Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12049
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil - Exclusão da aplicação da regra de inversão - Subcontratação da execução de trabalhos de montagem e desmontagem de andaimes, em serviços de construção civil, com fornecimento de mão-de-obra sob a orientação do prestador de serviços.
Texto integral (1396 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º, …
Assunto:
Inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil – Exclusão da
aplicação da regra de inversão - Subcontratação da execução de trabalhos
de montagem e desmontagem de andaimes, em serviços de construção
civil, com fornecimento de mão-de-obra sob a orientação do prestador de
serviços.
Processo: nº 12049, por despacho de 2017-09-14, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. O requerente solicita esclarecimentos relacionados com a aplicação da
regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil a que se
refere a alínea j) do nº1 do art. 2º do CIVA, em termos de liquidação do
imposto face à seguinte situação fiscal:
"1. O sujeito passivo requerente exerce a atividade de montagem,
desmontagem e aluguer de andaimes a que corresponde o CAE 43992 e
encontra-se registado para efeitos de IVA no regime normal, com
periocidade mensal, praticando operações que conferem direito à dedução
do imposto.
2. No exercício da sua atividade, o sujeito passivo Requerente, por vezes é
subcontratado por empresas com a mesma atividade, para o fornecimento
de mão-de-obra sob a orientação da Requerente, para a execução de
trabalhos desmontagem e desmontagem de andaimes em serviços de
construção civil.
3. Ora, nestes casos, o Empreiteiro Geral subcontrata um subempreiteiro da
especialidade de andaimes para efetuar os serviços de conceção, projeto,
montagem, desmontagem, aluguer e transporte de andaimes, bem como o
transporte de pessoal necessário à execução da obra.
4. Contudo, por vezes, o subempreiteiro da especialidade de andaimes não
dispõe de mão-de-obra necessária para assegurar os serviços de montagem
e desmontagem de andaimes.
5. Nestas situações o subempreiteiro da especialidade andaimes recorre à
Requerente exclusivamente para o fornecimento de mão-de-obra, sendo
que é da inteira responsabilidade da Requerente a coordenação de todos os
trabalhos executados pelas equipas cedidas para a montagem e
desmontagem de andaimes.
6. É convicção da requerente que os serviços acima referidos, prestados em
regime de subempreitada, se enquadram no regime de autoliquidação do
IVA, conforme se encontra estabelecido no Ofício-Circulado n.º 30101 de
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24/05/2007, da Direção de Serviços de IVA, a regra de inversão aplica-se
caso o pessoal cedido esteja sob a orientação ou gestão operacional do
cedente.
7. Face ao exposto, e uma vez que Requerente fornece ao subempreiteiro
da especialidade de andaimes mão-de-obra sempre sob sua orientação e
gestão, é convicção da Requerente que os serviços aqui expostos de
Fornecimento de mão-de-obra se enquadram no conceito de Cedência de
Pessoal sob a orientação do cedente presente no Anexo 1 - Lista
Exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão."
II - DO REGIME DO IVA APLICAVÉL AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL: DECRETO - LEI Nº 21/2007, de 29 DE JANEIRO e OFICIO -
CIRCULADO Nº 30 101, de 28/03/2007 da DSIVA
2. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou coletivas referidas na
alínea a) [pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e
com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das
profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente
pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa
com o exercício das referidas atividades …] que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
3. Nos termos do Ofício - Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, "para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal (disponha de sede,
estabelecimento estável ou domicilio em território nacional) e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA."
4. No Anexo I ao referido Ofício, Lista exemplificativa de serviços aos quais
se aplica a regra da inversão, constam, entre outros, os seguintes serviços:
- "Cedência de pessoal sob a orientação do cedente".
5. No Anexo II ao referido Ofício, Lista exemplificativa dos serviços aos quais
não se aplica a regra de inversão, constam, entre outros, os seguintes:
- "Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário."
6. No Anexo II ao referido Ofício, Lista exemplificativa dos serviços aos quais
não se aplica a regra de inversão, constam, entre outros, os seguintes:
Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras,
recto escavadoras e outras máquinas)
7. Tendo em atenção o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA,
bem assim como os esclarecimentos contidos no Ofício - Circulado nº 30.101,
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constata-se que a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil está dependente de dois fatores. Em primeiro
lugar, é necessário que esteja em causa a existência de serviços de
construção civil; segundo, é necessário que o adquirente seja um sujeito
passivo de IVA que pratique operações que confiram, total ou parcialmente,
o direito à dedução do imposto.
8. Quanto ao conceito de serviços de construção civil, deve atender-se ao
disposto no referido ponto 1.3 do Ofício - Circulado nº 30.101, isto é, são
todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o
conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. Apenas ficam
excluídos da aplicação desta regra de inversão, ainda que estejam
relacionados com a realização de uma obra, os serviços expressamente
mencionados no Anexo II daquele Ofício, intitulado "Lista exemplificativa de
serviços aos quais não se aplica a regra de inversão".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
9. Da consulta efetuada ao registo de contribuintes, verifica-se o requerente
é sujeito passivo de IVA que iniciou a sua atividade, em 2002.03.14, pelo
exercício das atividades de "OUTRAS ATIVIDADES ESPECIALIZADAS
CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E.", a que se refere o CAE 043992 da tabela de
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, estando enquadrado no
regime normal mensal desde 2016.01.01.
10. De facto, os serviços de fornecimento de mão-de-obra subcontratados a
uma empresa de construção civil constam, efetivamente do Anexo I do Ofício
- Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desde que o pessoal contratado seja
da inteira responsabilidade da empresa que cede o pessoal (cedente).
11. A requerente refere, inclusive, no ponto 5 do presente pedido de
informação vinculativa, que é da sua inteira responsabilidade a coordenação
de todos os trabalhos executados pelas equipas cedidas para a montagem e
desmontagem dos andaimes
12. Contudo, no que se refere ao aluguer ou colocação/montagem de
andaimes ou de outros equipamentos, tais serviços não configuram serviços
de construção civil (ver ponto 6 desta informação) pelo que a cedência de
pessoal não tem subjacente uma operação abrangida pela norma de
inversão, cabendo ao prestador a liquidação do IVA que se mostre devido.
13. Nos termos da 2ª parte do ponto 1.4 do referido oficio-circulado, a
faturação de serviços, ao prestador dos serviços de construção, tais como os
indicados e que isoladamente não relevam do conceito de serviços de
construção civil (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e
de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de
entulhos, serviços de projetistas ou de arquitetura, etc) ou de meros
fornecimento de materiais ou de outros bens, não é abrangida pelas normas
de inversão, cabendo ao prestador dos referidos serviços ou ao transmitente
dos bens a normal liquidação do IVA que se mostre devido.
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V - CONCLUSÕES:
14.No caso controvertido, conclui-se assim que, no que toca aos serviços em
causa ainda que prestados em regime de subempreitada não tendo
subjacente uma operação abrangida pela regra inversão do sujeito passivo
prevista na alínea j) do nº 1 do art.2º do IVA (Serviços de Construção Civil),
cabe ao prestador do serviço a liquidação e entrega do imposto que se
mostre devido.
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