Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12016
- Data
- 2017-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Amostras - Produtos oferecidos, iguais aos comercializados, não podem ser considerados "amostras" para efeitos de IVA.
Texto integral (3507 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 7 do art. 3.º do CIVA, e da Portaria n.º 497/2008
Assunto: Amostras - Produtos oferecidos, iguais aos comercializados, não podem ser
considerados "amostras" para efeitos de IVA.
Processo: nº 12016, por despacho de 15-11-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada, doravante, também, designada de exponente,
dedica-se, entre outras atividades, à investigação farmacêutica na área da
dermatologia, desenvolvendo e comercializando produtos nas áreas de
dermo-cosmética especializada (por ex. marcas xx e zz) e da venda ao
grande público (por ex. yy e ll).
2. Para que o público-alvo conheça as marcas do universo UUUU, pretende
promover a oferta de um conjunto de amostras dos seus produtos,
oferecendo-as tanto a clientes que tenham adquirido outros produtos das
marcas UUUU, como a potenciais clientes que demonstrem interesse na sua
aquisição.
3. As amostras dos produtos obedecem aos mesmos processos de produção
e apresentação em tudo semelhantes aos restantes produtos por si
produzidos, contudo, sendo impossibilitada a respetiva
venda/comercialização.
4. Uma vez que a imagem de marca é um fator essencial na comercialização
dos produtos de dermo-cosmética, os produtos para oferta têm de ter uma
semelhança mínima com os produtos comercializados, sob pena de os
destinatários das ofertas não os identificarem, nem associarem aos produtos
comercializados correspondentes.
5. Tendo em conta que tais produtos não se destinam à comercialização,
cada "amostra" é marcada com uma etiqueta, não removível, com a
referência "Amostra gratuita Venda proibida", garantindo-se, deste modo,
que as embalagens são para "amostra", não sendo comercializáveis, podendo
apenas serem utilizadas para promoção dos produtos em questão.
6. Como fundamento para o reconhecimento deste tipo de produto como
"amostras", a exponente refere a Diretiva 2006/112/CE, de 28/11 (Diretiva
IVA), o art. 16.º, 1.º e 2.º parágrafos, bem como, no plano interno o Código
do IVA, art. 3.º, n.º 7, e a Portaria n.º 497/2008, de 24/06, art. 2.º, n.º 1.
7. Também cita jurisprudência do Tribunal de justiça de União Europeia
(TJUE), proferida no respetivo acórdão C-581/08, de 30/09/2010.
8. Refere, ainda o processo A100 2007347, com despacho de 22/12/2008 do
Diretor Geral dos Impostos a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sobre a
delimitação do conceito de amostra à luz da legislação aplicável,
nomeadamente no que respeita à extensão do mesmo a produtos de
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tamanho coincidente com o da embalagem mais pequena comercializável.
Sendo que, naquele processo a AT seguiu a linha do TJUE no processo acima
referido, que terá considerado "que o conceito de amostra abrange as
amostras com o tamanho da unidade de venda, resultando evidente que a
característica fulcral do conceito de amostra consiste na inviabilização da
comercialização da mesma e independentemente do formato/tamanho que
assuma, admitindo-se que aquela tenha um formato/tamanho idêntico à
unidade de venda."
9. A exponente considera, assim, que as amostras que pretende oferecer ao
público, de bens idênticos aos por si comercializados, são passíveis de
integrar o conceito de "amostra" previsto no n.º 7 do art. 3.º do CIVA e art.
1.º da Portaria n.º 497/2008, à luz da interpretação proferida no acórdão e
na informação vinculativa citados, na medida em que estão verificados os
seguintes requisitos cumulativos: (i) que o bem não seja destinado à
posterior comercialização e, que (ii) tenha como finalidade a promoção do
produto comercializado pelo sujeito passivo.
10. A exponente enviou em "documentos anexos" cópias de exemplos das
amostras, designadamente da etiqueta não removível, mencionando
"AMOSTRA - VENDA PROIBIDA".
