Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12057

Data
2017-12-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Taxa SIRCA - DL 33/2017 - A taxa SIRCA não integra o valor tributável da prestação de serviços de abate emitida apelo matadouro ao apresentante dos animais, não havendo liquidação de imposto sobre a mesma.

Texto integral (1524 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº2 Assunto: Taxas - Taxa SIRCA – DL 33/2017 - A taxa SIRCA não integra o valor tributável da prestação de serviços de abate emitida apelo matadouro ao apresentante dos animais, não havendo liquidação de imposto sobre a mesma. Processo: nº 12057, por despacho de 14-11-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - QUESTÃO APRESENTADA Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, o Requerente, através do seu Contabilista Certificado, questiona, em síntese, como deve ser observada a obrigação de faturação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma legal. II - BREVE ENQUADRAMENTO DA TAXA SIRCA 1. O Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, instituiu o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA). 2. A taxa SIRCA foi criada como um encargo sobre os agentes que intervêm no ciclo de recolha e destruição daqueles produtos animais, a ser cobrada aos apresentantes dos animais para abate, através dos estabelecimentos de abate que, por sua vez, são responsáveis pela entrega do produto das taxas ao Estado. 3. O Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, revogou o Decreto-Lei n.º 244/2003, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas, e define, atualmente, as regras de financiamento do SIRCA. 4. Nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2017, a taxa SIRCA constitui um encargo dos detentores de animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína (n.º 1 do artigo 7.º), sendo liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate, no momento da sua apresentação, com exceção dos animais provenientes das explorações que se encontrem nas situações referidas no n.º 2 do artigo 5.º. 5. O montante retido, correspondente ao valor da taxa, deve ser entregue pelo titular do matadouro à Direção Geral das Atividades Veterinárias (DGAV), no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi Processo: nº 12057 1 prestado o respetivo serviço de abate (n.º 2 do artigo 8.º). 6. Quando o apresentante seja o detentor dos animais por os ter adquirido, a qualquer título, no estabelecimento pecuário de onde são os animais provenientes, deve, no momento da aquisição, assegurar a cobrança junto do detentor dos animais, no montante correspondente à taxa e entregar o respetivo valor no matadouro, aquando da apresentação dos animais para abate (n.º 2 do artigo 9.º). Este procedimento deve ser observado, com as necessárias adaptações, em todas as aquisições que antecedam a apresentação do animal para abate no matadouro (n.º 3 do artigo 9.º). 7. O n.º 1 do artigo 10.º do DL n.º 33/2017 determina que a fatura correspondente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao apresentante dos animais, deve conter a menção expressa à «Taxa SIRCA» e respetivo valor, o qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de abate. 8. Acrescenta no n.º 2, que as faturas emitidas pelos sucessivos detentores dos animais que intervenham na respetiva cadeia de aquisições até à apresentação dos animais no matadouro, nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º. devem conter a referência à «Taxa SIRCA», cujo montante deve ser retido, para posterior entrega em cada uma das aquisições. III - ANÁLISE 9. No que respeita ao enquadramento em sede de IVA da aplicação da taxa SIRCA, que visa financiar um sistema de recolha de cadáveres de animais que constitui um instrumento de política pública nacional, destinado à salvaguarda da saúde pública e prevenção do risco de disseminação de doenças, sistema esse que é gerido pela DGAV, é entendimento desta Direção de Serviços que a mesma é enquadrável no âmbito dos poderes de autoridade do Estado. 10. Efetivamente, o n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), estabelece que o "Estado e demais pessoas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por eles recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência". 11. Por exercício de poderes de autoridade deve entender-se a atividade de um organismo agindo no exercício de funções que lhe sejam conferidas por um regime jurídico que implique a utilização de prerrogativas de autoridade pública. 