Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 120
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Painéis solares- montagem; Recuperadores de calor – montagem; Acessórios
Texto integral (338 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.4 – Lista II
Assunto: Painéis solares- montagem
Recuperadores de calor – montagem
Acessórios
Processo:
T120 2006120– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 20-07-06
Conteúdo:
1. De acordo com o disposto nas alíneas a) e b) da verba 2.4 da Lista II anexa
ao CIVA, são passíveis da taxa intermédia de 12%, as transmissões de
"aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente
destinados a captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica,
captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia".
2. Assim, os Painéis Solares, enquanto equipamento de captação de energia
solar (alínea a) da verba 2.4 da Lista II), e os Recuperadores de Calor a
Lenha, enquanto equipamento que utiliza a lenha como energia alternativa
(alínea b) da mesma verba), bem como os materiais acessórios (radiadores,
acumuladores, tubos, uniões), quando transaccionados em conjunto, como
parte integrante dos referidos equipamentos, também beneficiam do
enquadramento na citada verba, pelo que serão tributados à taxa intermédia
de 12%.
3. No entanto, as partes, peças ou acessórios, quando transmitidas em
separado, bem como as suas reparações, por não enquadráveis na citada
verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, ou noutra verba das Listas I e II anexas
ao CIVA, serão passíveis da taxa normal de 21 %, por força da alínea c) do nº
1 do artº 18º do CIVA.
4. No âmbito da instalação ou montagem dos referidos equipamentos, refere o
nº 2 do artº 7º do CIVA, que "se a transmissão de bens implicar obrigação de
instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens
são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou
montagem estiver concluída" pelo que, no caso em apreço, estando-se na
presença duma transmissão de bens com instalação ou montagem,
aplica-se-lhe a taxa dos bens, e uma vez que tais bens se encontram
abrangidos pela verba 2.4 da Lista II anexa ao CIVA, será de aplicar a taxa
intermédia de 12%.
Processo:
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