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
11. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a exponente se encontra registada em IVA desde 01/01/1987, pelo
exercício da atividade de "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos"
(CAE 46460), enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
12. Na questão apresentada importa apurar se os bens indicados pela
exponente, objeto de transmissão gratuita, se consideram "amostras" para
efeitos de IVA e, consequentemente, consubstanciam operações sujeitas a
IVA e dele não isentas, mas excluídos da tributação nos termos do disposto
no n.º 7 do art. 3.º do CIVA, pelo que se chama a atenção para os seguintes
dados indicados no pedido de informação apresentado:
- São produtos dermo-cosméticos idênticos aos comercializados,
nomeadamente no seu volume/capacidade;
- As embalagens contêm a menção expressa "AMOSTRA GRATUITA-VENDA
PROIBIDA";
- A produção nos moldes comercializados "é a única forma de demonstrar as
características inerentes ao produto, uma vez que as especificidades
inerentes aos produtos dermo cosméticos não permitem que se produzam
amostras em quantidades/proporções distintas sem alterar a composição dos
produtos em causa";
- Os destinatários das amostras são adquirentes de outros produtos das
marcas do universo da exponente ou outros que demonstrem interesse na
sua aquisição.
13. A Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA),
no art. 2.° (anterior art. 2.º da Sexta Diretiva), dispõe o seguinte:
"1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:
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"a) As entregas de bens efectuadas a título oneroso no território de um
Estado-membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade."
(…)".
14. O art. 16.º da Diretiva IVA (anterior art. 5.º, n.º 6 da Sexta Diretiva)
estabelece que:
"É assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a afetação, por um
sujeito passivo, de bens da sua empresa ao seu uso próprio ou do seu
pessoal, a transmissão de bens a título gratuito ou, em geral, a sua afetação
a fins alheios à empresa, quando esses bens ou os elementos que os
constituem tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA.
Todavia, não é assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a
afetação a ofertas de pequeno valor e a amostras efetuadas para os fins da
empresa."
15. Sobre esta matéria, especificamente no que diz respeito a entregas de
"Gravações musicais", pronunciou se o Tribunal de Justiça da união Europeia
(TJUE), no acórdão proferido no processo C-581/08, de 30/09/2010, indicado
pela exponente, relativamente, entre outras questões, às seguintes:
"1) Como deve ser interpretado o último período do art. 5.º, n.º 6, da Sexta
Diretiva" (atual art. 16.º da Diretiva IVA) "no contexto das circunstâncias
do presente [processo]?
2) Em particular, quais são as características essenciais de uma 'amostra'
na acepção do último período do artigo 5.º, n.º 6, da Sexta Directiva?
3) Pode um Estado Membro limitar a interpretação do conceito de 'amostra',
no último período do artigo 5.º, n.º 6, da Sexta Directiva:
a) a uma amostra industrial com um formato normalmente não disponível
para venda ao público, oferecida a um cliente real ou potencial do negócio
(até 1993)[?]
b) a apenas uma ou apenas à primeira de uma série de amostras oferecidas
pela mesma pessoa ao mesmo destinatário, no caso de essas amostras
serem idênticas ou não se distinguirem entre si em nenhum aspecto
essencial (a partir de 1993)?"
16. O citado acórdão do TJUE refere que "(…) o primeiro período do referido
artigo 5.º, n.º 6, equipara certas operações pelas quais o sujeito passivo não
recebe nenhuma contrapartida real a entregas de bens efectuadas a título
oneroso, sujeitas a IVA, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, da Sexta
Directiva. (…) o objectivo desta disposição é garantir a igualdade de
tratamento entre o sujeito passivo que afecta um bem às suas necessidades
privadas ou às do seu pessoal, por um lado, e o consumidor final que adquire
um bem do mesmo tipo, por outro (…)" (ponto 17).
"Com efeito, (…) a tributação das afectações mencionadas no artigo 5.º, n.º
6, primeiro período, da Sexta Diretiva visa afastar situações de consumo final
não tributado" (ponto 18).