12. Na situação em apreço, não há dúvida de que o SIRCA visa a proteção do interesse público, materializado na proteção da saúde pública e prevenção do risco de propagação de doenças. 13. Assim, a DGAV, coordenando e implementando o SIRCA, na sua qualidade de pessoa coletiva de direito público, a quem cabe, ainda, a gestão daquele sistema e cujo produto da taxa constitui uma receita desta entidade, atua no âmbito dos seus poderes de autoridade, e, por isso, a taxa SIRCA é enquadrável no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA. Processo: nº 12057 2 14. Contudo, o Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, mais concretamente no artigo 8.º, introduz um elemento que pode suscitar algumas dúvidas. Nos termos desta norma, a taxa SIRCA é liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate, e entregue à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último mês em que foi prestado o serviço de abate. 15. Pese embora o diploma utilize as expressões "liquidação e cobrança" da taxa SIRCA por parte dos matadouros, a verdade é que a estes apenas cabe a função de arrecadar a receita da taxa, em substituição da DGAV, e de, posteriormente, entregar os montantes recebidos a esta entidade. 16. A taxa SIRCA não constitui, pois, a contraprestação de qualquer operação levada a cabo pelos matadouros, nem constitui um encargo que deva ser suportado por si e que estes posteriormente repercutam no preço cobrado pelos seus serviços. Deste modo, não sendo um encargo dos matadouros, não se pode considerar que a taxa integre o valor tributável da sua prestação de serviços. 17. Conforme expressamente referido no Decreto-lei n.º 33/2017, de 23 de março, a fatura referente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao apresentante dos animais deve conter a menção expressa à taxa SIRCA, o qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de abate. 18. O referido Decreto-Lei, no n.º 2 do artigo 10.º, estabelece, ainda, que os sucessivos detentores dos animais que intervenham na cadeia de aquisições devem nas faturas emitidas fazer referência à taxa SIRCA, cujo montante deve ser retido para posterior entrega no matadouro, em cada uma das aquisições. 19. Também nesta cadeia intermédia entre o produtor agrícola e o matadouro, a taxa SIRCA não configura a contraprestação de qualquer operação sujeita a IVA, pelo que a mesma não é sujeita ao imposto. 20. Importa salientar, ainda, que tanto os estabelecimentos de abate como os restantes intervenientes na cadeia entre os estabelecimentos de onde são provenientes os animais e os estabelecimentos de abate devem cumprir as obrigações contabilísticas inerentes à arrecadação desta taxa, nomeadamente, registando-a em contas de terceiros. 21. Conforme resulta do exposto, as prestações de serviços subjacentes à taxa SIRCA estão enquadradas no âmbito dos poderes de autoridade da DGAV, não incidindo IVA sobre o valor desta taxa. 22. As demais questões relacionadas com a obrigação de cobrar ou reter a taxa SIRCA pelos diferentes intervenientes na cadeia entre os estabelecimentos de abate e o detentor original dos animais, extravasam as competências desta Direção de Serviços, devendo ser colocadas diretamente à entidade que gere o SIRCA (DGAV). III - CONCLUSÃO 23. A taxa SIRCA não integra o valor tributável da prestação de serviços de abate emitida apelo matadouro ao apresentante dos animais, não havendo liquidação de imposto sobre a mesma. Processo: nº 12057 3 24. Conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, a fatura referente ao mencionado serviço de abate deve conter menção expressa à taxa SIRCA, valor que acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo apresentante. 25. Em relação aos sucessivos detentores dos animais que intervenham na cadeia de aquisições, a fatura emitida pelo transmitente dos animais deve fazer menção à taxa SIRCA, porque exigido pelo n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, pese embora não existir incidência de IVA sobre os montantes que os mesmos entregam aos respetivos adquirentes por conta da taxa SIRCA, dado não lhes ser subjacente a realização de uma operação tributável, para efeitos do imposto. 26. Tanto os estabelecimentos de abate como os restantes intervenientes nesta cadeia devem cumprir as obrigações contabilísticas inerentes à arrecadação da taxa SIRCA, nomeadamente, registando-a em contas de terceiros Processo: nº 12057 4
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