Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 120

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Painéis solares- montagem; Recuperadores de calor – montagem; Acessórios

Texto integral (338 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.4 – Lista II Assunto: Painéis solares- montagem Recuperadores de calor – montagem Acessórios Processo: T120 2006120– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 20-07-06 Conteúdo: 1. De acordo com o disposto nas alíneas a) e b) da verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, são passíveis da taxa intermédia de 12%, as transmissões de "aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica, captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia". 2. Assim, os Painéis Solares, enquanto equipamento de captação de energia solar (alínea a) da verba 2.4 da Lista II), e os Recuperadores de Calor a Lenha, enquanto equipamento que utiliza a lenha como energia alternativa (alínea b) da mesma verba), bem como os materiais acessórios (radiadores, acumuladores, tubos, uniões), quando transaccionados em conjunto, como parte integrante dos referidos equipamentos, também beneficiam do enquadramento na citada verba, pelo que serão tributados à taxa intermédia de 12%. 3. No entanto, as partes, peças ou acessórios, quando transmitidas em separado, bem como as suas reparações, por não enquadráveis na citada verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, ou noutra verba das Listas I e II anexas ao CIVA, serão passíveis da taxa normal de 21 %, por força da alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 4. No âmbito da instalação ou montagem dos referidos equipamentos, refere o nº 2 do artº 7º do CIVA, que "se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída" pelo que, no caso em apreço, estando-se na presença duma transmissão de bens com instalação ou montagem, aplica-se-lhe a taxa dos bens, e uma vez que tais bens se encontram abrangidos pela verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, será de aplicar a taxa intermédia de 12%. Processo: 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.