"(…) os termos que figuram no segundo período do art. 5.º, n.º 6, da Sexta
Diretiva são de interpretação restritiva, de modo a que não sejam postos em
causa os objectivos do primeiro período do referido artigo 5.º, n.º 6, zelando
ao mesmo tempo por que a excepção relativa às amostras e às ofertas de
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pequeno valor não seja privada do seu efeito útil (…)" (ponto 20).
"Tendo em conta que é impossível apreender, através de uma definição
exaustiva, a infinidade de bens de natureza muito variada a que operações
sujeitas ao IVA dizem potencialmente respeito e o contexto comercial próprio
de cada transação no qual esses bens podem ser entregues como amostras
por um sujeito passivo, importa proceder a um exame em dois momentos.
(…) cumpre verificar, em primeiro lugar, se a entrega dos bens em questão
corresponde às características essenciais comuns a qualquer tipo de amostra,
e em segundo lugar, examinar as circunstâncias específicas nas quais os
referidos bens são entregues por um sujeito passivo" (ponto 21).
"Quanto ao primeiro aspecto, refira-se que o objetivo da exceção enunciada
no art. 5.º, n.º 6, (…) da Sexta Directiva no que diz respeito às «afectações
(…) a (…) amostras» é reflectir a realidade comercial segundo a qual a
entrega de amostras é efectuada a fim de promover o produto cujas
amostras são espécimes, permitindo a avaliação da qualidade deste produto
e a verificação da presença das propriedades procuradas por um comprador
potencial ou real" (ponto 22).
"Além disso, (…) a excepção relativa às amostras não visa isentar do encargo
do IVA a entrega de bens cuja finalidade é satisfazer as necessidades de um
consumidor no que respeita ao produto em questão" (ponto 23).
"Quanto ao segundo aspecto, deve, em primeiro lugar, proceder se à análise
da questão de saber se o conceito de amostras pode ser limitado aos bens
oferecidos em formato que não está normalmente disponível para venda ao
público" (ponto 24).
"Resulta (…) do presente acórdão que o objectivo da excepção que consta do
artigo 5.º, n.º 6, segundo período, da Sexta Directiva não pode consistir na
isenção do IVA relativo a bens que dão lugar a um consumo final diferente do
inerente a essas operações de promoção" (ponto 25).
"(…) bens entregues como amostras que são idênticas ao produto definitivo
pronto a ser colocado no mercado são certamente susceptíveis de ser objecto
de um consumo final" (ponto 26).
"Esta circunstância não pode, no entanto, justificar que estejam unicamente
abrangidos pela referida excepção relativa às amostras espécimes que
diferem do produto representado, dado que, em numerosos casos, a
disponibilização de espécimes que correspondem a este produto na sua
forma definitiva constitui um precedente necessário ao processo de avaliação
(ponto 27).
"(…) para permitir a avaliação dos bens fornecidos como «amostras», é
necessário que estas possuam todas as características essenciais do produto
por elas representado, na sua forma definitiva. (…) se os espécimes podem,
em certos casos, apresentar todas as características essenciais do produto
representado sem revestir a forma definitiva deste, noutros casos, pode ser
necessário, em função da natureza deste produto, que os espécimes
correspondam exactamente ao produto definitivo para que essas
características possam ser reveladas ao comprador potencial ou real" (ponto
28).
"É o que se verifica, designadamente, com os produtos do domínio artístico,
em especial CD como os que estão em causa no processo principal, que
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necessitam de ser entregues no seu formato definitivo a fim de poderem ser
plenamente avaliados pelo destinatário. (…) no caso da entrega de um CD a
uma pessoa com o objectivo de esta assegurar, no âmbito das suas funções,
a respectiva promoção junto do público, essa pessoa só pode apreciar
plenamente o seu valor se puder ouvir na íntegra o conteúdo do CD tal como
este será distribuído no mercado" (ponto 29).
