade formadora
certificada subcontratada por entidades promotoras (associações
empresariais) de projetos cofinanciados de formação ação, se deve
considerar todos os serviços em torno do projeto, isentos de IVA,
nomeadamente os seguintes:
i) "formação profissional teórica (em sala)";
ii) "consultoria formativa (formação "on job" nas PME destinatárias do
projeto";
iii) "ajudas de custos/mapa de KM, imputadas segundo as deslocações de
formadores e consultores que colaboram no projeto".
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão de Registo e Contribuintes, verifica-se
que a exponente encontra se enquadrada no regime de normal de
periodicidade trimestral, desde 01/07/2015, sendo um sujeito passivo misto
com afetação real de bens, pelo exercício a título principal, de «Outras
atividades consultoria para os negócios e a gestão» (CAE 70220), e
atividades secundárias, de «Formação profissional» (CAE 85591), «Atividades
Processo: nº 12059
1
de consultoria em informática» (CAE 62020), e «Comércio a retalho de
outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.» (CAE
47784),
4. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA, estão sujeitas a IVA as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
5. Somente quando se determina que uma determinada operação está
sujeita a imposto por se encontrarem verificados os pressupostos de
incidência, cabe avaliar se a mesma pode (ou não) beneficiar de uma isenção
prevista no Código.
6. Perante os serviços de formação profissional, há que atender ao disposto
na al. 10) do art. 9.º do CIVA, que isenta de imposto "as prestações de
serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público
ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
7. Reúne a condição enunciada na última parte da citada disposição a
entidade formadora que esteja certificada pela DGERT (entidade que, face ao
quadro legal vigente, é competente para essa certificação), nas áreas
indicadas no certificado. Nesta circunstância, tem de informar a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) que pratica operações isentas que não conferem
o direito à dedução, através de uma declaração de alterações, podendo
renunciar à isenção optando pela tributação, nos termos da al. a) do n.º 1 do
art. 12.º do CIVA.
8. No presente caso, a exponente foi certificada pela DGERT em 05/02/2016,
pelo que, desde então está isenta de IVA, ao abrigo da al. 10) do art. 9.º do
CIVA, relativamente às prestações de serviços de formação profissional que
efetua nas áreas certificadas.
9. A isenção da al. 10) do art. 9.º do CIVA opera independentemente da
formação ser ou não financiada por fundos nacionais ou comunitários, e
abrange todas as prestações de serviços que consubstanciem o
desenvolvimento da atividade formativa certificada.
10. Em conformidade, os serviços prestados pela exponente de formação
profissional teórica (em sala) são isentos de IVA, ao abrigo da cita al. 10) do
art. 9.º do CIVA.
11. Quanto à consultoria formativa ("formação «on job» nas PME
destinatárias do projeto") referida pela exponente, uma vez que se trata da
vertente prática da formação teórica, implementando no local e ambiente de
trabalho do formando os conceitos e matérias aprendidas em aula, são
também prestações de serviços de formação profissional, isentas de IVA ao
abrigo da al. 10) do art. 9.º do CIVA, desde que constem do projeto
cofinanciado de formação-ação e a estes se reportem.
12. Fora deste contexto, considera-se que as prestações de serviços de
consultoria são prestações de serviços que não aproveitam de qualquer
Processo: nº 12059
2
isenção do art. 9.º do CIVA, designadamente da al. 10), sendo,
consequentemente operações sujeitas a imposto à taxa de 23%, prevista na
al. c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA.
13. Relativamente às ajudas de custo imputadas segundo as deslocações dos
formadores e consultores que colaboram no projeto, a norma não se aplica
aos formadores e consultores que prestam serviços às referidas entidades,
sendo sujeitas a IVA e dele não isentas.
14. Nos termos da al. c), do n.º 6 do art. 16.º do CIVA, apenas, são
excluídas do valor tributável "As quantias pagas em nome e por conta do
adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito
passivo em contas de terceiros apropriadas".
15. Esta disposição legal abrange as despesas suportadas em nome e por
conta do cliente, constantes em faturas que tenham sido originariamente
emitidas em nome do mesmo e lhe sejam, posteriormente, debitadas por
quem as suportou.
16. Fora daquelas circunstâncias, se as despesas forem efetuadas em nome
do formador (ou do consultor, como refere a exponente) e, por estes
debitadas à entidade formadora, embora esse débito corresponda a um mero
reembolso, por se considerar uma prestação de serviços nos termos do n.º 1
do art. 4° do CIVA, dá lugar a liquidação de IVA pelo valor tributável referido
no n.º 1 do art. 16.º, do CIVA, isto é, "(…) o valor da contraprestação obtida
ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro", à taxa normal,
nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 18.º do CIVA.
17. Nesta situação, o IVA suportado pelos formadores (ou consultores) nas
referidas despesas é dedutível, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 21.º do
CIVA, sendo que o respetivo débito à entidade formadora é efetuado com
liquidação de IVA à taxa correspondente.
18. Quanto ao direito à dedução para a entidade formadora, note-se que a
al. c) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, determina a exclusão do direito à
dedução do IVA contido nas "Despesas de transportes e viagens de negócios
do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo portagens", pelo
que tais despesas não conferem o direito à dedução.
19. Com efeito, o n.º 1 do art. 21.º do CIVA elenca um conjunto de bens e
serviços adquiridos que não são essenciais à prossecução de uma atividade
económica ou, ainda que possam destinar-se à atividade prosseguida, são ou
podem ser, facilmente utilizados para consumos particulares (neste sentido
são as anotações ao art. 21.º do Código do IVA, Notas Explicativas e
Legislação Complementar, INCM, EP, 1986).
III – CONCLUSÃO
20. As prestações de serviços de formação profissional efetuadas pela
exponente nas áreas certificadas são isentas de IVA ao abrigo da al. 10) do
art. 9.º do CIVA. No entanto, as prestações de serviços de consultoria só
aproveitam da isenção se estiverem incluídas nas prestações de serviços de
formação, constituindo, conjuntamente com a formação, uma operação
única, compreendida na mesma contraprestação (projeto cofinanciado de
formação-ação). Caso não façam parte do projeto cofinanciado de formação-
ação, as prestações de serviços de consultoria ficam automaticamente
Processo: nº 12059
3
afastadas da isenção da al. 10) do art. 9.º do CIVA, sendo,
consequentemente sujeitas a imposto e dele não isentas.
21. As despesas relativas às ajudas de custo com deslocações dos
formadores e consultores, também não se consideram abrangidas pela
isenção da al. 10) do mesmo art. 9.º, nem por qualquer outra isenção
prevista no Código do IVA, sendo, consequentemente, sujeitas a imposto.
Quanto ao respetivo direito à dedução, por imposição da al. c) do n.º 1 do
art. 21.º do mesmo Código, o IVA contido naquelas despesas não confere
esse direito.
Processo: nº 12059
4