17. Por fim, o acórdão, quanto ao conceito de amostras, declara o seguinte:
"Uma «amostra» na acepção do artigo 5.º, n.º 6, segundo período, da Sexta
Directiva é um espécime de um produto que visa promover as vendas deste
e que permite avaliar as características e as qualidades desse produto sem
dar lugar a um consumo final diferente do inerente a essas operações de
promoção. Este conceito não pode ser limitado de modo geral por uma
legislação nacional aos espécimes oferecidos em formato não disponível para
venda ou ao primeiro exemplar de uma série de espécimes idênticos dados
por um sujeito passivo ao mesmo destinatário sem que essa legislação
permita ter em conta a natureza do produto representado e o contexto
comercial próprio de cada transacção no qual esses espécimes são
entregues.
18. O IVA, sendo um imposto geral sobre o consumo, incide, de harmonia
com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do art. 1.º do Código do IVA, sobre
"as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal",
explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
19. Segundo o disposto no n.º 1 do art. 3.º do mesmo Código "Considera-se,
em geral, transmissão de bens, a transferência onerosa de bens corpóreos
por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade".
20. Consideram-se, ainda, transmissões de bens as situações referidas na al.
f) do n.º 3 do mesmo art. 3.º, "Ressalvado o disposto no art. 26.º, a
afetação permanente dos bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do
pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a transmissão
gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os
constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto".
21. Ou seja, o Código do IVA, nos termos da al. f) do n.º 3 do art. 3.º e da
al. a) do n.º 1 do art. 1.º, determina a tributação do autoconsumo externo,
criando "… a ficção de transmissão onerosa para as seguintes situações:
i) Afetação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do
pessoal ou em geral a fins alheios à mesma quando relativamente esses bens
ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial
do imposto;
ii) Transmissão gratuita de bens da empresa quando, igualmente, tenha
havido, quanto a esta, dedução total ou parcial do imposto" [cf. Comissão
presidida por Xavier de Basto in Código do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado, Notas explicativas e legislação complementar, Imp. Nac. Casa
da Moeda, EP, 1986, n.º 3, al. f), pág. 45]. Justificando-se "… pela própria
função do imposto de consumo (de outro modo, os consumos resultantes de
desafetação da atividade produtiva ou comercial não seriam tributados) e
pela necessidade de evitar fáceis fugas ao imposto" [cf. Comissão referida no
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ponto anterior, pág. 45).
22. Resulta assim, que, conforme decorre expressamente da lei, quando
tenha havido dedução do imposto relativo a determinados bens da empresa e
os mesmos venham a ser destinados, permanentemente, a uso próprio do
seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma, tal afetação é
tributada em IVA.
23. O respetivo valor tributável, de acordo com a al. b), do n.º 2 do art. 16.º
do CIVA, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua
falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações,
momento que, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 7.º do CIVA,
coincide com o da afetação dos bens a fins alheios à empresa ou ao da sua
transmissão gratuita.
24. No entanto, a redação do n.º 7 do citado art. 3.º do CIVA, estipula o
seguinte: "Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos
termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não
destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou
pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de
venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens
produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, (…) assim como
as ofertas de valor unitário igual ou inferior a (euro) 50 e cujo valor global
anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no
ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais".
25. Ou seja, nos casos em que se esteja perante amostras, não há sujeição
a imposto, ainda que tenha havido lugar à dedução total ou parcial do IVA
contido nos bens objeto de transmissão gratuita.
26. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do art. 3.º do CIVA, a
Portaria n.º 497/2008, de 24/06, regulamenta as condições delimitadoras do
conceito de amostras (e das ofertas de pequeno valor), bem como
procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos
de IVA, nesse âmbito.
27. Consideram-se amostras, nos termos do n.º 1 do art. 2.º da citada
Portaria, "(…) os bens, não destinados a posterior comercialização, de
formato ou tamanho diferentes do produto que constitua a unidade de venda
ou apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida
substancialmente inferiores aos que constituem a unidade de venda que se
destinem a apresentar ou promover produtos produzidos ou comercializados
pelo sujeito passivo".
28. Nos termos do n.º 2 "Consideram-se ainda amostras:
a) Os livros e outras publicações transmitidos gratuitamente pelos editores a
operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo
docente de estabelecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações
culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
b) Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), discos, cassetes, filmes,
vídeos e outros registos de som ou de imagem transmitidos gratuitamente
pelos editores ou produtores a operadores económicos, tais como estações
de rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, revistas
especializadas, pontos de venda ou de diversão que os possam promover".
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29. O n.º 3 do art. 2.º da Portaria, vem delimitar as condições de
distribuição dos exemplares de obras ou registos mencionados no n.º 2.
30. São, deste modo, excluídas da sujeição a imposto as amostras, isto é, os
bens não destinados a posterior comercialização, de tamanho ou formato
diferentes do produto que constitua a unidade de venda, ou apresentados em
capacidade, peso ou medida substancialmente inferiores àquela, bem como
os bens expressamente indicados no n.º 2 do art. 2.º da citada Portaria, que
visem apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo
próprio sujeito passivo, seja qual for o respetivo valor, neste caso.
31. No caso apresentado, estão em causa bens oferecidos a destinatários
consumidores finais, de produtos dermo-cosméticos iguais aos
comercializados, que a exponente pretende que sejam consideradas
"amostras" para efeitos de IVA, na medida em que considera que "as
especificidades inerentes aos produtos dermo cosméticos não permitem que
se produzam amostras em quantidades/proporções distintas sem alterar a
composição dos produtos em causa", constituindo, assim, os produtos iguais
aos comercializados, a única forma de demonstrar as características
inerentes ao produto, que entende, terem enquadramento na jurisprudência
emanada do acórdão acima citado.
32. Resulta daquele aresto, que há bens, que para serem considerados
"amostras", têm de ser apresentados na sua forma definitiva, uma vez que
só a apresentação do produto na sua totalidade (igual ao produto
comercializado) pode revelar as características do mesmo, como é o caso dos
bens em discussão no acórdão C-581/08, do TJUE (que versa sobre
gravações musicais), ou os bens expressamente referidos no n.º 1 do art. 2.º
da Portaria n.º 497/2008, de 24/06.
33. Mas se os bens, a fim de apresentarem todas as características
essenciais do produto representado, não necessitam de ser demonstrados na
sua forma definitiva (igual à comercializada), não podem ser considerados
amostras para efeitos de IVA.
34. Ao contrário dos bens em causa no acórdão do TJUE acima citado, não
nos parece, face à natureza dos produtos em causa, que a qualidade dos
mesmos, como cremes, champôs ou outros indicados pela exponente, não
possa ser testada/apreciada através de embalagens de pequeno formato, na
medida em que o produto utilizado é sempre igual ao comercializado. Daí
que, só espécimes de tamanho ou formato diferente do produto
comercializado é que constituem amostras para efeitos de IVA.
35. O facto de as embalagens serem etiquetadas com a indicação de venda
proibida, não é, só por si, relevante para que os bens em causa sejam
considerados amostras, neste âmbito.
36. Em conformidade, somos de entender, que no presente caso, os
produtos oferecidos, iguais aos comercializados, não podem ser considerados
"amostras" para efeitos de IVA, na medida em que não estão reunidos os
termos e condições do n.º 7 do art. 3.º do CIVA, e da Portaria n.º 497/2008,
de 24/06, que regulamenta as condições delimitadoras do conceito de
amostras, bem como procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir
pelos sujeitos passivos de IVA, nesse âmbito. Serão, sim, considerados
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ofertas, sendo aplicáveis as respetivas regras de tributação.
37. Quanto à aplicação do entendimento emanado na informação vinculativa
desta Direção de Serviços indicada pela exponente, o mesmo versa
objetivamente sobre os factos concretos do sujeito passivo titular do
respetivo pedido, não tendo aplicação no caso apresentado. Note-se que
naquele caso estão em causa amostras de "medicamentos", com
enquadramento no Estatuto do Medicamento (à data o Decreto-lei n.º
176/2006, de 30/08).
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